DECISÃO<br>Às fls. 950-953, e-STJ, CIGHA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA., recorrida, juntou aos autos petição direcionada ao Tribunal de origem, na qual as partes noticiam a celebração de acordo, expõem os termos da avença e requerem, ao final, a homologação do pacto e a suspensão do feito pelo prazo concedido para quitação das obrigações assumidas.<br>Intimada para manifestação (fl. 954,e-STJ), a recorrente ratificou os termos do acordo e afirmou o desinteresse no julgamento do recurso. Requereu, ao final, a homologação do ajuste havido entre as partes, com a remessa do feito ao juízo de origem.<br>É o breve relatório.<br>Decide-se.<br>1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.<br>Nesse contexto, observo que os advogados ANGELINE KREMER GRANDO e HENRIQUE HERMANY, subscritores do acordo, possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 33 e 310, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/15.<br>Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância.<br>2. Do exposto, com fu ndamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julga-se extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determina-se o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA