DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOÃO BOSCO ZANDONADE E OUTROS, contra decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 3519, e-STJ):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - LEI 9.514/97 - LIMINAR DEFERIDA - BEM ADJUDICADO PELO CREDOR - ALIENAÇÃO A TERCEIROS - POSSE INDIRETA DO CREDOR - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELO ADQUIRENTE - LIMINAR REVOGADA - DETERMINAÇÃO PARA O ADQUIRENTE INGRESSE NA ÁREA. Recurso conhecido e provido por maioria, nos termos do voto do segundo vogal, vencida a Relatora. Relatora Desembargador NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO. Redator Designado. Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO.<br>Nos termos do que consagra o artigo 30 da Lei 8 9.514/97, a ação cabível em sede de contrato de alienação fiduciária em face do inadimplemento do devedor é a ação de reintegração de posse. Não se aplica no caso os requisitos dos interditos possessórios estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Esta ação é estendida/admitida também ao terceiro que adquiriu o bem já que o credor quando recebe o bem, por força do contrato guarnecido com alienação fiduciária, tem o domínio e a posse indireta e, neste viés, o devedor fiduciário possui tão somente a posse direta condicionada ao regular cumprimento do contrato, possibilitando, dessa forma, como sucessor/adquirente do credor, o ajuizamento da ação de reintegração de posse que lhe foi transferida.<br>O fato de o devedor, posteriormente, ingressar com ação de anulação do leilão do bem guarnecido com alienação fiduciária em favor do credor, simples alegação de nulidade de notificação não é argumento hábil a concessão de liminar. Entre o direito real, oponível "erga omnes", tendo o adquirente já registrado o imóvel em seu nome, sendo proprietário do bem, a rigor do artigo 1.245 do CC e mera alegação de nulidade das intimações, nos exatos termos do determinado pelo artigo 30 da Lei 9.514/97, prevalece a primeira situação e, desta forma, deve ser revogada liminar que concedeu efeito suspensivo na ação de nulidade de leilão, reintegrando-o o adquirente no imóvel que é objeto da ação de reintegração de posse proposta por este, sobretudo porque, no caso, não reside nenhum resquício aquisição de má fé.<br>Revoga-se liminar concedida pelo magistrado de piso, ao alvedrio do que estabelece o comando legal que define expressamente a questão, reintegração da posse em favor do adquirente, com concessão de prazo de 60 dias para desocupação. Eventuais entraves existentes em relação ao Estatuto da Terra escapam de pronunciamento em grau recursal e, a tempo, forma, modo, deverá ser equacionado em primeiro grau de jurisdição, com os recursos necessários, sob pena de supressão de instância.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 3589-3615, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 492, 502, 560 e 561 do Código de Processo Civil; e 1.210 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o Tribunal de origem concedeu imissão na posse, de natureza petitória, quando a ação ajuizada e o pedido formulado eram de reintegração de posse, de natureza possessória, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; b) a impossibilidade de deferimento da reintegração de posse, porquanto a parte recorrida, arrematante do imóvel, jamais exerceu a posse anterior sobre o bem, o que afronta o requisito indispensável do art. 561, I, do CPC; c) a ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC), pois o acórdão recorrido contraria decisões anteriores transitadas em julgado, proferidas em ações conexas (Ação de Imissão na Posse nº 1005940-32.2022.8.11.0015 e Ação Anulatória nº 1015306-95.2022.8.11.0015), nas quais a posse foi negada à recorrida; e d) a existência de dissídio jurisprudencial com julgados desta Corte e de outros tribunais, que não admitem a reintegração de posse a quem nunca a deteve.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3765-3783, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 3856-3868, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 3893-3903, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 492, 502, 560 e 561 do Código de Processo Civil, e 1.210 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita, desconsiderou a ausência de posse anterior da parte recorrida e ofendeu a coisa julgada.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para deferir tutela de urgência, determinando a desocupação do imóvel. Trata-se, portanto, de decisão de natureza precária, que não resolve o mérito da causa em caráter definitivo.<br>A jurisprudência desta Corte, em sintonia com o enunciado da Súmula 735/STF, aplicado por analogia, é firme no sentido de que não cabe recurso especial para reexaminar os fundamentos de acórdão que decide sobre tutela provisória. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.<br>1. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, exceto se demonstrado o efetivo prejuízo às partes. Precedentes.<br>2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.076/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AFERIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Aferir a existência de requisitos para a tutela de urgência, na via do recurso especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ se, como na espécie, arrimado está o acórdão recorrido em interpretação de cláusulas contratuais e nas provas dos autos.<br>2. Segundo entendimento desta Corte, que sufraga a Súmula 735/STF, não é cabível recurso especial para combater decisão de tutela de urgência, dado que se trata de situação precária, nada impedindo que a qualquer momento o juízo de primeiro grau profira uma nova decisão, também precária, ou mesmo sentencie a demanda principal, alterando o quadro fático que deu supedâneo ao agravo, na origem, e ao acórdão objeto do especial.<br>3. Não impugnados, de modo específico, fundamentos do acórdão recorrido, aptos, por si sós, para manter o julgamento, incide a Súmula 283/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.829.283/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  grifou-se <br>A razão de ser de tal entendimento é que o juízo firmado em sede de liminar ou antecipação de tutela é sumário e não exauriente, não configurando "causa decidida em única ou última instância" (art. 105, III, da CF) quanto ao mérito. As teses de mérito, como as ora apresentadas pelos recorrentes, devem aguardar o julgamento definitivo pelas instâncias ordinárias.<br>A excepcional admissão do apelo nobre restringe-se à hipótese de violação direta aos próprios dispositivos legais que disciplinam a concessão da tutela provisória (e.g. art. 300 do CPC), o que não se confunde com a discussão sobre o mérito da causa.<br>No caso, os recorrentes não direcionam sua insurgência contra os dispositivos legais que regulamentam a concessão da tutela provisória. Em vez disso, invocam teses de mérito da própria ação possessória, como a natureza do provimento jurisdicional (supostamente extra petita), a ausência de posse anterior (requisito do art. 561 do CPC) e a existência de coisa julgada (art. 502 do CPC).<br>Tais questões, por dizerem respeito ao fundo do direito, são tratadas em cognição sumária na análise da tutela provisória e devem aguardar o julgamento definitivo pelas instâncias ordinárias. Discuti-las neste momento processual, em sede de recurso especial, é inviável, por aplicação analógica da Súmula 735/STF.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA