DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 122):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INDEFERINDO O PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. AGRAVO INTERNO: TESE DE QUE RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os art. arts. 10, 12 e 16, inciso VI, da Lei n. 9.656/98.<br>Aponta dive rgência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 183).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 184-186), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta ao agravo (fl. 233).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo improvimento do agravo (fls. 251-254).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isso porque não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). É o entendimento desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. INAPLICABILIDADE AO CASO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. "A técnica do julgamento ampliado em sede de agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, somente é cabível quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito.<br>Precedentes" (AgInt no AREsp 1.958.672/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.797.767/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU O PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. REVISÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. LIMITE DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme o teor da Súmula n. 735 do STF, aplicada por analogia.<br>3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Estabelecido o limite máximo de 2% do valor atualizado para a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser decotada a condenação que ultrapassa esse patamar.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.673.465/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA