DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice processual sob a alegação de que a pretensão recursal, concernente à existência de elementos probatórios aptos a sustentar a condenação pelo crime de tráfico, limita-se à revaloração da prova dos autos, o que seria permitido na via escolhida.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do acórdão que absolveu a parte agravada da condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/20 06.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do profundo exame do acervo probatório dos autos, o que seria necessário para se modificar as conclusões do Tribunal estadual que consigna a insuficiência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fls. 192-193):<br>Inicialmente, a Corte estadual desclassificou a conduta do acusado para o delito do art. 28 da lei de drogas assentando que (f. 140- grifou-se):<br>"(..) No entanto, no caso concreto, verifica-se que a quantidade de droga apreendida é pequena, 16 pedras de crack, pesando aproximadamente 1,5g, sem balança, telefone ou caderno de anotações, petrechos normalmente utilizados quando da prática de crime de tráfico de drogas. Ressalta-se que não se está a afirmar que a apreensão de entorpecentes sem outros objetos conduza, em regra, à absolvição.<br>Contudo, na hipótese, a condenação seria lastreada apenas na quantidade de entorpecentes apreendida e dinheiro em espécie, no valor de R$ 69,00, porquanto inexistem elementos capazes de assegurar que estivesse o acusado realmente traficando, devido às circunstâncias fáticas. Portanto, inexistente prova robusta e inequívoca que comprovem, estre de dúvidas, a prática da mercancia, sendo inviável a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. De outra banda, considerando a alegação de usuário do réu, tenho que a conduta se amolda ao tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/06, cuja competência é do Juizado Especial Criminal."<br>Com efeito, para afastar os fundamentos do acórdão e concluir que haveria prova suficiente de autoria e materialidade para a condenação pelo tráfico de drogas, haveria, invariavelmente, necessidade de amplo revolvimento do acervo fático-probatório vertido nos autos, hipótese inviável em sede de recurso especial teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Na mesma direção, em situação semelhante à do presente feito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL<br>NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>2. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás desclassificou o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para posse para consumo (art. 28 da mesma lei), reconhecendo a prescrição retroativa e extinguindo a punibilidade, além de reconhecer a prescrição do delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).<br>3. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 619 do Código de Processo Penal, buscando restabelecer a condenação por tráfico de drogas ou anular o acórdão dos embargos de declaração. O recurso não foi admitido, com base na inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP e na incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>4. No agravo regimental, o Ministério Público sustenta que os elementos probatórios, como a quantidade e variedade das drogas e a apreensão de balança de precisão, caracterizam o tráfico de drogas, sendo desnecessária a comprovação de atos de mercancia.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou as Súmulas n. 7 e 83, STJ para não conhecer do recurso especial deve ser reformada, considerando os elementos probatórios apresentados pelo Ministério Público para caracterizar o tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada analisou adequadamente os óbices aplicados, concluindo pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, com base na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>7. O acórdão estadual, soberano na análise das provas, concluiu pela insuficiência probatória para caracterizar o tráfico de drogas, destacando que a quantidade de drogas, isoladamente, não é suficiente para comprovar a destinação mercantil.<br>8. A pretensão do agravante de rediscutir a valoração das provas implica reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.<br>9. Quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, o Tribunal de origem concluiu que não houve omissão a ser sanada, uma vez que os embargos de declaração buscavam rediscutir matéria já apreciada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o reexame de provas na via especial, sendo inviável rediscutir a valoração fática realizada pelo Tribunal de origem.<br>2. A insuficiência probatória para caracterizar o tráfico de drogas, reconhecida pelo Tribunal de origem, não pode ser revista em recurso especial.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da decisão embargada, salvo para sanar omissões, contradições ou obscuridades efetivamente existentes.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;<br>CPP, art. 619; Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.763.073/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.691.961/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.435.515/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA