DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LIRACY SILVA SILVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconstituiu a penhora de bem gravado com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, constante de testamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bem gravado com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, conforme previsão do artigo 1.911 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de inalienabilidade, quando imposta por liberalidade (testamento ou doação), implica automaticamente a impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem, nos termos do artigo 1.911 do Código Civil.<br>4. A penhora sobre bem gravado com essas restrições somente é permitida para pagamento de alimentos ou de crédito concedido para a aquisição do próprio bem, hipóteses não aplicáveis ao caso.<br>5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais reforçam a impenhorabilidade de tais bens enquanto viver o beneficiário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 834 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da penhorabilidade dos frutos e rendimentos de bens inalienáveis, gravados com cláusulas restritivas, em razão de inexistirem outros bens penhoráveis e da subsistência da devedora não depender dos rendimentos de arrendamento agrícola, trazendo a seguinte argumentação:<br>3. Trata-se de Recurso Especial contra v. Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, onde o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás violou dispositivo de lei federal, especificamente o artigo 834 do Código de Processo Civil, onde diz que "Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis ."<br> .. <br>10. Deste modo, demonstrado que a medida restritiva de impenhorabilidade não se justifica em relação aos frutos e rendimentos, tanto por sua desnecessidade em face das receitas hauridas do espólio com atividades rurais muito rentáveis, quanto pela incoerência fática na sua aplicação cotidiana pela própria herdeira, ora Recorrida, que quando lhe convém não cumpre as disposições testamentárias nas quais se esteia, como comprovado na instrução probatória, devendo, pois, cumprir-se o binômio necessidade/isonomia às partes processuais aplicável ao caso em testilha.<br>11. Nunca houve interesse da Recorrente em atingir os bens deixados à Recorrida como herança e gravados com tais cláusulas restritivas. Nada obstante, é plenamente admissível que a execução possa alcançar parte dos frutos e rendimentos oriundos destes bens, em obediência ao que dispõe o artigo 834 do Código de Processo Civil.<br>12. Ressalte-se que é abissal a diferença do valor do débito exequendo ante o milionário patrimônio herdado pela Recorrida, e somente os frutos e rendimentos decorrentes de arrendamento agrícola das glebas herdadas, já seriam suficientes para a quitação integral do débito. Deste modo, a subsistência da devedora não depende do valor auferido com os arrendamentos rurais. O processo perdura desde o ano de 2015, tendo restado frustradas as diversas tentativas de penhora de outros bens da Recorrida.<br> .. <br>19. O r. Acórdão recorrido ofendeu a interpretação objetiva e acertada ao caso vertente do Artigo 834 do Codex Processual Civil, que relativiza a impenhorabilidade em determinados casos, e prevê a possibilidade de que, à falta de outros bens, sejam contristados em penhora os frutos e rendimentos de parte dos bens inalienáveis, respeitando-se as disposições testamentárias de natureza restritiva impostas pelo testador sobre bens da herança.<br>20. Como se observa, a jurisprudência, bem como relevante doutrina, diante da excepcionalidade e comprovada inexistência de outros bens penhoráveis, tem reconhecido a penhorabilidade de frutos e rendimentos dos bens gravados com as cláusulas restritivas, desde que a subsistência do devedor não dependa de tais frutos e rendimentos. Exatamente como ocorre no caso vertente!<br>21. Maxima concessa vênia, foge ao mínimo da razoabilidade tamanha violação cometida no v. decisum agravado, que não pode prosperar, por ser injusta e prejudicial ao resultado final do processo.<br>22. Foram realizadas diversas tentativas de penhora de outros bens em nome da Recorrida, todas frustradas. Ainda, restou demonstrado que a Recorrida não depende dos frutos e rendimentos gravados com cláusulas de impenhorabilidade. Portanto, configurada a violação ao artigo 834 do CPC:<br> .. <br>25. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ emoldura uma visão mais realista e consentânea ao caso vertente, em face da dinâmica social e econômica, onde a sucessão hereditária deve ser respeitada, sem tolher o resultado da busca final de um processo de execução:<br> .. <br>27. Exsurge assim a necessidade de se reformar o Acórdão recorrido, ao mesmo tempo que se cumpre o desiderato processual pleiteado, pondo fim a uma execução arrastada por quase 10 anos, e permitir à Recorrente perceber o que lhe é de direito através de penhora sobre pequena parte dos rendimentos que a mesma recebe a título de arrendamento agrícola de sua propriedade rural FAZENDA FORTALEZA e FAZENDA PARAÍSO, sem causar prejuízo algum à Recorrida, que não perderá um bem sequer no cumprimento de sua obrigação.<br>28. Não pode a justiça promover uma incoerente situação, como no presente caso, no cumprimento das cláusulas restritivas testamentárias gravadas em imóveis que resultam em quase 1.500 hectares da melhor qualidade e aproveitamento econômico, onde a Recorrida consegue auferir ganhos consolidados de arrendamento agrícola e na atividade pecuária alicerçada em quase 2.000 reses de gado vacum.<br>29. No início do século anterior, nos albores do civilismo pátrio, o magistrado e jurista PHILADELPHO AZEVEDO já sustentava que a penhorabilidade dos frutos incidia mesmo no caso de o testador haver prescrito a sua impenhorabilidade; isso porque o preceito é de ordem pública e visa a evitar o prejuízo dos credores em face da imoralidade que representa o fato de alguém viver na riqueza, fugindo de pagar as suas dívidas".<br>30. Inclusive, como fora mencionado anteriormente, esse impasse processual está assentado sob um paradoxo: de um lado , como exequente uma senhora idosa quase octogenária, professora aposentada, que tem naquele valor a receber o único meio que lhe permitirá um final de vida em paz, em condições de ajudar suas duas únicas filhas e netos; de outro lado , uma senhora muito rica, excelente padrão de vida, cujos rendimentos financeiros de um patrimônio valiosíssimo não pode ser utilizado para pagar sua única dívida, que representa menos de 2,5% do seu patrimônio.<br>31. Por tudo quanto se demonstrou, inclusive pelo princípio da isonomia às partes processuais, resta evidente a necessidade de se corrigir a injustiça sofrida pela Recorrente, através da reforma do r. decisum objurgado, permitindo assim que se penhore uma parte dos rendimentos da Agravada, ou seja, apenas o arrendamento agrícola até o limite de seu quantum creditório, em atendimento ao que dispõe o artigo 834 do CPC. (fls. 144/154).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA