DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FERNANDO ULHOA CINTRA DE OLIVEIRA FILHO contra decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 160, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 CPC). AÇÃO DE EXIRGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÓRIO QUE RECONHECEU O DEVER DE APRESENTAR AS CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA INTERDIÇÃO DA PARTE AUTORA. INACOLHIMENTO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROFERIDA APÓS A DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. INTERDIÇÃO QUE, A PRIORI, POSSUI EFEITOS EX NUNC. EVENTUAL INCAPACIDADE PRETÉRITA QUE DEVE SER COMPROVADA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. DESNECESSIDADE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE QUE SE DESTINA AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE EM PRESTAR CONTAS. RECORRENTE QUE AGIU COMO MANDATÁRIO, NEGOCIANDO IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA AGRAVADA. DEVER DE APRESENTAR CONTAS QUE É DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 668 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 169-185, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 337, 485, VI, 552 e 1.015 do Código de Processo Civil; e 4º, § 1º, da Lei n. 10.741/2003.<br>Sustenta, em síntese: a) ausência de interesse processual da parte autora, em razão de sua superveniente interdição; b) inadequação da decisão que determinou a prestação de contas, argumentando que a primeira fase da ação de exigir contas deve ser encerrada por sentença que apure o saldo, e não por decisão interlocutória que apenas reconhece o dever de prestá-las, em afronta ao art. 552 do CPC; c) negativa de vigência ao Estatuto do Idoso e ao art. 1.015 do CPC, pois a decisão recorrida teria ignorado a proteção devida à pessoa idosa e a teratologia da decisão de primeira instância.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 193-200, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 218-220, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. O recorrente alega que a parte autora, ora agravada, careceria de interesse processual em razão de sua superveniente interdição.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que a interdição foi decretada após a propositura da ação e a prolação da decisão que determinou a prestação de contas, possuindo efeitos ex nunc, e que não ficou demonstrada a incapacidade da autora em momento anterior. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 156, e-STJ):<br>Sustentou o agravante, a ausência de interesse processual da parte autora/agravada, considerando que sua incapacidade para gerir os atos da vida civil foi reconhecida na ação de interdição n. 5010126-70.2021.8.24.0090.<br>Todavia, sem razão.<br>Isso porque, a presente ação de exigir contas foi proposta pela autora/agravada em 10-06- 2021, com decisão determinando a prestação de contas pelo agravante proferida em 20-6-2023.<br>Por sua vez, a ação de interdição (autos n. 5010126-70.2021.8.24.0090), foi proposta em 17-7-2021, com o reconhecimento da interdição em 13-09-2023, ou seja, após a prolação da decisão aqui recorrida.<br>Quanto aos impactos da interdição, se reconhece que estes possuem efeitos ex nunc, ou seja, não atingem atos pretéritos.<br>Para que a interdição atingesse atos anteriores ao reconhecimento da interdição, seriam necessárias provas concretas de eventual incapacidade civil do interditado naquele período, fato que não restou evidenciado no presente feito  grifou-se .<br>Nesse contexto, acolher a tese de que a autora já era incapaz no momento da propositura da demanda e, portanto, não possuía interesse processual exigiria que esta Corte Superior reexaminasse o conjunto fático-probatório para infirmar a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem. Tal procedimento, contudo, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO. CAPACIDADE CIVIL. ADOTANTE IDOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CARATERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. UNIÃO ESTÁVEL. ESTABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR. LIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO INCIDENTAL. CONFIGURAÇÃO. ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO INCONTROVERSA DA VONTADE. POSSIBILIDADE. CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO. ORDEM. MELHOR INTERRESSE DA CRIANÇA. CONFIGURAÇÃO.  .. <br>2. A presunção de capacidade civil do adotante prevalece na ausência de interdição ou prova suficiente de incapacidade, não havendo necessidade de nomeação de curador especial. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.  .. <br>(REsp n. 2.195.119/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)  grifou-se <br>2. Quanto à alegada violação do art. 552 do CPC, o conteúdo normativo do referido dispositivo não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão.<br>Também não se configura o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), que exige a indicação específica de violação ao art. 1.022 do CPC e o reconhecimento prévio de omissão por esta Corte Superior (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>Ausente o debate da questão federal sob a ótica pretendida pela recorrente, carece a matéria do indispensável prequestionamento. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF, aplicáveis por analogia. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.  .. <br>2. Com relação ao ônus da prova, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz do art. 373, I, do CPC, carecendo, portanto, de prequestionamento. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.539.421/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>3. A respeito da suposta ofensa aos arts. 4º, § 1º, da Lei n. 10.741/2003 e 1.015 do CPC, o recorrente não demonstrou, de forma clara e específica, de que modo o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos legais, limitando-se a alegações genéricas. Tal deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. LEI NÚMERO 9.610/1998. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACADEMIA DE GINÁSTICA. BIS IN IDEM. NA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. INEXISTÊNCIA. VALORES COBRADOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. FATOR GERADOR DISTINTO. PRECEDENTES DO STJ.  .. <br>3. O não atendimento quanto à argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.  .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.912.689/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA