DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUSTAVO DA LUZ FARIA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não conheceu do HC n. 5124327-14.2025.8.09.0006 mantendo a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da comarca de Anápolis/GO (Ação Penal n. 0005572-92.2020.8.09.0006).<br>Pretende o recorrente o reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia, sob a alegação de que seria fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, os quais foram contestados em juízo, sem produção de prova eficaz durante a fase judicial, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Aponta excesso de linguagem na pronúncia, com emprego de expressões indevidas como "materialidade delitiva", "autores da conduta delitiva, em análise" e "autores do crime", em afronta ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, cuja carga valorativa influenciaria o Conselho de Sentença (fls. 110/112).<br>Aduz que o Tribunal de origem não conheceu do writ impetrado, em razão da perda do objeto pela superveniência de sentença condenatória e da assunção da condição de autoridade coatora após o julgamento de recurso em sentido estrito, configurando a negativa de prestação jurisdicional quanto às nulidades de natureza absoluta.<br>Requer, por fim, a revogação da prisão preventiva, com a imediata soltura (fls. 115/116).<br>Sem pedido de liminar.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 157/160).<br>É o relatório.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O acórdão ora impugnado, esclareceu que (fls. 98/99 - grifo nosso):<br>Com o curso regular da ação, sobreveio decisão, em 26/02/2024, que pronunciou o ora paciente e o coacusado pela prática do delito retromencionado, oportunidade em que as segregações cautelares foram mantidas, nos termos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.<br>Ato contínuo, os pronunciados interpuseram recurso em sentido estrito  .. , os quais foram recebidos e encaminhados ao Tribunal para apreciação  .. .<br>Em seguida, o feito foi levado a julgamento na sessão virtual que se iniciou em 15/07/2024  ..  deliberando os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal em conhecer e desprover os recursos interpostos  .. .<br>Com o resultado, houve o trânsito em julgado para o ora paciente em 28/08/2024  .. , designando-se a data de 26/02/2025 para realização da Sessão do Tribunal do Júri  .. .<br>Como demonstrado, após a pronúncia, a defesa do paciente interpôs recurso em sentido estrito, sendo os autos remetidos a este Tribunal.<br>Assim, no mérito do recurso, sustentou-se a tese de ausência de provas quanto a autoria delitiva. O estudo, por sua vez, afastou a arguição, destacando a presença de indícios mínimos para a formação do juízo exigido na 1ª fase do procedimento escalonado do Júri.<br>Nesse aspecto, em decorrência de interposição de recurso, esta Corte, então, assumiu a condição de autoridade coatora, reservando-se ao Superior Tribunal de Justiça a competência para apreciar o pedido de impronúncia, conforme preconiza o artigo 105, inciso I, letra "c", da Constituição Federal  .. .<br>Embora o presente instrumento processual não tenha sido conhecido, cumpre ressaltar que, após a publicação do despacho que incluiu o writ em pauta para a sessão de julgamento, o Tribunal do Júri foi regularmente realizado, ocasião em que o Conselho de Sentença deliberou pela condenação do ora paciente, nos exatos termos da decisão de pronúncia.<br>Nessa senda, de todo modo, é manifesta a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, uma vez que, com a realização do Júri e a prolação de sentença penal condenatória em desfavor do ora paciente, o intuito da impetração, que era a suspensão da data designada para ocorrer a sessão em plenário, resta superado.  .. <br>Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia  ..  (AgRg no HC n. 429.228/PR, Sexta Turma, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 26/02/2019, DJe de 12/03/2019) - AgRg no HC n. 940.749/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 23/12/2024.<br>Em outras palavras, a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade na decisão de pronúncia. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação constituem novos títulos judiciais que tornam ineficaz a discussão sobre nulidades anteriores  .. . STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023 (AgRg no RHC n. 204.919/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025).<br>Ademais, no acórdão ora impugnado não houve debate acerca da idoneidade da sentença de pronúncia ou de provas não confirmadas em juízo, apenas foi consignado que o julgamento do recurso em sentido estrito analisou a questão e afastou a referida tese, tendo o acórdão transitado em julgado.<br>A alteração dessa conclusão, exigiria o revolvimento de fatos e de provas da ação penal, procedimento totalmente incabível na via eleita.<br>Dessa forma, com a prolação da sentença condenatória na ação penal em questão, à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, o tema ventilado no presente recurso deverá ser objeto do recurso de apelação, cuja cognição, inclusive, é mais ampla.<br>A propósito:<br> .. <br>3. A superveniência de sentença condenatória prolatada pelo Tribunal do Júri torna prejudicada, regra geral, a arguição de nulidade supostamente ocorrida na fase de pronúncia. Precedente: AgRg no HC n. 872.041/SP (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 887.921/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2024 - grifo nosso).<br>Por fim, em consulta à página eletrônica do Tribunal estadual, constatou-se que o julgamento da apelação interposta contra a sentença condenatória está prestes a acontecer; tendo sido inicialmente pautado para o dia 2/10/2025, mas, diante do pedido de retirada de pauta para a realização de sustentação oral, está para ser julgado na próxima sessão (4/11/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO E ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DAS SUPOSTAS NULIDADES DA PRONÚNCIA. NA APELAÇÃO QUE SERÃO DISCUTIDAS AS ILEGALIDADES SUSCITADAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME INCABÍVEL NESTA VIA. MANIFESTO DESCABIMENTO.<br>Recurso em habeas corpus improvido.