DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por W P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTRO, contra decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 87, e-STJ):<br>Recurso de agravo de instrumento. Ação de exigir contas. Primeira fase julgada procedente. Contrato de locação. Shopping Center. Preliminares de carência de ação, decadência e prescrição. Rejeição. Na primeira fase da ação de prestação de contas, o magistrado se limita a verificar a eventual obrigatoriedade de o réu prestar as contas exigidas pela parte autora, determinando, quando pertinente, a realização de tal providência, sendo matéria, portanto, exclusivamente de direito. Decisão que se encontra devidamente fundamentada. Interesse demonstrado diante da oposição das agravantes. Via eleita adequada. Exibição de documento é inerente à ação de prestação de contas, e a obrigação do empreendedor de Shopping Center de prestá-las aos respectivos locatórios está prevista no art. 54 da Lei de Locações e no art. 550 do CPC. Na qualidade de gestora dos valores arrecadados e pagos pelos locatários, têm as agravantes o dever de prestar contas de sua gestão, especificamente quanto às quantias recebidas e gastas no custeio das despesas comuns. Obrigação de prestar contas possui caráter pessoal, assim aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição não consumada. A prestação de contas deve se adstringir aos limites da relação de locação firmada entre as partes, não abrangendo elementos relacionados administração do Shopping e aos demais lojistas estranhos à lide. Inaplicabilidade do artigo 476 do Código Civil. Art. 550, § 5, do CPC. Considerando as alegações autorais e a relação jurídica entre as partes, tal circunstância, por si só, corrobora a obrigação de prestar as contas devidas, já que aquele que administra bens ou negócios de terceiros tem o dever legal de prestar as contas devidas, conforme o disposto no art. 550, §§ 4º e 5º do CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Ficando prejudicado o recurso de agravo interno.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 134-156, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 158-181, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, 17, 319, 320 e 550 do CPC; 54, § 2º, da Lei n. 8.245/91; e 476 do Código Civil, bem como contrariedade à Súmula 389/STJ.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre os arts. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/91, 476 do Código Civil, 17, 319, 320 e 550 do CPC, e sobre a Súmula 389/STJ, apesar da oposição de embargos declaratórios; b) ausência de interesse de agir da parte recorrida, uma vez que as contas eram periodicamente prestadas e aprovadas em assembleia, não tendo havido pretensão resistida que justificasse a intervenção judicial; c) a ocorrência de decadência do direito de exigir as contas, com base no prazo de 60 dias previsto no art. 54, § 2º, da Lei de Locações; e d) a impossibilidade de exigir a prestação de contas em razão do inadimplemento da própria recorrida, locatária, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 212-215, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 228-230, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) ausência de interesse de agir, por não ter havido recusa na prestação de contas e por não ter sido esgotada a via administrativa; b) decadência do direito de exigir contas, com base no prazo de 60 dias do art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/91; c) impossibilidade de exigir contas em razão do inadimplemento da própria locatária.<br>Todavia, os vícios não se configuram. Quanto à ausência de interesse de agir, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando que a própria argumentação das recorrentes em sua defesa demonstrou a existência de pretensão resistida, e que a propositura de ação judicial não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa. Veja-se (fl. 91, e-STJ):<br>Ademais, apesar da afirmação de que teria sido franqueado o acesso aos locatários dos documentos pertinentes a prestação de contas, fato é que a ré defende nos autos a obrigatoriedade de prestá-las por período mínimo de sessenta dias - o que corrobora com a tese inaugural de que houve resistência a pretensão deduzida na inicial.<br>A respeito da decadência, o colegiado decidiu a questão ao afastar a aplicação do prazo de 60 dias como decadencial, consignando que a pretensão de exigir contas, por ter natureza pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional decenal. Cita-se (fl. 91, e-STJ):<br>O direito de exigir a prestação de contas é de natureza pessoal, sujeitando-se, portanto, ao prazo comum decenal de prescrição das obrigações civis, nos termos do art. 205 do Código Civil, sendo que o art. 54, § 2º, da Lei de Locações indica apenas uma faculdade do locatário de exigir a comprovação das contas no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, não se tratando, assim, de prazo decadencial.<br>Em relação à exceção do contrato não cumprido, o acórdão foi explícito ao afirmar que o inadimplemento da locatária não afasta o dever da locadora, na qualidade de gestora, de prestar contas (fl. 93, e-STJ):<br>Noutro giro, a alegação de que a parte autora estando em inadimplemento contratual antecedente não poderia exigir a prestação de contas não se sustenta, na medida em que, no sentir do Juízo, o inadimplemento contratual não afasta o dever da ré, na qualidade de gestora de valores submetidos a rateio, prestar contas a este título.<br>Por fim, no que tange à alegada omissão sobre a Súmula 389/STJ, o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar sobre verbete sumular que não se aplica diretamente à relação jurídica em tela.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, não há vício de fundamentação a ser sanado.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 319, 320 e 550 do CPC e contrariedade à Súmula 389/STJ, sustentando a ausência de interesse de agir da parte recorrida, ao argumento de que nunca houve recusa na prestação das contas, que eram disponibilizadas mensalmente, e de que a parte recorrida não esgotou a via administrativa para solicitar os documentos antes de ajuizar a ação.<br>No entanto, o Tribunal de origem concluiu que a própria postura processual das recorrentes, ao defenderem a limitação temporal do dever de prestar contas, corroborou a alegação inicial de que houve resistência, configurando o interesse processual. A alteração da premissa de que houve resistência à pretensão exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Somente são cabíveis honorários advocatícios nas ações de exibição de documentos quando houver resistência da instituição financeira, o que foi afastado na hipótese em tela.<br>2. A Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.830.022/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada a pretensão resistida.<br>2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça asseverou pela inexistência de pretensão resistida. Nesse contexto, a revisão do julgado esbarro no Enunciado n.º 7, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.771.959/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.)  grifou-se <br>3. Aponta-se, ainda, violação aos arts. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/91, e 476 do Código Civil, ao argumento de que teria ocorrido a decadência do direito de exigir contas, com base no prazo de 60 dias, e de que o inadimplemento da locatária afastaria o dever das locadoras de prestar contas.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que o prazo de 60 dias previsto no art. 54, § 2º, da Lei de Locações não é decadencial, mas estabelece uma periodicidade mínima para a solicitação extrajudicial, sujeitando-se a pretensão ao prazo prescricional geral. Confira-se:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. ART. 54, § 2º, DA LEI 8.245/91. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. FACULDADE DO LOCATÁRIO DE EXIGIR AS CONTAS. INTERVALO MÍNIMO DE TEMPO. PRAZO QUE NÃO TEM NATUREZA DECADENCIAL.  .. <br>3. O propósito recursal consiste em definir se o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 54, § 2º, da Lei 8.245/91 refere-se a prazo decadencial que detém o locatário para exigir a prestação de contas sobre os valores dele cobrados por força de contrato de locação de loja em shopping center.<br>4. As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe, exigir a comprovação das mesmas.<br>5. O art. 54, §2º, da lei 8.245/61 não estabelece prazo decadencial de 60 dias para que se formule pedido de prestação de contas no seio de contrato de locação em shopping center, mas sim estatui uma periodicidade mínima para essa prestação.<br>6. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.003.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.<br>1. O art. 54, §2º, da lei 8.245/61 não estabelece prazo decadencial de 60 dias para que se formule pedido de prestação de contas no seio de contrato de locação em shopping center, mas, sim, estatui a periodicidade mínima para essa prestação. Precedente específico desta Terceira Turma.<br>2. O prazo para a propositura da ação de prestação de contas, consoante a jurisprudência desta Corte é prescricional e geral.<br>3. A alegação da existência de acordo judicial entre as partes em demanda diversa, no qual a locatária teria dado aos locadores ampla e geral quitação, o que impediria a propositura da presente prestação de contas, não fora prequestionada. Em sendo meramente fático probatória, não pode ser por esta Corte conhecida, mesmo que alegada em sede de contrarrazões. Poderá, no entanto, vir a ser enfrentada pela na instância de origem, já que, afastada a decadência, determinou-se o prosseguimento da ação. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO E DESPROVIDOS.<br>(EDcl no REsp n. 1.700.286/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.)  grifou-se <br>Quanto à alegada violação do art. 476 do Código Civil, o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação.<br>Com efeito, o Tribunal de origem afastou a tese da exceção do contrato não cumprido sob o fundamento específico de que o dever de prestar contas, no caso, não decorre do sinalagma contratual, mas da posição da recorrente como gestora de valores de terceiros. Conforme se extrai do julgado (fl. 107, e-STJ):<br>Noutro giro, a alegação de que a parte autora estando em inadimplemento contratual antecedente não poderia exigir a prestação de contas não se sustenta, na medida em que, no sentir do Juízo, o inadimplemento contratual não afasta o dever da ré, na qualidade de gestora de valores submetidos a rateio, prestar contas a este título.<br>As razões recursais, contudo, não impugnam de forma específica e adequada esse fundamento, limitando-se a afirmar, de modo genérico, que houve violação ao art. 476 do CC. A ausência de desenvolvimento de tese jurídica que infirme os fundamentos do julgado e demonstre como a decisão teria violado o dispositivo legal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LIAME ENTRE O CONTRATO DE LOCAÇÃO E O DE CONSTRUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA GARANTIA. TESE NÃO ANALISADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALIDADE DA FIANÇA. REVERSÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. MULTA. AFASTAMENTO.<br>1. Quanto à alegação de que há vínculo entre o contrato de locação e o contrato de construção, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende pertinentes à tese ("ARTS. 421 E 422, CC") sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.840.441/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADO JÁ APOSENTADO E DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SAÚDE POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO DE SER MANTIDO NO MESMO PADRÃO. OBJETO DA DEMANDA. REVISÃO DO VALOR DO PRÊMIO. RESOLUÇÃO: SOMA DA QUANTIA QUE JÁ ERA DESCONTADA À MÉDIA DO VALOR DESPENDIDO PELA EMPREGADORA COM SEUS FUNCIONÁRIOS ATIVOS NOS ÚLTIMOS 12 MESES ANTERIORES AO DESLIGAMENTO DO EMPREGADO. ASSUNÇÃO DO VALOR INTEGRAL. CONDIÇÕES DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. AFIRMAÇÃO GENÉRICA À VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILETIGIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. <br>3. Na espécie, não houve a demonstração clara e precisa dos motivos pelos quais o acórdão recorrido teria vulnerado o dispositivo apontados no apelo extremo, incidindo a Súmula nº 284/STF. Aplicação analógica.  .. <br>(AgInt no REsp n. 1.754.323/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA