DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por EDUARDO E LOPES LTDA contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (e-STJ Fl. 1048-1064), este fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo foi deduzido em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento à apelação da ora recorrente, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios ad exitum (e-STJ Fl. 1003-1013), em acórdão assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. PREJUÍZOS MATERIAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios, condenando o requerid o ao pagamento de honorários ad exitum e improcedente a reconvenção que pleiteava indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do administrador judicial; (ii) determinar se são devidos os honorários ad exitum ao apelado, considerando a alegação de não cumprimento integral do contrato; (iii) avaliar se houve abandono de causa pelo apelado que justifique a rescisão contratual por justa causa; (iv) verificar a procedência do pedido reconvencional referente à indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de prestação de serviços advocatícios previa honorários ad exitum em caso de sucesso na recuperação judicial, sendo comprovada a atuação do apelado em sete processos judiciais que resultaram em benefício econômico de R$ 1.792.214,46 para a apelante. 4. Não ficou comprovado o abandono da causa ou desídia pelo apelado, uma vez que os advogados que integravam a equipe de atuação permaneceram no caso até seu desfecho, sendo descabida a alegação de rescisão por justa causa. 5. Os prejuízos alegados pelo apelante na reconvenção não foram devidamente comprovados, não havendo prova da negligência ou omissão do apelado em relação às obrigações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa, que restou rejeitada (e-STJ Fl. 1034-1045).<br>Nas razões do Recurso Especial, a recorrente aponta violação aos arts. 149, 370, 447, § 2º, III, do CPC; arts. 22, 49, § 3º, 51, III, e 53 da Lei 11.101/2005; e art. 421 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: (i) a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva da Administradora Judicial; e (ii) a impossibilidade de cobrança dos honorários ad exitum, pois o contrato previa a incidência (20%) sobre o "DESÁGIO (benefício econômico)" obtido na recuperação judicial , ao passo que o Tribunal de origem utilizou como base de cálculo (R$ 1.792.214,46) valores obtidos em sete processos autônomos , relativos a créditos garantidos por alienação fiduciária, os quais são legalmente excluídos dos efeitos da recuperação (art. 49, § 3º, LRF) .<br>A Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso com base na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Daí o presente Agravo, no qual a parte agravante busca a reforma da decisão de inadmissibilidade, reiterando os argumentos do Recurso Especial.<br>É o relatório. Decide-se.<br>O agravo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, em relação à violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, verifica-se que o Recurso Especial não é o meio apto para análise. As hipóteses de cabimento do Recurso Especial são limitadas ao previsto no art. 105, III, da Constituição da República. Logo, não deve o recurso ser conhecido no ponto.<br>2. No que tange à alegada nulidade por cerceamento de defesa (arts. 149, 370, 447 do CPC), o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, assim se manifestou (fls. 1040-1041, e-STJ):<br>Verifico que intimado para especificar provas, o embargante comparece na mov. 72 e apresenta rol de testemunhas. Na ocasião, não arrola a administradora-judicial como testemunha, apenas indica seus dados para que a mesma fosse notificada.<br>Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que ao embargante foi dado a oportunidade de produção de provas, no entanto, deixou de arrolar a administradora-judicial como testemunha.<br>Ressalto que o juiz é o destinatário da prova, razão pela qual cabe a ele a valoração das provas e o exame da conveniência de sua produção.<br>Ademais "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, indefere diligências probatórias consideradas desnecessárias para a formação de seu convencimento, sendo ele o destinatário final da prova." (AgRg no R Esp n. 2.064.442/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, D Je de 6/11/2024.).<br>Por fim, destaco que a matéria quanto à oitiva da administradora- judicial está preclusa, uma vez que em momento oportuno o embargante deixou de arrolá-la como testemunha.<br>Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).<br>No caso em apreço, a revisão das conclusões do acórdão recorrido - para afastar a preclusão reconhecida ou para aferir a indispensabilidade da prova indeferida - demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração.<br>2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>Ademais, é o magistrado o destinatário da prova, podendo afastar as provas que entender inúteis e desnecessárias. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente.<br>3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie.<br>Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73.<br>4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ.<br>5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.834.420/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020.)<br>Denota-se do aresto combatido que o Tribunal de origem, após análise detida dos elementos fático-probatórios que instruem o processo, concluiu pela não ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que as provas existentes seriam suficientes para a formação da convicção do magistrado sentenciante e, principalmente, pois a prova requerida pelos recorrentes seria desnecessária ou inútil.<br>Nesse contexto, a pretensão recursal de aferir a ocorrência de cerceamento de defesa, tal como posta, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Veja-se:<br>ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO<br>INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. A jurisprudência desta Corte Superior consagrou o entendimento de que o sistema das nulidades processuais deve ser regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou  ..  8. Agravo interno não meramente protelatórias. provido. (AgInt no AREsp 1527339/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020)<br>2. No que se refere a alegada violação aos artigos 49, §3º, 51, III,, 53 da Lei 11.101/2005 e 421 do Código Civil, a irresignação também encontra óbice nos enunciados sumulares 5 e 7 desta Corte.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas e dos termos contratuais, concluiu que os honorários eram devidos, fixando as seguintes premissas (e-STJ Fl. 1007-1009):<br>O autor/apelado busca que o réu/apelante seja condenado ao pagamento de R$ 226.415,76 em honorários advocatícios "ad exitum," conforme estabelecido na cláusula quarta do contrato de prestação de serviços firmado em 2015.<br>esse contrato, foram previstos honorários "pro labore" de R$ 200.000,00 (já pagos) e honorários "ad exitum" de 20% sobre o valor obtido como benefício econômico após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa do réu, que atingiu um total de R$ 1.799.714,46, em sete processos judiciais.<br>Colhe-se da cláusula quarta:<br>(..)<br>Conforme destacado pelo magistrado, houve acordos em 07 processos em favor da empresa que foi conduzido pelo advogado apelado e que beneficiou a empresa apelante em R$ 1.792.214,46. ( movs. 01, arq. 11 a 19; arqs. 20 a 28; arqs 29 a 36; arqs. 37 a 44; arqs. 45 a 54; arqs 55 a 62; arqs. 63 a 71).<br>Como dito, nos termos do contrato, os honorários advocatícios foram pactuados com cláusula de êxito. Demonstrado o deságio de R$ 1.792.214,46 com os acordos homologados em que autor atuou, torna-se exigível o pagamento dos honorários.<br>III. 2. Pedido reconvencional O reconvinte alega que o abandono da causa e desídia por parte do autor justifica o não pagamento dos honorários de êxito. Todavia, observa-se que quando a ação de recuperação judicial (Processo nº 0451724.71) foi ajuizada em 15/12/2015 foi outorgada pela apelante, a procuração aos advogados: Elinaldo Miranda Cruz, Jhimmy Wilker Terencio Santos, Thiago Reis Silva e Luciana Assis Flavio Furtuoso da Silva. Em 26/09/2019, os advogados Jhimmy Wilker Terencio Santos, Thiago Reis Silva e Luciana Assis Flavio Furtuoso da Silva saíram do quadro do escritório do autor. Posteriormente, a empresa apelante apresentou nos autos, em 07/10/2019, nova procuração datada de 26/09/2019, nomeando como seus advogados Jhimmy Wilker Terencio Santos e Luciana Assis Flavio Furtuoso da Silva, subscritores da peça recursal.<br>Diante disso, não prospera a alegação de abandono da causa e desídia por parte do requerente uma vez que os mesmos advogados que integravam sua equipe e atuaram desde o início da recuperação judicial permaneceram no caso até seu desfecho.<br>Vale registrar que eventuais atrasos na entrega de documentos e relatórios contábeis por parte da empresa Exímia Serviços Contábeis Ltda não podem ser atribuídos ao requerente pois se tratam de entidades jurídicas distintas, apesar de terem o mesmo sócio-administrador. Além disso, era responsabilidade do requerido fornecer ao requerente os documentos solicitados.<br>Além do mais, a simples afirmação de que os créditos mencionados nos sete processos citados não estariam sujeitos à recuperação judicial não é suficiente para afastar o direito ao recebimento dos honorários contratuais "ad exitum" uma vez que ficou claramente demonstrada nos autos a atuação do requerente e o deságio obtido.<br>Dessa forma, o requerido não conseguiu cumprir com seu ônus de prova, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, o que justifica a procedência do pedido inicial, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais "ad exitum" no valor de R$ 226.415,76, conforme detalhado na planilha de débito apresentada no evento 01, arquivo 05.<br>O reconvinte/apelante, ao apresentar sua reconvenção, alegou que o reconvindo/apelado não cumpriu a cláusula terceira, parágrafo terceiro, do contrato de prestação de serviços advocatícios (evento 01, arquivo 03), alegando que houve negligência e desídia na adoção de medidas para evitar a constituição em mora e a consequente apreensão dos veículos da frota comercial.<br>De acordo com a cláusula contratual mencionada, caberia à contratada agir para que a contratante mantivesse a posse dos veículos com garantia fiduciária durante o processo de recuperação judicial, uma vez que esses bens eram essenciais para a atividade de transporte da empresa.<br>No entanto, a análise dos autos da ação de busca e apreensão revela que as notificações extrajudiciais não foram direcionadas ao escritório do reconvindo/apelado. Em 2015, foram enviadas para o antigo endereço do reconvinte/apelante e em 2019, para um endereço de escritório de advocacia distinto do escritório do autor.<br>Verifica-se, portanto, que a Corte local, mediante a interpretação das cláusulas do contrato de prestação de serviços (Cláusula Quarta) e a análise das provas documentais (referentes aos sete processos), concluiu que o benefício econômico alcançado (R$ 1.792.214,46) se amoldava à hipótese fática prevista no pacto para a incidência da verba de êxito.<br>A tese da recorrente, no sentido de que a expressão "DESÁGIO (benefício econômico)" se restringia exclusivamente aos créditos submetidos ao plano (excluindo os de alienação fiduciária), vai de encontro à interpretação conferida pelo Tribunal de origem.<br>Para acolher a pretensão recursal e afastar a conclusão do acórdão, seria imprescindível reinterpretar as cláusulas do contrato (para definir o alcance exato do que as partes pactuaram como "benefício econômico") e reexaminar o acervo probatório (para verificar a natureza dos serviços prestados e dos valores obtidos nos sete processos).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. No caso, o órgão julgador concluiu pela incidência das verbas indenizatórias e cláusula penal compensatória, não havendo ofensa aos princípios da função social do contrato ou da boa-fé objetiva.<br>3. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>3. Do exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 c/c art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA