DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto por SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. em face de decisão que inadmitiu o seu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA URBANA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. ART. 67-A DA LEI Nº 13.786/2018. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora acarreta o retorno das partes ao status quo, com a devolução integral de todos os valores pagos pelo promitente comprador, o que inclui a comissão de corretagem (Súmula n. 534/STJ). 2. Havendo previsão de cláusula penal em desfavor do consumidor, essa deve ser invertida e aplicada em desfavor da vendedora, sempre essa der causa ao inadimplemento (Tema 971/STJ). 3. O art. 67-A da Lei nº 13.786/2018, disciplina os efeitos do desfazimento de contrato de compra e venda de imóvel, quando a incorporação estiver submetida ao regime de patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F da lei 4.591/64, todavia, conforme expressamente disposto no caput do mencionado dispositivo legal, ele se aplica somente ao distrato ou à resolução que se der por inadimplemento do adquirente, o que não é a hipótese dos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, havendo rescisão do contato por culpa exclusiva dos vendedores, os juros de mora incidem desde a citação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 433, e-STJ):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PRESERVADO. 1. Os embargos de declaração têm como função precípua a complementação de julgado quando presente algum dos vícios catalogados no art. 1.022, do CPC (obscuridade, contradição ou erro material), não servindo como via recursal adequada para nova análise de aspectos já analisados. 2. Restou expressamente consignado no julgado embargado que rescisão do contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora acarreta a devolução integral de todos os valores pagos pelo promitente comprador, o que inclui a comissão de corretagem (Súmula n. 534/STJ), sendo que havendo previsão de cláusula penal em desfavor do consumidor, essa deve ser invertida e aplicada em desfavor da vendedora (Tema 971/STJ). Além disso, pontuou-se também que conforme posicionamento do STJ, em casos como tais, os juros de mora incidem desde a citação 3. As contradições e o m i s s õ e s a l e g a d a s p e l a e m b a r g a n t e r e v e l a s i m p l e s inconformismo com o resultado da decisão embargada, a qual, embora contrária aos seus interesses, expôs, de forma clara e concatenada, os motivos formadores de seu convencimento. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Nas razões de recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 389, 397, 402 do Código Civil e 1.002 do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 602-604, e-STJ.<br>A Corte local inadmitiu o apelo nobre com base na ausência de prequestionamento dos artigos 389, 397, 402 do Código Civil e 1.002 do Código de Processo Civil,com aplicação analógica do Súmula 282 do STF. A decisão agravada explicitou, ainda, de forma autônoma, que a recorrente não cumpriu o requisito para a incidência do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), qual seja, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Eis o teor da decisão (fl. 574, e-STJ):<br>A bem da verdade, os dispositivos elencados não foram objeto de e n f r e n t a m e n t o n o a c ó r d ã o a t a c a d o , o q u e r e s u l t a n a a u s ê n c i a d e prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>Saliente-se, ainda, que o fato de a recorrente ter oposto embargos de declaração não teve o condão de prequestionar a matéria, ainda que fictamente. Isso porque, em consonância com a jurisprudência do STJ, para a aplicação do art. 1.025 do CPC, relativo ao prequestionamento ficto, necessário seria que a recursante, além de ter oposto os aclaratórios, tivesse suscitado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>Assim se manifestou a agravante (fl. 574, e-STJ):<br>Cumpre afastar a alegação contida na decisão agravada, sobre a suposta incidência da Súmula 282 ao caso vertente. Neste ponto, assim constou a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial<br>(..)<br>Ocorre que o entendimento consubstanciado na Súmula 282 do STF aplica-se aos casos em que a matéria federal suscitada no recurso não tenha sido debatida ou apreciada pelo Tribunal de origem, seja por omissão da parte recorrente, seja pela ausência de provocação adequada.<br>Contudo, no presente caso, resta devidamente comprovado que a matéria de direito federal foi objeto de debate e decisão desde as instâncias ordinárias, tendo sido expressamente suscitada e enfrentada no acórdão recorrido.<br>Destaca-se que a matéria objeto do Recurso Especial foi amplamente discutida nas contrarrazões e nos memoriais apresentados, estando, portanto, prequestionada conforme os requisitos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda que se alegasse a ausência de prequestionamento expresso, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito quando o tribunal de origem tenha tratado da questão federal de forma a possibilitar a análise pelo STJ, ainda que sem citar explicitamente os dispositivos infraconstitucionais.<br>Neste sentido, a Corte Superior entende que, uma vez demonstrada a discussão da matéria no julgamento de origem, como ocorre no presente caso, não há que se falar na aplicação da Súmula 282 do STF.<br>No presente agravo, a parte insurgente limita-se a reafirmar a existência de prequestionamento, sem, contudo, impugnar de forma específica e fundamentada o segundo fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a ausência de arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC como pressuposto para o prequestionamento ficto.<br>Igualmente, não demonstrou em que momento o acórdão recorrido teria realizado o prequestionamento, o que importa deficiência de fundamentação e importa na aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Com efeito, a falta de ataque específico a to dos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC  73  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram à não admissão do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não deve ser conhecido, verbis:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do decisum.<br>Consoante jurisprudência desta Corte, ". De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF. " (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).<br>No mesmo sentido, são os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido. É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da Súmula n. 5/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda análise de cláusula contratual. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.103.654/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.)<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.<br>2.Ademais, ainda que superado o óbice da dialeticidade deficiente, verifica-se que a discussão esbarra no óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Em relação aos artigos 397, 402 do Código Civil, apontados como violados, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA.  ..  4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6º, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1º do artigo 5º e 1º da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento.  ..  10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES.  ..  2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.<br>Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, "pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que também não se verifica na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.054.401/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>3. Ainda, há óbice da Súmula 7 do C. STJ. Com efeito, assim se manifestou a decisão recorrida (fls. 402- 407, e-STJ):<br>O caso em análise versa sobre o pedido de rescisão contratual de uma unidade imobiliária, feito pelo comprador sob alegação de que a vendedora não entregou o empreendimento na data combinada.<br>Para casos como tais, como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado nos seguintes termos:<br>Súmula 534."Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (Grifado)<br>Sobreleva ressalta, que a Colenda Corte Cidadã já decidiu também, em se de julgado submetido ao rito de recursos repetitivos, que "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (Tema n. 971)<br>Assim, tal como constou da sentença, "a restituição dos valores aportados pelo consumidor, em razão do inadimplemento contratual ter sido cometido pelo fornecedor, hão de ser integrais, abrangendo inclusive a comissão de corretagem, sem qualquer retenção". Além disso, "a cláusula penal que penaliza a mora do consumidor também deve ser usada, por extensão, para penalizar o inadimplemento do fornecedor e justificar a aplicação de multa de 20% sobre o valor do contrato em favor daquele primeiro."<br>(..)<br>Descabida, por conseguinte, a pretensão de retensão, pela apelante, de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelo consumidor, assim como da comissão de corretagem, pois no presente caso devem ser restituídas integralmente, todas as parcelas pagas pelo apelado.<br>Já o recurso assim se fundamentou (fl. 465- 467, e-STJ)<br>A previsão legal e contratual, por isso, não pode ser considerada abusiva. Diversamente, é corolário lógico de equilíbrio da relação negocial e salvaguarda da segurança jurídica, evitando-se que a ré incorporadora, mesmo tendo reservado patrimônio exclusivo para garantir a conclusão da obra em prestígio ao adquirente, seja excessivamente penalizada por desistências unilaterais que, pouco a pouco, podem minar sua capacidade financeira e frustrar o empreendimento.<br>(..)<br>Desta feita, tem-se que no presente processo deve ser observada a retenção contratual de 20% (vinte por cento) da quantia paga pelo Autor, devendo o pedido de devolução integral dos valores pagos ser julgado improcedente.<br>Importa frisar, que o percentual de retenção previsto na cláusula oitava do contrato, refere-se a rescisão contratual por inadimplência ou pedido desmotivado do promitente comprador, de modo que poderá ser retido nesses casos o percentual de 20% (vinte por cento) a título de prefixação das perdas e danos, tendo em vista que o empreendimento em questão está submetido ao regime de patrimônio de afetação, conforme documento apresentado junto à defesa.<br>(..)<br>Conforme se depreende dos autos, a Recorrida foi quem requereu a rescisão antecipada, não tendo essa Recorrente em nada contribuído para que houvesse a rescisão contratual.<br>Dessa forma, é incabível que a Recorrente se prejudique pela rescisão antecipada do contrato por culpa exclusiva da Recorrida, vez que segue o regime de patrimônio de afetação, dependendo do cumprimento dos contratos pelos compradores para erguer os empreendimentos e permanecer no mercado.<br>Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo acórdão recorrido - ou seja, para se reconhecer que a culpa da rescisão seria do consumidor, por se tratar de uma desistência unilateral - seria imprescindível reinterpretar o acervo fático. Tal procedimento, contudo, exorbita a competência desta Corte Superior, por demandar uma imersão no substrato fático do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E/OU MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão, cabe registrar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>3. Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegada existência de decisão extra petita, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Não se afigura exorbitante o quantum fixado por dano moral, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.<br>7. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.020.324/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEGISLAÇÃO LOCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do apelo nobre interposto pela alínea "c", art. 105, III, da CF/1988, que deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.  ..  5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.976.105/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  3. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1602814/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017.)<br>Dessa forma, quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Dessa forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial.<br>5. Do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA