DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 157,e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS APURADOS POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL - RECURSO DO LIQUIDADO. TESE DE ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO AO ABATIMENTO DOS VALORES CONSTANTES NOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE AS IMPORTÂNCIAS SE REFERIAM AO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO UM TODO, E NÃO APENAS AO CONTRATO DE CÂMBIO DISCUTIDO - TEMÁTICA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA - NECESSIDADE DE ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO TÍTULO LIQUIDANDO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 509, § 4º, E 507, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO, ADEMAIS, JÁ DIRIMIDA NO CURSO DA PRESENTE ETAPA PROCESSUAL POR ESTE COLEGIADO - MANUTENÇÃO DO COMANDO DE PRIMEIRO GRAU NO PONTO - RECLAMO DESPROVIDO. IMPUGNAÇÃO ATINENTE AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ASSUNTOS NÃO ABORDADOS NO DECORRER DO TRÂMITE DO FEITO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL, APESAR DE SE TRATAREM DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - ALÉM DISSO, AGRAVANTE QUE ADOTOU OS MESMOS CRITÉRIOS DA PROVA TÉCNICA AO ELABORAR O CÔMPUTO DOS VALORES REPUTADOS COMO DEVIDOS - REBELDIA NÃO CONHECIDA NOS TÓPICOS. PLEITOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SANÇÃO PELA CONDUTA DESLEAL JÁ ABORDADA NO INCONFORMISMO CONEXO - ELEVAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA NA ORIGEM DE 1% (UM POR CENTO) PARA 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A CIFRA HOMOLOGADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM - DESCABIMENTO, NOS MOLDES EXTERNADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DE N. 1.573.573/RJ - AINDA, ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO, NESTA INSTÂNCIA, QUE CONSIDEROU O LABOR RECURSAL - INDEFERIMENTO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 169-191, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos arts. 494, I, 509, § 4º, e 805, todos do Código de Processo Civil; 406 e 884, ambos do Código Civil; 4º, VI e IX, 17 e 18, todos da Lei 4.595/1964; e 161, § 1º, do CTN. Sustenta, em síntese, a incorreta interpretação do título executivo judicial, alegando que o abatimento dos valores pagos deveria ser proporcional à representatividade do contrato executado no todo da dívida renegociada, ou seja, no patamar de 16,72%, sob pena de ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa. Aduz, ainda, a existência de excesso na aplicação dos juros e da correção monetária, defendendo que a matéria, por ser de ordem pública, não estaria sujeita à preclusão, devendo ser adequada aos parâmetros legais.<br>Contrarrazões apresentadas a fls. 202-216, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 219-223, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, aplicando os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. Daí o presente agravo (fls. 231-258, e-STJ), no qual a parte insurgente busca o destrancamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentada (fls. 262-273, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Relativamente à alegada violação aos arts. 494, I, e 805, do Código de Processo Civil; 406 e 884, do Código Civil; 4º, VI e IX, 17 e 18, da Lei n. 4.595/64; e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, concernente aos critérios de juros e correção monetária, o recurso não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento.<br>O Tribunal de origem não adentrou o mérito da legalidade dos encargos aplicados, tendo inadmitido a análise do tema por fundamentos estritamente processuais, quais sejam, a ocorrência de inovação recursal e a supressão de instância, como se extrai do julgado (fls. 150-153, e-STJ):<br>Importante salientar, também, a necessidade de se proceder tal análise unicamente com lastro nas decisões preteritamente proferidas, porquanto o agravante deixa clara a inexistência de discordância quanto aos cômputos propriamente ditos, como se extrai pelo excerto abaixo transcrito:<br>(..)<br>Ao se debruçar sobre os comandos dantes exarados, verificam-se diversas deliberações acerca da necessidade de compensação/restituição das cifras saldadas a maior pela empresa agravada, conforme se passa a expor.<br>O marco inaugural da aludida obrigação deu-se no aresto que reformou a sentença de improcedência proferida na etapa de conhecimento (Apelação Cível n. 2001.001120-0), extraindo-se da parte dispositiva do decisório a determinação de "recálculo do débito descontando-se os valores pagos e não abatidos do montante executado.<br>(..)<br>Vê-se, portanto, que o "decisum", em mais de uma oportunidade, menciona expressamente a necessidade de operar-se o decréscimo sobre a dívida executada, valendo destacar que a "actio" ensejadora do título liquidando tratava-se de embargos à execução, os quais detinham como objeto exclusivamente o contrato de câmbio CCP 005850, celebrado entre as partes no ano de 1990.<br>Posteriormente, sobrevieram sucessivos aclaratórios (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2001.001120-2/0001.00, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2001.001120-2/0001.00 e Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2001.001120-0/0001.02), cuja discussão envolveu justamente a prestabilidade dos recibos constantes nos autos para fins de supressão da importância exigida pela casa bancária. Após apreciação dos três incidentes, ficou decidido que tais cifras deveriam ser decrescidas do montante cobrado, sem qualquer ressalva, consoante se infere a seguir:<br>E, sendo constatado que os recibos colacionados às fls. 31/61 relacionam-se à dívida executada, inevitável que tais valores sejam desta suprimidos, sob pena de enriquecimento indevido da casa bancária.<br>Dessarte, hão de ser acolhidos os presentes embargos de declaração, para, concedendo efeitos infringentes ao recurso, determinar que os valores comprovadamente adimplidos sejam suprimidos do montante exigido.<br>Novamente houve menção pontual de que a dedução deveria ocorrer sobre o débito buscado na via judicial pela instituição financeira, qual seja, o contrato de câmbio CCP 005850.<br>Foram essas as decisões transitadas em julgado.<br>Na fase de liquidação, a temática figurou novamente como objeto de debate, em especial quando do exame, por esta Câmara, do Agravo de Instrumento de n. 4019828-75.2017.8.24.0000, aviado contra a decisão que, dentre outros tópicos, concluiu pela necessidade de amortização de somente 16,71% da totalidade indicada nos comprovantes de quitação acostados ao feito, nos exatos termos ora almejados pelo insurgente. O acórdão restou assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDA EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO (PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃOANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NS. 11.232/2005 E11.382/2006) - FASE DE LIQUIDAÇÃO - INTERLOCUTÓRIA ATRAVÉS DA QUAL FOI DETERMINADO ÀS PARTES A REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DELINEADOS NO "DECISUM" - RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA EXEQUENTE.  ..  ASSERTIVA DE QUE OS PARÂMETROS DEFINIDOS NO "DECISUM" AGRAVADO CONTÊM EQUÍVOCOS NO QUE PERTINE À FALTA DE SUPRESSÃO, DO "QUANTUM DEBEATUR", DOS VALORES REFERIDOS NOS RECIBOS COLACIONADOS ÀS FLS. 31/61 DOS EMBARGOS - ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA - INSURGÊNCIA PROVIDA - NESTE CAPÍTULO.<br>Verificando-se que o "decisum" exequendo (proferido nos Embargos Declaratórios nos Embargos em Apelação n. 2001.001120-0/0001.01), definiu que os valores referidos nos recibos de fls. 31/61 dos embargos à execução de sentença devem ser integralmente suprimidos do montante exigido pela casa bancária, tal critério deve ser observado, sob pena de violação à coisa julgada. (grifos para destaque)<br>Do conteúdo do julgado, consta o seguinte relato dos acontecimentos processuais sob o aspecto discutido:<br>Através do petitório (fls. 1/7 dos autos de liquidação), a recorrente afirma ter "pago montante superior àquele que efetivamente devia" (fl. 6), considerando a quantia inicial de Cr$6.061.333,74 (seis milhões e sessenta e um mil e trezentos e trinta e três cruzeiros e setenta e quatro centavos) e o abatimento das parcelas pagas representadas através dos comprovantes de fls. 31/61 dos embargos, concluindo que deve ser reembolsada no valor de R$3.942.513,47 (três milhões e novecentos e quarenta e dois mil e quinhentos e treze reais e quarenta e sete centavos), atualizados até 29/2/2016.<br>Nada obstante, segundo o pronunciamento judicial atacado, os cálculos devem ser refeitos, uma vez que o título exequendo teria determinado o desconto proporcional dos valores adimplidos pela exequente/agravante.<br>De acordo com a Magistrada de Primeiro Grau, sendo reconhecidonos aclaratórios que, "figurando o pacto debatido dentre os confessados pela devedora,  .. , seu valor passou a integrar o montante único, representado pela quantia total de Cr$ 152.000.000,00", não há como concluir "que os pagamentos realizados sejam computados somente em relação ao contrato de câmbio, objeto do presente feito" (fl. 215 da liquidação).<br> ..  Defende a agravante que "a decisão judicial objeto de liquidação é absolutamente clara e precisa quando determina que os recibos colacionados às fls. 31/61  ..  sejam suprimidos do montante exigido", inexistindo "qualquer passagem ou a menor menção ao percentual de 16,71% definido na decisão hostilizada" (fl. 8).<br>Mais adiante, fundamentou-se:<br> ..  foram opostos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2001.001120-0/0001.02 pela instituição financeira pretendendo a configuração de erro material e omissão no julgado com amparo na tese de "que os pagamentos efetuados pela devedora restaram descontados da dívida em momento anterior à propositura da demanda, sendo o débito original fracionado para fins de execução"; todavia, os aclaratórios restaram rejeitados por este Órgão Fracionário (18/12/2012), certificando-se o trânsito em julgado em 14/11/2015 (fls. 76/82 do pedido de liquidação).<br>Desse modo, considerando que o título executivo transitado em julgado definiu que os valores referidos nos recibos de fls. 31/61 dos embargos à execução de sentença devem ser integralmente suprimidos do montante exigido pela casa bancária, tal critério deve ser observado, sob pena de violação à coisa julgada. (grifos para destaque)<br>Dessarte, denota-se que a questão afeta à consideração da integralidade dos pagamentos efetuados encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada - conforme bem ponderado preteritamente por este Colegiado já na etapa de apuração do "quantum debeatur", nos termos acima ponderados -, tornando-se, pois, imutável, na melhor exegese do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".<br>No mesmo sentido, estabelece o art. 507 do mesmo Diploma Legal: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br>Do argumentado, a insurgência merece ser rejeitada no capítulo, devendo a totalidade dos importes constantes nos comprovantes de pagamento ser considerada para fins de repetição do indébito, consoante amplamente assentado por este Fracionário em ocasiões anteriores.<br>Juros de mora e correção monetária<br>Relativamente à forma de correção da quantia a restituir, assevera a casa bancária que "há erro de interpretação na aplicação de juros, especificamente porque a conta de repetição de indébito adota taxas de juros de 2% para todo o período, além da correção monetária, que implicam em desvantagem excessiva ao executado  .. ".<br>Sabe-se que o agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, obstando-se a manifestação, em grau recursal, sobre questões que deixaram de ser apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância. Isso porque, o efeito devolutivo no referido recurso alcança apenas a matéria examinada na decisão guerreada, ainda que se trate de temática de ordem pública.<br>Além do mais, a arguição de assuntos não ventilados preteritamente em primeiro grau implica no reconhecimento de ocorrência de inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento processual civil pátrio.<br>(..)<br>Compulsando o processado originário, depreende-se a ausência de qualquer anterior impugnação do recorrente concernentemente aos juros de mora e atualização monetária, apesar de haver lançado objeções ao laudo pericial sob outros aspectos distintos.<br>Ou seja, embora tenha o agravante regularmente exercido seu direito ao contraditório e ampla defesa, optou por silenciar quanto aos temas somente agora ventilados, sem justificar os motivos pelos quais deixou de rechaçá-los oportunamente.<br>Não fosse o bastante, verifica-se ter o banco, ao elaborar os cômputos que reputava cabíveis, adotado os mesmos cálculos confeccionados pela "expert" com relação aos consectários da impontualidade questionados no presente reclamo, apenas excluindo parcela dos recibos de quitação apresentados (eventos 137 e 148 da origem).<br>Dessa forma, constatada a ocorrência de supressão de instância e de inovação recursal, não se conhece da rebeldia no particular.<br>Como se verifica, o conteúdo normativo do referido dispositivo não foi objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria.<br>Ainda, deixou a recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que i) haja previsão contratual, ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. In casu, o Tribunal local, mediante a análise de todo o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela abusividade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade no percentual de 72, 49% ao contratante que muda de faixa etária, sem indicação de qualquer critério para determinar reajuste tão expressivo. 3. Na hipótese, assentada pelas instâncias ordinárias a índole abusiva do reajuste, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 889.861/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018)<br>Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. QUEDA DE POSTE CAUSADORA DE CHOQUES ELÉTRICOS QUE ATINGIRAM OS RECORRENTES. DANOS: MÚLTIPLAS FRATURAS, COM AMPUTAÇÃO INFRA PATELAR DA PERNA ESQUERDA DA PRIMEIRA RECORRENTE, LONGO PERÍODO DE TRATAMENTO. NECESSIDADE DE USO DE PRÓTESE E SEQUELAS ADVINDAS DAS LESÕES. PERÍCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CAUSAS SUPERVENIENTES, ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES COMO ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES PARA A CAUSAÇÃO DO RESULTADO. ATUAÇÃO DE AGENTE EXTERNO ESTRANHO. VEÍCULO DE CARGA PERTENCENTE A TERCEIRO, QUE ATINGIU A FIAÇÃO TELEFÔNICA INSTALADA NO POSTE. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. PRETENSÃO RECURSAL. REFORMA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF). 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 4. O exame da pretensão recursal quanto à existência de nexo causal entre o dano e a omissão da recorrida exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, situação que faz incidir os enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021)<br>Na hipótese, inafastável o teor da Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>2. No que diz respeito à suscitada vulneração do art. 509, § 4º, do CPC, a ascensão do apelo especial encontra óbice no veto da Súmula 7 do STJ.<br>A parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou a coisa julgada ao determinar que a totalidade dos valores constantes nos comprovantes de pagamento fosse utilizada para abater o débito oriundo do contrato de câmbio CCP 005850, em vez de aplicar o abatimento proporcional de 16,71% referente à participação deste contrato na confissão de dívida global. Contudo, o Tribunal de origem, após minuciosa análise do histórico processual, incluindo a sentença da fase de conhecimento, múltiplos embargos de declaração e um agravo de instrumento anterior (n. 4019828-75.2017.8.24.0000), concluiu que a integralidade do abatimento estava, de fato, acobertada pelo manto da coisa julgada.<br>Diante desse cenário, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para acolher a tese da recorrente de que a coisa julgada determinava o abatimento proporcional, demandaria, inequivocamente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e a reinterpretação dos títulos judiciais formados ao longo de décadas de litígio, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes."<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.).<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de origem consignou que a discussão que os agravantes pretendem reabrir, na fase de cumprimento de sentença, acerca da base de cálculo do valor do seguro, implica em flagrante violação à coisa julgada.<br>2.1 Não é possível derruir a afirmação do acórdão recorrido quanto à coisa julgada sem incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos e sem reinterpretar o título executivo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.236.921/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos patronos da parte recorrida.<br>EMENTA