DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO DE GIOVANNI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXBTÊNCIA. SÚMULA  344/STJ. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA  83/STJ. 1. QUANDO A DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEPENDER APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PODERÁ SE DAR SEM A FASE DE LIQUIDAÇÃO, BASTANDO AO CREDOR INSTRUIR O PEDIDO COM A MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO. ADEMAIS, NÃO HAVENDO A NECESSIDADE DE PERÍCIA OU DE SE ALEGAR OU PRODUZIR FATO NOVO. NÃO HÁ FALAR EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS, MESMO PORQUE A NATUREZA DO OBJETO DO PROCEDIMENTO NÃO O EXIGE. 2. CASO SE MOSTRAR MATE ADEQUADA À APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATW. PODE-SE OPTAR PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS SEM SE PROCEDER À PASSAGEM PELA FASE DE LIQUIDAÇÃO, SOBRETUDO PORQUE, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA PACIFICA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA Nº 344/STJ. 3. INCIDE, NA ESPÉCIE, A SÚMULA Nº 83>STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 509, 510, 511, 523 e 524 do CPC, no que concerne à necessidade de processamento dos danos materiais por meio de liquidação de sentença, porquanto o acórdão recorrido permitiu a execução de valores ilíquidos em rito diverso do determinado em sentença sob o argumento de que a apuração dependeria de simples cálculo aritmético, trazendo a seguinte argumentação:<br>Veja-se que o v. acórdão foi claro ao dispor que o valor pertinente ao dano material, a indenização do prejuízo suportado, deveria ser apurado em liquidação de sentença, de modo que, para o mero cumprimento de sentença, deveria o Recorrido executar apenas o valor concernente ao dano moral, fixado na sentença, custas e honorários, também fixados na r. sentença, apresentando, para os demais valores, o procedimento de liquidação de sentença.  .. <br>Ocorre que o Recorrido de forma totalmente equivocada, apresentou o cumprimento de sentença pelo artigo 523 do CPC, para execução de todos os valores que incluiu na ação, mas que não foram apurados no v. acórdão, o qual determinou que esses demais valores FOSSEM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>Pelos termos do v. acórdão, temos que Egrégio Tribunal entendeu que a decisão que determina a apuração dos danos materiais em fase de liquidação não impede que a cobrança de referidos danos se dê no cumprimento de sentença, caso possam ser calculados por simples cálculo aritmético, como na hipótese vertente.<br>Constou que os danos materiais são quantificáveis de forma simples e objetiva, de modo que podem ser requeridos diretamente no incidente de cumprimento de sentença, conjuntamente com a obrigação de fazer e os danos morais fixados, não havendo necessidade de uma fase de liquidação.<br>Ainda, que se os valores não estão definidos na sentença, a aplicação da Súmula 344 do C. STJ ("A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada") não se dá de forma direta, uma vez que envolve casos cuja decisão proferida na fase de conhecimento já estabelece o valor a ser pago, no entanto, se os danos puderem ser quantificados por simples cálculos aritméticos, objetivos, a fase de liquidação pode ser dispensada, o que, inclusive, leva em consideração os princípios da efetividade e celeridade processuais. Ocorre que referido entendimento, data máxima vênia, é equivocado e viola os artigos 509, 510, 511, 523 e 524 do CPC, que separam e distinguem o cumprimento de sentença e a liquidação de sentença.<br>Para o cumprimento de sentença, conforme previsto no artigo 523 do CPC, o Recorrido deve se limitar a execução da condenação de quantia cerca, já fixada na sentença, que exige apenas o mero cálculo de atualização, enquanto que a quantia não liquida, não inclusa na decisão, é apurada em liquidação de sentença, a qual, por sua vez, segue o rito do artigo 509 do CPC.<br>Os prejuízos, os danos suportados, com exclusão do dano moral, não foram fixados na r. sentença, assim como não podem ser calculados por simples cálculo aritmético, eis que não são quantificáveis de forma simples, não se dão de forma direta e sequer são reconhecidos pelo Recorrente.<br>Exatamente por essa razão é que o v. acórdão de origem DETERMINOU a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA para apuração dos danos, que foram alegados no processo de origem, mas dependiam de COMPROVAÇÃO.<br>Os valores denominados como DANO MATERIAL são CONTROVERSOS e, diante disso, na liquidação de sentença, aplicam-se as disposições dos artigos 510 e 511 quanto a defesa e provas, até porque, na inicial, o Recorrido alegou danos materiais de R$ 37.510,53, sendo que os demais valores foram alegados e inclusos no cumprimento de sentença, os quais, em razão disso, devem ser objeto de discussão na liquidação de sentença, tanto que no próprio acórdão constou que os valores correspondentes aos prejuízos suportados pelo Recorrido deverão ser apurados, não havendo qualquer certeza jurídica dos valores inclusos no cumprimento de sentença (fls. 160-163).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 10, 369, 371 e 373, II, do CPC e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto o afastamento da fase de liquidação da sentença suprimiu o contraditório, a contestação e a produção de provas, trazendo a seguinte argumentação:<br>Temos, portanto, que o v. acórdão, ao reformar a decisão proferida no cumprimento de sentença e permitir a execução desse valores ILIQUIDOS, viola os artigos 509, 510 e 511 do CPC, que trata do procedimento de liquidação de sentença e garante o direito à defesa e apresentação de documentos, assim como, os artigos 523 e 524 do CPC, que tratam do procedimento de cumprimento de sentença, que se limita aos valores liquidados na sentença.<br>Reitere-se que o artigo 509 determina que a liquidação se dê por arbitramento ou por procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, como, por exemplo, a inclusão de valores que não constam na inicial, de modo que os artigos 510 e 511 tratam do contraditório e do direito de empreender provas.<br>Já o artigo 523e 524 dispõem que o cumprimento de sentença deve se limitar a condenação em quantia certa, já fixada em liquidação, que podem ser atualizadas por mero cálculo aritmético. Nesses termos, temos que o v. acórdão viola os artigos mencionados, uma vez que não estamos diante de valores que dependem de mero cálculo aritmético, mas de valores que dependem que sejam provados como sendo de dano material e que sejam de responsabilidade do Recorrente, devendo ser instaurado o correto procedimento, assim como, conferida a ampla defesa e contraditório ao Recorrente, para que, somente após LIQUIDADO eventual crédito, seja intimado para o pagamento (fls. 165-166).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e a segunda controvérsia, relativamente à alegação de violação dos arts. 10, 369, 371 e 373, II, do CPC, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ainda quanto à segunda controvérsia, também não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA