DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por INL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 419, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ações monitórias propostas pela agravada em face da agravante (devedora principal) e dos avalistas - Decisão que determinou o cumprimento de acórdão proferido em REsp, consignando que a obrigação persiste em relação à devedora principal - Inconformismo - Alegação de que o restabelecimento da sentença de primeiro grau está expresso no julgado da Superior Instância - Violação de coisa julgada - Inocorrência - Alcance da coisa julgada - Art. 503 e art. 504, inc. I, ambos do CPC - Decisão que tem força de lei nos limites da questão expressamente decidida - Recurso Especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva dos avalistas, considerando prejudicadas as demais questões suscitadas - Acórdão que transitou em julgado - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 456-460, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 462-489, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, VI, 503, 504, I, e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre a incompetência do juízo de primeiro grau para alterar o conteúdo de decisão transitada em julgado deste Superior Tribunal de Justiça, bem como sobre a prevalência da parte dispositiva do julgado sobre sua fundamentação; b) violação da coisa julgada, ao argumento de que o acórdão proferido no REsp n.º 1.799.962/SP determinou expressamente o restabelecimento da sentença de primeiro grau, a qual havia julgado procedentes os embargos monitórios e extinto as ações de cobrança em razão do reconhecimento da quitação do débito, de modo que a manutenção do cumprimento de sentença em seu desfavor contraria a autoridade da decisão desta Corte Superior.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 494-515, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 521-557, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 560-572, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>1. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>A decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem (fls. 516-518, e-STJ) foi fundamentada na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na deficiência de fundamentação quanto aos arts. 503 e 504 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ. Confira-se, no que interessa (fl. 517, e-STJ):<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do agravo, a parte recorrente limitou-se a reiterar as teses de mérito já expostas no recurso especial, deixando de infirmar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial deste Tribunal, a decisão de inadmissibilidade constitui um todo incindível, devendo ser integralmente refutada pelo agravante. Por isso, a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ. Nesse sentido, o precedente do órgão máximo desta Corte:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC.<br>1. Nos termos da Súmula 315 do STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Entendimento positivado no artigo 1.043, III, do CPC/2015.<br>2. Ademais, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todosos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>3. Outrossim, "entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)  gtifou-se <br>2. Ante o exposto, com amparo no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA