DECISÃO<br>NEWTON EDUARDO CALIXTO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0092631-68.2025.8.16.0000.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa (fl. 2).<br>Sustenta que o paciente se encontra segregado há 300 dias (fl. 2), estando a instrução processual paralisada pela pendência de perícia técnica no celular apreendido.<br>Indeferida a liminar (fls. 26-28), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 39-43).<br>Decido.<br>A defesa alega que o paciente está preso há 300 dias (fl. 2) e que a instrução está paralisada por ineficiência do Estado, que ainda não realizou a perícia no aparelho celular.<br>Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>O Juízo singular indeferiu o pedido de revogação da prisão nos seguintes termos (fls. 22-23):<br>No caso dos autos, observa-se que este Juízo está empenhando todos os esforços para assegurar a fluidez do processo.<br>Cumpre ressaltar, além disso, que a análise de excesso de prazo não deve se limitar à simples soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais, mas deve considerar, com base na razoabilidade, especialmente as particularidades do caso. No entanto, até o momento deste pedido de revogação da prisão preventiva, não há motivo para reconhecê-lo.<br>É sabido que os prazos para a conclusão da instrução criminal não são inflexíveis e podem ser ajustados por motivos justificados. Situações peculiares que impedem um andamento rápido do processo afastam o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Portanto, verifica-se que não houve negligência por parte do judiciário, pois o processo segue seu curso regular, com todas as medidas tomadas para evitar a demora na sua conclusão.<br>A prisão preventiva foi muito bem fundamentada e decretada, conforme decisão proferida no seq. 40.1 dos Autos nº 0016714-42.2024.8.16.0044 e, recentemente, foi mantida, consoante decisão proferida no seq. 187.1. Importante mencionar que o requerente foi preso em flagrante delito no dia 13 de dezembro de 2024, tendo sua audiência de custódia sido realizada no dia seguinte. Após a conversão da prisão em flagrante em preventiva, foi oferecida a a denúncia no dia 07 de janeiro de 2025.<br>Com a constituição de procurador, foi determinada a notificação para oferecimento da defesa prévia. Em 21 de janeiro de 2025, foi recebida a denúncia e foram prestadas as informações ao impetrado. Habeas Corpus Foi realizada audiência de instrução em 27 de maio de 2025 e, no momento, se aguarda a juntada dos laudos periciais.<br>A revogação da prisão cautelar preventiva, conforme estabelecido no art. 316 do Código de Processo Penal, ocorre apenas quando há uma mudança substantiva na situação que motivou inicialmente a prisão. Isso significa que a revogação só pode ser fundamentada na apresentação de novos fatos ou motivos distintos daqueles que justificaram a prisão preventiva anteriormente.<br>Uma vez que a custódia foi decretada com base nos requisitos legais necessários, não há justificativa para sua revogação na ausência de um novo e relevante desenvolvimento, o que não é o caso presente.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a prisão com os argumentos a seguir (fls. 17-18):<br>Conforme se depreende da análise dos autos, a prisão do réu ocorreu em 13/12 /2024 (mov. 1.4), sendo a prisão preventiva decretada em 17/12/2024 (mov. 40.1). Em 20/12/2024, foram expedidos ofícios para a realização de exames toxicológicos (movs. 50.3/50.4/50.5). A denúncia foi oferecida em 07/01/2025 (mov. 56.2). Em 09/01/2025, foi deferido o pedido de perícia no aparelho celular apreendido (mov. 62.1), com expedição do respectivo ofício em 10/01/2025 (mov. 68.1). A defesa prévia foi apresentada em 17/01/2025 (mov. 73.1). Na sequência, em 21/01/2025, a denúncia foi recebida e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1), a qual foi realizada em 28/05/2025 (movs. 135.1/135.6). Após a audiência, em 16/06/2025 (mov. 146.1), o Ministério Público requereu a intimação da autoridade policial para informar se foi realizada a perícia no aparelho celular apreendido, bem como para que fosse juntado aos autos o laudo das substâncias entorpecentes. Os respectivos ofícios foram expedidos nos movs. 153.1/153.2. Com efeito, dessume-se dos autos que, conforme decisão de mov. 195.1, em 11/08 /2025, aguarda-se a juntada dos laudos periciais faltantes (exame de substâncias químicas e perícia técnica no aparelho celular), de modo que o feito tramita regularmente, não havendo, nesse momento, mora decorrente de desídia do Estado, mas sim prazo proporcional ao feito. Cumpre destacar que, em 06/03/2025, foi indeferido pela autoridade impetrada o pedido de relaxamento da prisão (mov. 17.1 - autos nº 0001787-37.2025.8.16.0044). Em outras duas oportunidades  17/07/2025 e 15/08/2025  foram igualmente indeferidas solicitações de revogação da medida cautelar de custódia (movs. 15.1 e 16.1 - autos n. 0011295-07.2025.8.16.0044 e n. 0012702- 48.2025.8.16.0044, respectivamente).<br>Ademais, nos dias 09/07/2025 e 30/07/2025, a autoridade responsável realizou a reavaliação da prisão, conforme exigido pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concluindo pela manutenção da custódia do paciente (movs. 170.1 e 187.1 - autos n. 0016714- 42.2024.8.16.0044). Neste corolário, é possível observar quantidade expressiva de perícias a cargo da polícia científica, o que ocasiona a demora do término da fase instrutória do processo. Deste modo, o fato de o paciente se encontrar em segregação cautelar desde a data de 13/12/2024 por si só não configuraria hipótese de revogação da prisão, sobretudo pela ausência de excesso de prazo, pelo menos até o presente momento, bem como pela manutenção dos fundamentos para a segregação cautelar.<br>No caso, observo tratar-se de processo aparentemente bastante simples, com apenas um réu, duas testemunhas de acusação (policiais militares) e duas de defesa, sem complexidade que eventualmente explicasse tamanho atraso para a prolação de sentença.<br>Todavia, o paciente já está preso há quase 1 ano e ainda não há absolutamente nenhuma previsão para o encerramento da instrução e a prolação de sentença.<br>Ademais, a perícia no aparelho celular foi requerida pelo Ministério Público desde a denúncia, há quase 1 ano, e ainda não foi realizada pelo Estado. Falta também, ainda, a realização de incidente de insanidade mental instaurado há cerca de 2 meses.<br>Saliento, por fim, que se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não foi apreendida quantidade excessiva de drogas, de modo que é plenamente possível a substituição da prisão por outras medidas menos gravosas.<br>À vista do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);<br>b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP);<br>Alerte-se ao acusado que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA