DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por TANIA CRISTINA DA COSTA BEZERRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.499/1.501e):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO QUE REDIRECIONOU A EXECUÇÃO FISCAL PARA O CORRESPONSÁVEL. DÍVIDA PARCELADA PELO REDIRECIONADO NO MÊS ANTERIOR À VENDA, COM RESCISÃO DO PARCELAMENTO NO MÊS POSTERIOR. FRAUDE MANIFESTA À EXECUÇÃO FISCAL, SENDO IRRELEVANTE A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença do Juízo da 22ª Vara Federal-PE que julgou procedentes os embargos de terceiro, para determinar a desconstituição da penhora realizada na Execução Fiscal 0009846-69.2015.4.05.8300 sobre o bem imóvel da embargante registrado sob a matrícula 122.639, no 1º Cartório de Registro de Imóveis do Recife-PE. Condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios fixados em 10% e 8% do valor da causa, de acordo com cada faixa de valor, com fundamento no art. 85 do CPC (valor da causa: R$ 620.000,00).<br>2. A Fazenda Nacional defende, em síntese, que: a) com base no entendimento do STJ (REsp 1141990), a alienação realizada após a inscrição em dívida ativa caracteriza a fraude à execução (inscrição em dívida ativa em outubro/2013 e junho/2015; e alienação em novembro/2020), sendo irrelevante a boa-fé do adquirente; b) no mês anterior à venda do imóvel (venda em novembro/2020), a parte executada firmou acordo de parcelamento da dívida cobrada na execução fiscal (parcelamento em outubro/2020), chegando a fazer o pagamento de uma parcela, mas rescindindo o pacto logo em seguida (rescisão em dezembro/2020), após a concretização da venda do imóvel, em nítida fraude à execução.<br>3. Em contrarrazões, a embargante sustenta que o apelo não deve ser conhecido, por ausência de dialeticidade. Faz considerações a respeito da impossibilidade de redirecionamento da execução contra o devedor alienante do imóvel.<br>4. Inicialmente, convém rebater a alegação formulada em contrarrazões, no sentido de que o recurso não merece conhecimento. Isso porque, ao contrário do que advoga a embargante, a Fazenda Nacional, nas razões de apelação, enfrentou devidamente os fundamentos da sentença recorrida. Quanto às alegações em torno da impossibilidade de redirecionamento da execução, não merecem ser conhecidas, pois a embargante não tem legitimidade para tanto, já que não é parte na execução.<br>5. Sobre a tese trazida pela apelante, eis o teor da sentença, na parte que interessa: "De acordo com o entendimento pacificado pelo STJ, após a vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude, sendo, em princípio, considerada irrelevante a boa-fé do adquirente do bem envolvido na fraude à execução. Por outro lado, apesar do entendimento do STJ, mas diante da necessidade de convívio entre os valores da segurança das relações comerciais (aspecto do princípio constitucional maior da segurança jurídica) e da efetividade dos processos executivos, não se pode deixar de analisar algumas situações particulares, que podem mitigar o princípio da presunção absoluta de fraude à execução. Com efeito, no caso concreto, pela análise dos documentos acostados, especialmente os extratos informativos das CDAs juntados na execução fiscal (reproduzidos nestes embargos), verifica-se que, no mês anterior à venda do imóvel (10/2020), a parte executada firmou acordo de parcelamento da dívida cobrada na execução fiscal, chegando a fazer o pagamento de uma parcela, mas rescindindo o pacto logo em seguida (12/2020 - Id: 21929129) após a concretização da venda do imóvel, cujo pagamento inicial deu-se em 11/2020, conforme comprovantes do pagamento realizado pela terceira embargante - Ids: 24774136 e 24774139 -, sendo certo que eventual certidão negativa expedida naquele momento não revelaria de forma clara a relação da venda do imóvel com eventual fraude à execução perpetrada pelo vendedor. Desse modo, como a causa apresenta algumas peculiaridades, não reconheço o envolvimento da terceira embargante com a apontada fraude à execução na transferência do bem, em face da ausência de elementos conclusivos nesse sentido, devendo ser privilegiada a sua boa-fé na compra do bem, uma vez que o adquirente efetivou a compra quando estava parcelada a dívida e a CND positiva com efeitos de negativa não faz ressalva quanto ao risco de compra de imóveis do devedor. Consta do processo executivo o despacho de suspensão do feito pelo parcelamento, o que indica ter a emagido com cautela na compra do imóvel. Deve-se observar, ainda, que o devedor corresponsável adquiriu o imóvel em 04/2020, poucos meses antes da alienação em 11/2020, de forma que o bem não estava apreendido no processo, nem se referia ao período da dissolução irregular da empresa. A melhor interpretação da norma do art. 185 do CTN indica que, para que ocorra fraude à execução, o crédito tributário deve estar "inscrito como dívida ativa" e exigível, ou seja, que o nome do devedor seja reconhecido pela Fazenda Nacional e integre seu banco de dados como devedor inadimplente, para que as pessoas que façam negócios com ele saibam da situação de devedor da Fazenda e do risco que correm. Se o devedor obtém, por exemplo, uma certidão negativa de débitos - CND (ou positiva com efeito de negativa), por parcelamento, liminar ou qualquer outra razão legal, resta inviável juridicamente, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, penalizar um comprador que, acreditando na validade do documento, efetiva o negócio jurídico" .<br>6. Primando pela objetividade, clareza e didática, depreende-se dos autos o seguinte, observada a ordem cronológica dos fatos:<br>a) Inscrição em dívida ativa em outubro/2013 e junho/2015 e execução fiscal ajuizada em 2015 contra a empresa Portal Comércio de Cereais Ltda.;<br>b) Decisão proferida em 06/06/2017 deferindo o redirecionamento para o corresponsável Fábio Pereira da Silva (dentre outros), vendedor do imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro;<br>c) Aquisição do imóvel em abril/2020 pelo codevedor redirecionado;<br>d) Parcelamento do débito pelo corresponsável em outubro/2020;<br>e) Alienação do imóvel do codevedor para a embargante em novembro/2020;<br>f) Rescisão do parcelamento em dezembro/2020;<br>g) Penhora do imóvel em 2022.<br>7. No julgamento do REsp 1.141.990 (Tema 290 - STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". Nesse mesmo julgamento, restou assentado que: "A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, a sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução", mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.<br>8. Assim, alegações respeitantes à boa-fé na realização do negócio jurídico não são aptas a obstar o reconhecimento da fraude, uma vez que a presunção do art. 185 do CTN é de caráter absoluto.<br>9. Nesse sentido: PROCESSO: 08002928420234058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2024; PROCESSO: 08039385120224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2024.<br>10. No caso, como a alienação do imóvel do corresponsável para a embargante se deu após a decisão que redirecionou a execução fiscal para ele, resta configurada a fraude, independentemente de boa-fé do terceiro adquirente, sendo desimportante o fato de a venda ter ocorrido quando a dívida estava parcelada, mormente considerando que o acordo foi rescindido logo em seguida à alienação, por falta de pagamento, a evidenciar ainda mais a ocorrência da fraude.<br>11. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. Honorários fixados em R$ 5.000,00 (valor da causa: R$ 620.000,00), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015 (v. Precedentes do Tribunal Pleno STF: ACO 2.988/DF, Ministro Roberto Barroso, publicado em 11/03/2022; AO 613/BA, Ministra Rosa Weber, publicado em 21/10/2021; ACO 637/ES, Ministro Alexandre de Moraes, publicado em 24/06/2021)<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1.511/1.526e), foram rejeitados (fls. 1.543/1.546e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 205, § 3º, 280 e 934 do Código de Processo Civil de 2015 - A decisão recorrida não informou que houve publicação no DJEN, nem indicou o número da edição, nem a data de publicação do DJEN, já que as certidões indicadas na decisão recorrida não retratam ditas circunstâncias, ou seja, não indicam que houve intimação via DJEN. E mais, também não indicou porque não houve publicação no DJEN. Portanto, claro o cerceamento de defesa e a violação ao devido processo legal;<br>ii) Arts. 341 e 1.014 do Código de Processo Civil de 2015 - Desconsiderou pontos não contestados pela ora Recorrida em seu recurso de Apelação (a ausência de conluio por parte da adquirente/embargante, bem como, ao fato de que a ação executiva se encontrava suspensa a época da venda do imóvel a apelada em razão de parcelamento (art. 151, VI, do CTN), a embargada não os enfrentou), bem como da inovação recursal;<br>iii) Art. 151, VI, do CTN - A decisão recorrida violou o art. 151, VI, do CTN, ao desprezar o fato de que a aquisição do imóvel ocorreu antes da penhora e que se encontrava suspensa por força do art. 151, VI, do CTN. Ora, se havia parcelamento do débito exequendo a época da venda do imóvel a recorrente, não há que se falar em fraude à execução fiscal, como equivocadamente entendeu a decisão recorrida, visto que tal posição vai de encontro com a orientação firmada no julgamento do Recurso Repetitivo (Recurso Especial n. 1.696.270/MG);<br>iv) Arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil de 2015 - O órgão julgador deixou de seguir enunciado de jurisprudência invocado pelo recorrente, inclusive em sede de Recurso Repetitivo (REsp n. 1.696.270/MG), e não demonstrou a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento nele firmado; e<br>v) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 - Opôs embargos de declaração, onde requereu que a decisão recorrida se manifestasse a respeito da aplicação dos artigos 342 e 1.014, do CPC, bem como dos artigos 489, § 1º, inciso VI, 927, III, do NCPC. Em que pese a recorrente tenha oposto embargos de declaração, a decisão recorrida não enfrentou nenhum dos pontos arguidos, se cingindo a proferir uma decisão padrão, daquelas que se aplica a qualquer caso.<br>Sem contrarrazões (fl. 1.585e), o recurso teve o seguimento negado em relação ao decidido no Tema n. 290/STJ e foi inadmitido quanto ao remanescente (fls. 1.586/1.590e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.629e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Cinge-se a controvérsia à alienação de imóvel em momento posterior à decisão que redirecionou a execução fiscal para o corresponsável. Consignou-se que, ainda que o terceiro adquirente do bem tenha agido de boa-fé, tal circunstância não afasta a presunção absoluta de fraude à execução fiscal.<br>- Da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15<br>A Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca da aplicação dos arts. 342 e 1.014, do CPC, bem como dos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, do CPC.<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que a alienação do imóvel do corresponsável para a embargante se deu após a decisão que redirecionou a execução fiscal para o proprietário do bem (sendo este o marco para considerar-se o negócio fraudulento ou não), resta configurada a fraude, independentemente de boa-fé do terceiro adquirente, sendo desimportante o fato de a venda ter ocorrido quando a dívida estava parcelada, mormente considerando que o acordo foi rescindido logo em seguida à alienação, por falta de pagamento, a demonstrar mais ainda a ocorrência da fraude e o acórdão fundamentou-se no entendimento do STJ (REsp 1.141.990) de que a alienação realizada após a inscrição em dívida ativa caracteriza a fraude à execução (inscrição em dívida ativa em outubro/2013 e junho/2015):<br>A respeito das supostas omissões do aresto  quanto às arguições de presunção de veracidade dos fatos alegados pela embargante, a não seguir enunciado de jurisprudência invocado pela embargante em sede de Recurso Repetitivo (Recurso Especial nº 1696270 - MG), e não superar o fato de que, havendo parcelamento do débito exequendo a época da alienação, não haveria fraude à execução fiscal , o acórdão de id. 46755999, em síntese, fundamentou-se no entendimento do STJ (REsp 1141990) de que a alienação realizada após a inscrição em dívida ativa caracteriza a fraude à execução (inscrição em dívida ativa em outubro/2013 e junho/2015).<br>Ressaltou que o redirecionamento ao corresponsável Fábio Pereira da Silva (dentre outros), vendedor do imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro ocorreu em 06/06/2017, tendo a alienação do seu imóvel ocorrida em 16/12/2020. Ainda, ressaltou o fato de que houve o parcelamento do débito pelo corresponsável em outubro/2020, rescindindo o pacto em dezembro/2020, logo após a concretização da venda do imóvel, o que só evidenciaria a fraude à execução.<br>Outrossim, concluiu que, como a alienação do imóvel do corresponsável para a embargante se deu após a decisão que redirecionou a execução fiscal para o proprietário do bem  sendo este o marco para considerar-se o negócio fraudulento ou não , resta configurada a fraude, independentemente de boa-fé do terceiro adquirente, sendo desimportante o fato de a venda ter ocorrido quando a dívida estava parcelada, mormente considerando que o acordo foi rescindido logo em seguida à alienação, por falta de pagamento, a demonstrar mais ainda a ocorrência da fraude.<br>Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie.<br>Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. As questões foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados. (fls. 1.543/1.544e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da nulidade da intimação<br>Em relação à controvérsia, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:<br>Da análise dos autos eletrônicos, percebe-se que o sistema registrou a ciência da intimação de pauta pela parte autora em 24/08/2024. Cumpre destacar que, no Tribunal, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe, conforme estabelecido pela LEI nº 11.419 de 19/12/2006, nos termos do seu art. 5º.<br>(fl. 1.543e)<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, o cerceamento de defesa e a violação ao devido processo legal, pois não houve a intimação da Recorrente no Diário de Justiça Eletrônico (fls. 1.562/1.564e).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento são realizadas via sistema PJe, conforme estabelecido no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e, ainda, o sistema registrou a ciência da intimação de pauta pela parte autora em 24/08/2024.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>- Da fraude à execução fiscal<br>Em relação à controvérsia dos autos, o tribunal de origem assim decidiu:<br>Sobre a tese trazida pela apelante, eis o teor da sentença, na parte que interessa: "De acordo com o entendimento pacificado pelo STJ, após a vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude, sendo, em princípio, considerada irrelevante a boa-fé do adquirente do bem envolvido na fraude à execução. Por outro lado, apesar do entendimento do STJ, mas diante da necessidade de convívio entre os valores da segurança das relações comerciais (aspecto do princípio constitucional maior da segurança jurídica) e da efetividade dos processos executivos, não se pode deixar de analisar algumas situações particulares, que podem mitigar o princípio da presunção absoluta de fraude à execução. Com efeito, no caso concreto, pela análise dos documentos acostados, especialmente os extratos informativos das CDAs juntados na execução fiscal (reproduzidos nestes embargos), verifica-se que, no mês anterior à venda do imóvel (10/2020), a parte executada firmou acordo de parcelamento da dívida cobrada na execução fiscal, chegando a fazer o pagamento de uma parcela, mas rescindindo o pacto logo em seguida (12/2020 - Id: 21929129) após a concretização da venda do imóvel, cujo pagamento inicial deu-se em 11/2020, conforme comprovantes do pagamento realizado pela terceira embargante - Ids: 24774136 e 24774139 -, sendo certo que eventual certidão negativa expedida naquele momento não revelaria de forma clara a relação da venda do imóvel com eventual fraude à execução perpetrada pelo vendedor. Desse modo, como a causa apresenta algumas peculiaridades, não reconheço o envolvimento da terceira embargante com a apontada fraude à execução na transferência do bem, em face da ausência de elementos conclusivos nesse sentido, devendo ser privilegiada a sua boa-fé na compra do bem, uma vez que o adquirente efetivou a compra quando estava parcelada a dívida e a CND positiva com efeitos de negativa não faz ressalva quanto ao risco de compra de imóveis do devedor. Consta do processo executivo o despacho de suspensão do feito pelo parcelamento, o que indica ter a emagido com cautela na compra do imóvel. Deve-se observar, ainda, que o devedor corresponsável adquiriu o imóvel em 04/2020, poucos meses antes da alienação em 11/2020, de forma que o bem não estava apreendido no processo, nem se referia ao período da dissolução irregular da empresa. A melhor interpretação da norma do art. 185 do CTN indica que, para que ocorra fraude à execução, o crédito tributário deve estar " inscrito como dívida ativa " e exigível, ou seja, que o nome do devedor seja reconhecido pela Fazenda Nacional e integre seu banco de dados como devedor inadimplente, para que as pessoas que façam negócios com ele saibam da situação de devedor da Fazenda e do risco que correm. Se o devedor obtém, por exemplo, uma certidão negativa de débitos - CND (ou positiva com efeito de negativa), por parcelamento, liminar ou qualquer outra razão legal, resta inviáveljuridicamente, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, penalizar um comprador que, acreditando na validade do documento, efetiva o negócio jurídico".<br>Primando pela objetividade, clareza e didática, depreende-se dos autos o seguinte, observada a ordem cronológica dos fatos:<br>a) Inscrição em dívida ativa em outubro/2013 e junho/2015 e execução fiscal ajuizada em 2015 contra a empresa Portal Comércio de Cereais Ltda;<br>b) Decisão proferida em 06/06/2017 deferindo o redirecionamento para o corresponsável Fábio Pereira da Silva (dentre outros), vendedor do imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro; c) Aquisição do imóvel em abril/2020 pelo codevedor redirecionado;<br>d) Parcelamento do débito pelo corresponsável em outubro/2020;<br>e) Alienação do imóvel do codevedor para a embargante em novembro/2020;<br>f) Rescisão do parcelamento em dezembro/2020;<br>g) Penhora do imóvel em 2022.<br>No julgamento do REsp 1.141.990 (Tema 290 - STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". Nesse mesmo julgamento, restou assentado que: "A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, a sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução", mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.<br>Assim, alegações respeitantes à boa-fé na realização do negócio jurídico não são aptas a obstar o reconhecimento da fraude, uma vez que a presunção do art. 185 do CTN é de caráter absoluto.<br> .. <br>No caso, como a alienação do imóvel do corresponsável para a embargante se deu após a decisão que redirecionou a execução fiscal para ele, resta configurada a fraude, independentemente de boa-fé do terceiro adquirente, sendo desimportante o fato de a venda ter ocorrido quando a dívida estava parcelada, mormente considerando que o acordo foi rescindido logo em seguida à alienação, por falta de pagamento, a demonstrar mais ainda a ocorrência da fraude.<br>(fls. 1.497/1.498e)<br>No caso, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, firmado no julgamento do Tema 290, segundo o qual "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.<br>2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.<br>Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."<br>3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.<br>Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."<br>4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor;<br>posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.<br>5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.<br>6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).<br>7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo:  O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ .<br>(EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009)<br>"Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema:  ..  b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005); .<br>(REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009)<br>"Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005".<br>(AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008)<br> A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal .<br>(REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)<br>8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis:<br>"Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."<br>9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.<br>10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.<br>11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.<br>(REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010).<br>A Corte de origem, portanto, solucionou a controvérsia decidindo pela ocorrência da fraude à execução, adotando o fundamento de que, a alienação do imóvel do corresponsável para a embargante se deu após a decisão que redirecionou a execução fiscal para ele, resta configurada a fraude, independentemente de boa-fé do terceiro adquirente, sendo desimportante o fato de a venda ter ocorrido quando a dívida estava parcelada, mormente considerando que o acordo foi rescindido logo em seguida à alienação, por falta de pagamento, a demonstrar mais ainda a ocorrência da fraude.<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a presunção de veracidade dos fatos, a inovação recursal, a inexistência de fraude à execução, pois a aquisição do imóvel ocorreu antes da penhora, que se encontrava suspensa e, ainda, o órgão julgador deixou de seguir enunciado de jurisprudência invocado (REsp n. 1.696.270/MG) e não demonstrou a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento nele firmado, indicando como violados os arts. 341 e 1.014 do CPC/15, 151, VI, do CTN, 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC/15, que estabelecem, in verbis:<br>Código de Processo Civil de 2015<br>Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:<br>I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;<br>II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;<br>III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.<br>Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.<br>Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.<br>Art. 489. (..)<br>(..)<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>(..)<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:<br>(..)<br>III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;<br>Código Tributário Nacional<br>Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:<br>(..)<br>VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)<br>Tais alegações revelam-se inidôneas a infirmar o fundamento adotado pela Corte a qua, qual seja, de que restou configurada a fraude à execução.<br>Isso porque, resta evidenciado que os dispositivos de legislação federal invocados no presente recurso não possuem comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pela Corte a qua, razão pela qual o recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>(..)<br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1.498e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA