DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA JAKELYNE INOCENCIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 128):<br>Previdenciário e Processual Civil. Salário-Maternidade. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido.<br>1. Trata-se de pedido de salário-maternidade à segurada especial.<br>2.A requerente precisa comprovar a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, bem como o nascimento do filho.<br>3.No caso em apreço, a autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, em 16 de março de 2020, em razão do nascimento de filho ocorrido no dia 20 de outubro de 2018, tendo sido indeferido pelo Instituto Previdenciário sob o argumento de falta de período de carência (f. 4 e 7 do Id. 8150261.40103412).<br>4.Para comprovar a qualidade de segurada especial, como trabalhadora rural, a autora trouxe ao processo os seguintes documentos (Id. 8150261.40103412, número das folhas em destaque): Carteira de pescadora profissional, em nome de sua genitora. O documento foi emitido em 2013, f. 6; Garantia-safra, em favor da genitora da requerente para os anos de 2013 a 2016, f. 13 e 14.<br>5.O nascimento que originou o pedido de salário-maternidade ocorreu em 2018, contudo, as provas colacionadas aos autos são frágeis e insuficientes para compor o início de prova material necessário ao benefício perseguido por serem distante do período de carência respectivo.<br>6.Considerando que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade rural (Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça), e que os documentos colacionados aos autos são frágeis para reconhecê-los como início de prova material, constata-se que não foi comprovado o requisito da qualidade de segurada especial da autora, sendo desnecessário o exame dos demais requisitos.<br>7. Apelo improvido.<br>8. Honorários advocatícios recursais, no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência, por até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do aludido diploma.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 11 e 106 da Lei 8.213/1991, ao fundamento de que faz jus à concessão do benefício postulado, visto que preenche os requisitos legais autorizadores, mormente diante da comprovação da sua qualidade de segurada especial em regime de economia familiar por meio do início de prova material acostado aos autos, que "evidencia o exercício da atividade pesqueira em regime de economia familiar por um longo lapso temporal" (fl. 163) e "quanto a flexibilização do início contemporâneo de prova material ao período de 10 meses imediatamente anterior ao fato gerador"(fl. 164).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 182/188).<br>O recurso foi admitido (fl. 191).<br>É o relatório.<br>É firme o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que, em se tratando de segurada especial, a lei previdenciária garante a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, na forma do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, c/c os arts. 26, § 1º, e 29, III, do Decreto 3.048/1999.<br>No caso em exame, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral, sob os seguintes fundamentos (fl. 127, sem grifos no original):<br>Trata-se de pedido de salário-maternidade à segurada especial.<br>A requerente precisa comprovar a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, bem como o nascimento do filho.<br>No caso em apreço, a autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, em 16 de março de 2020, em razão do nascimento de filho ocorrido no dia 20 de outubro de 2018, tendo sido indeferido pelo Instituto Previdenciário sob o argumento de falta de período de carência (f. 4 e 7 do Id. 8150261.40103412).<br>Para comprovar a qualidade de segurada especial, como trabalhadora rural, a autora trouxe ao processo os seguintes documentos (Id. 8150261.40103412, número das folhas em destaque):<br>i. Carteira de pescadora profissional, em nome de sua genitora. O documento foi emitido em 2013, f. 6;<br>ii. Garantia-safra, em favor da genitora da requerente para os anos de 2013 a 2016, f. 13 e 14.<br>O nascimento que originou o pedido de salário-maternidade ocorreu em 2018, contudo, as provas colacionadas aos autos são frágeis e insuficientes para compor o início de prova material necessário ao benefício perseguido por serem distante do período de carência respectivo.<br>Considerando que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade rural (Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça), e que os documentos colacionados aos autos são frágeis para reconhecê-los como início de prova material, constata-se que não foi comprovado o requisito da qualidade de segurada especial da autora, sendo desnecessário o exame dos demais requisitos.<br>Por este entender, nego provimento ao apelo.<br>Honorários advocatícios recursais, no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência, por até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do aludido diploma.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NO QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO COMO LAVRADORA DE 2020. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora Agravante contra o INSS, pleiteando salário-maternidade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido e extinguiu-se o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 4.766,00 (quatro mil e setecentos e sessenta e seis reais). No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.821.978/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Em se tratando de segurada especial, a lei previdenciária garante a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, c/c os arts. 26, § 1º, e 29, III, do Decreto n. 3.048/1999).<br>2. Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de modo a considerar demonstrada a condição de segurada especial da parte autora no período de carência.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.630.201/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO DO COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA EM NOME PRÓPRIO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem compreendeu que o documento apresentado pela autora - certidão de nascimento do filho constando a qualificação do companheiro como trabalhador rural - não é apto a constituir início de prova material para fins de concessão do salário-maternidade, uma vez que o companheiro da demandante mantinha vínculo de natureza urbana durante o período de carência do benefício pleiteado.<br> .. <br>3. A adoção de entendimento diverso quanto à inexistência de início de prova material, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>4. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.489/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo afirmou que os documentos colacionados como início de prova material não tiveram o condão de afiançar o efetivo trabalho campesino. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.186.159/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018, sem grifos no original.)<br>Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA