DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNO PICASSO DO NASCIMENTO SOUSA, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 313-318, e-STJ):<br>EMENTA: AGRAVO INTENO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). JUROS REMUNERATORIOS. TAXA INTERNA DE RETORNO (TIR). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCARIAS DECLARADAS ILEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 389-392, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 399-420, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, 489, §1º, I e II, 1.022, II, do CPC; art. 93, IX, da CF; art. 184, do CC.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa, por ausência de enfrentamento das especificidades do caso e das alegadas confissões do recorrido quanto à cobrança de juros/encargos, bem como pela imputação de inovação recursal não existente; b) nulidade do acórdão por fundamentação em conceito jurídico abstrato sem exame das premissas fáticas do processo, em ofensa ao art. 489, §1º, I e II, do CPC; c) inexistência de inovação recursal, pois o pedido inicial teria abrangido "encargos" incidentes sobre tarifas declaradas nulas, compreendendo a Taxa Interna de Retorno; d) no mérito, reconhecida a existência de "encargos" análogos a juros sobre tarifas já anuladas, requer a restituição, sob a tese de que o acessório segue o principal (art. 184, do CC).<br>Contrarrazões apresentadas (fl. 437-439, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 437-439, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, I e II, e 1.022, II, do CPC, não se vislumbra a negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno e os subsequentes embargos de declaração, manifestou-se de forma clara, coesa e fundamentada sobre a controvérsia que lhe foi posta, concluindo que a tese referente à equiparação da Taxa Interna de Retorno (TIR) a juros remuneratórios constituía inovação recursal.<br>Consta expressamente do acórdão que julgou o agravo interno (fls. 359-363, e-STJ):<br>"Ora, como se vê, a apelante realizou apresentação de novos argumentos não submetidos ao juízo a quo, inovando em sede recursal. Com efeito, em nenhum momento, antes da apelação cível, foi suscitada a análise da equiparação da taxa interna de retorno e juros remuneratórios."<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte a quo apenas reiterou que a matéria foi devidamente apreciada e que o embargante buscava, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.<br>Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes, máxime quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão. No caso, o Tribunal de origem identificou um óbice processual intransponível, a inovação recursal, o que, por si só, tornou-se o fundamento suficiente para o desprovimento do agravo interno, prejudicando a análise de mérito da referida tese. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C COM DANOS MORAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE.<br>SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>3. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>4. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.214.258/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a decisão de extinção de ação indenizatória sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, devido à deficiência na instrução do feito.<br>2. O Tribunal local não conheceu da apelação monocraticamente, por não atender aos requisitos do art. 932, III, do CPC, decisão ratificada no agravo interno. Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, considerando que as matérias de ordem pública deveriam ter sido apreciadas de ofício e se era indispensável conceder prazo à parte autora para emendar a inicial e regularizar a instrução do feito; (ii) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, diante da inércia da parte em emendar a inicial, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.<br>6. A extinção do feito sem resolução do mérito é correta quando a parte não cumpre a diligência de emendar a inicial, conforme jurisprudência do STJ e o art. 321 do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito é correta quando a parte não cumpre a determinação de emendar a inicial. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.010, II e III, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 284.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.937/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.8.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.974/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4.3.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.028.810/PA, relator Ministro Quarta Turma, julgado em 17.4.2023.<br>(REsp n. 2.051.260/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Desse modo, a prestação jurisdicional foi entregue, embora de forma contrária aos interesses do recorrente, o que não se confunde com ausência de fundamentação.<br>2. Adiante, o recorrente alega que a fundamentação utilizada na decisão monocrática (inexistência de juros em contrato de leasing) o surpreendeu.<br>Ocorre que o instituto da "decisão surpresa", vedado pelo art. 10 do CPC, visa impedir que o julgador decida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.<br>Consoante a a jurisprudência do STJ, "a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação"(REsp n. 2.014.730/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.).<br>Ademais, "não há violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.882.541/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.), como o presente caso. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA N. 106 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que desproveu apelação em ação de conhecimento objetivando a declaração de exatidão de negócio jurídico e obrigação de fazer, proposta contra Porto Seco Centro Oeste S.A.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de declaração de compra e venda de ações e promoção dos atos de transferência na forma legal. A apelação foi desprovida, mantendo-se a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC, por suposta ausência de análise dos fundamentos dos embargos de declaração; (ii) definir se consumou a prescrição da ação proposta após a celebração do instrumento; e (iii) aferir a existência de contrariedade ao princípio da não surpresa, por ter a sentença acolhido argumentação não submetida ao contraditório.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não incidindo em vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional.<br>5. É inviável o reexame em recurso especial de elementos fático-probatórios dos autos em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ 6. Não há violação do princípio da não surpresa quanto o julgador adota fundamentos jurídicos diversos dos defendidos pelas partes, mas cabíveis à solução do litígio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC nem negativa da prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina motiva adequadamente a sua decisão. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o julgador adota fundamentos jurídicos cabíveis à solução do litígio."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 178, 1.022, 1.025;<br>Código Civil, art. 178.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.453.641/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.050.714/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023.<br>(REsp n. 1.897.693/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. GARANTIA DE FACTORING. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 8º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. NON REFORMATIO IN PEIUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que não houve, concretamente, desconstituição da dívida e, portanto, o proveito econômico do devedor é inestimável.<br>2. Consoante o entendimento dominante da Segunda Seção desta Corte Superior, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (AgInt no AREsp n. 2.439.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/202).<br>3. "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.186.144/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.963.714/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Ademais, no presente caso, o recorrente não só teve oportunidade de se manifestar, como o fez, de forma plena, por meio da interposição do Agravo Interno. Nesse recurso, o recorrente exerceu seu contraditório, atacando o fundamento da decisão recorrida e, inclusive, trazendo a nova tese referente à Taxa Interna de Retorno.<br>O acórdão do Agravo Interno, que é o efetivo objeto deste Recurso Especial, analisou detidamente os argumentos do recurso e os refutou com base na inovação recursal. Portanto, o contraditório foi plenamente observado, não havendo que se falar em surpresa ou em violação ao art. 10 do CPC.<br>3. O recorrente sustenta, ainda, que o Tribunal de origem teria se utilizado de conceito jurídico abstrato a natureza do contrato de arrendamento mercantil sem analisar as premissas fáticas do caso, notadamente a alegação de existência da Taxa Interna de Retorno (TIR) e sua equiparação a juros remuneratórios.<br>O Tribunal de origem, ao proferir a decisão monocrática na apelação, embora por fundamentos diversos da sentença, manteve a improcedência do pedido autoral. A Corte estadual reclassificou a natureza do contrato, afastando a premissa da sentença de que se tratava de mútuo feneratício e reconhecendo tratar-se de arrendamento mercantil (leasing).<br>Ao fazê-lo, aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado de que esta modalidade contratual possui natureza distinta dos contratos de financiamento. No leasing, não há cobrança de juros remuneratórios, mas sim o pagamento de contraprestações pelo aluguel do bem e, eventualmente, o parcelamento do Valor Residual Garantido (VRG).<br>A Súmula nº 293 do STJ, inclusive, ratifica a natureza do instituto ao prever que "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".<br>Dessa forma, sendo incontroverso que o contrato é de arrendamento mercantil, inexiste a figura dos juros remuneratórios. Por consequência lógica, a pretensão de restituição de juros incidentes sobre tarifas objeto principal da ação declaratória mostra-se juridicamente impossível, pois não se pode determinar a devolução de encargos inexistentes na estrutura contratual.<br>Assim, a decisão monocrática proferida na apelação, ao julgar improcedente o pedido por ausência de juros remuneratórios no contrato de leasing, alinhou-se à jurisprudência dominante sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). SÚMULA 293 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA.<br>AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 545.301/MS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/11/2015).<br>4. Por fim, quanto à alegação de que a Taxa Interna de Retorno (TIR) não seria uma inovação, pois estaria contida no pedido genérico de restituição de "ENCARGOS" formulado na petição inicial, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar o oposto. Concluiu, com base na análise dos autos, que a discussão sobre a equiparação da TIR a juros remuneratórios jamais foi "suscitada a análise" antes da apelação.<br>Como pontuado pela origem, de fato, o argumento não foi suscitado na peça inicial. Portanto, de rigor a manutenção da conclusão do Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, de que a tese configurou inovação recursal. Sobre o ponto, já se manifestou este Superio Tribunal de Justiça:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO. EQUIPARAÇÃO DE TAXAS DE JUROS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a sentença de improcedência em ação revisional de contrato, na qual se pleiteava a equiparação das taxas de juros do cartão de crédito consignado às do empréstimo consignado e a condenação em danos morais.<br>2. A Corte estadual rejeitou a prejudicial de prescrição e negou provimento ao recurso de apelação, entendendo que não há equiparação possível entre os contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros do cartão de crédito consignado podem ser equiparadas às do empréstimo consignado, considerando a alegação de abusividade das taxas cobradas.<br>4. Outra questão em discussão é a alegada inovação recursal, com a introdução de tese jurídica nova no recurso de apelação, não debatida na instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>6. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da contratação e pela impossibilidade de equiparar o empréstimo pessoal consignado com o cartão de crédito consignado, com base no entendimento do STJ.<br>7. A inovação recursal foi reconhecida, pois a tese de abusividade das taxas de juros não foi debatida na instância de origem, impedindo sua apreciação em sede recursal.<br>8. O recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, devido à ausência de prequestionamento das matérias.<br>9. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve o devido confronto analítico entre os julgados, além da ausência de prequestionamento da questão objeto da divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada. 2. A inovação recursal impede a apreciação de matéria não arguida na instância de origem. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de dissídio jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 6º, III e V, 47, 51, IV, § 1º, III, 52, IV e V; CC, arts. 113, 187, 421, 422, 423, 2.035, parágrafo único; LINDB, art. 5º; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, VI; CPC, arts. 1.013, 1.014, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1518630/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022.<br>(REsp n. 1.994.040/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 126/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não qualifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal local sobre matéria que não foi suscitada nas razões da apelação.<br>1.1. A agravante não deduziu, em sua apelação, qualquer argumento sobre um suposto bis in idem, a pretexto de que a condenação imposta nesta demanda reproduziria provimento indenizatório outorgado aos agravados em ação precedente.<br>1.2. Não se trata, ademais, da cogitada violação de coisa julgada, visto que o próprio agravante reconhece e afirma que a indenização antes deferida aos agravados refere a fato danoso distinto, praticado em outra demanda.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamento constitucional, por si suficiente para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.<br>Súmula n. 126/STJ.<br>2.1. Na espécie, a conclusão do aresto recorrido ampara-se na aplicação do art. 5º, incisos X e XIII, da CF/1988, e a agravante não interpôs recurso extraordinário para impugná-lo nesse ponto.<br>3. A revisão do "quantum" arbitrado a título de indenização por danos morais pressupõe o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ.<br>3.1. Somente em hipóteses excepcionais, quando flagrantemente irrisório ou exorbitante o valor fixado pelas instâncias ordinárias, é que se faz possível superar o referido óbice para sua revisão na instância especial.<br>3.2. No caso concreto, a quantia arbitrada pela Corte estadual, no importe total de R$ 160 mil para os quatro (4) autores da demanda - R$ 40 mil para cada, portanto - não traduz flagrante exorbitância.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.058.683/PI, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se em 10% os honorários anteriormente arbitrados, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA