DECISÃO<br>Em análise, Reclamação proposta pela UNIÃO, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988, II, do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que concedeu tutela provisória para determinar o restabelecimento da anistia de Francisco Nunes Pereira, cônjuge falecido da reclamada, em ação distribuída ao Juízo da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo.<br>Em suas razões, a reclamante sustenta, em síntese, que (fls. 5-8):<br>A decisão paradigma violada foi proferida pela Primeira Seção do STJ no âmbito do MS nº 19.009/DF, impetrado pelo anistiado Francisco Ricardo Nunes, contra Portaria Ministerial n. 1.412, de 17 de julho de 2012, publicada no DOU de 18 de julho de 2012, instrumento que anulou a Portaria Ministerial n. 1.350, de 22 de outubro de 2002, ato que declarou a condição de anistiado político do ora impetrante.<br>Embora em um primeiro momento a ordem tenha sido concedida, a Primeira Seção do STJ ao final denegou a ordem, por meio de acórdão publicado em 11/04/2023, exercendo juízo de retratação para adequar o julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 817.338/DF (Tema de Repercussão Geral 839/STF).<br> .. <br>Conforme relatado, a decisão paradigma foi proferida pela Primeira Seção do STJ, no âmbito do MS nº 19.009/DF, impetrado contra ato de anulação de anistia, sob o fundamento único da decadência do direito de a Administração anular atos passados mais de 5 anos da sua edição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/97.<br>Como visto, embora a ordem tenha sido inicialmente concedida e os efeitos da portaria anulatória suspensos, ao final do processo a Primeira Seção denegou a segurança, por decisão já transitada em julgado, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 817.338/DF (Tema de Repercussão Geral 839/STF).<br>Nesse contexto, em estrito cumprimento da decisão do STJ, a União promoveu o restabelecimento da portaria anulatória de anistia então impugnada, já a ordem judicial que suspendia seus efeitos foi revogada.<br>Não obstante, inconformada com a solução final do litígio, a esposa do anistiado e ora ré, Aparecida Aurora de Amorim Nunes, ajuizou uma nova ação ordinária em face desse simples ato de cumprimento da decisão do STJ e restabelecimento da portaria anulatória, alegando violação ao contraditório e devido processo legal.<br>Nesta nova ação, violando frontalmente a decisão do STJ, o Juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu tutela provisória para suspender os efeitos da portaria anulatória de anistia mais uma vez, determinando continuidade do pagamento da prestação mensal continuada.<br>Ressalte-se que a nova ação sequer impugna a validade da própria portaria anulatória de anistia, mas apenas do novo ato administrativo de seu simples restabelecimento, em cumprimento à decisão do STJ no MS nº 19.009/DF.<br>Com efeito, seu único fundamento consiste na falta de notificação e abertura de prazo para apresentação de defesa contra o ato que restabeleceu a portaria anulatória de anistia, em cumprimento à decisão do STJ.<br>Ocorre que o recente cancelamento da anistia decorreu de simples cumprimento decisão judicial do STJ, que exerceu juízo de retratação e restabeleceu os efeitos da portaria anulatória de anistia então impugnada.<br>Com efeito, não se trata de novo processo de revisão e nova anulação de anistia, sem a observância do contraditório e ampla defesa, como exige a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Na realidade, o devido processo legal já foi observado no processo administrativo de revisão que resultou na portaria anulatória, havendo pleno respeito ao Tema 839 da Repercussão Geral.<br>Por fim, a parte reclamante requer a cassação da decisão que concedeu tutela provisória e o restabelecimento da autoridade da decisão do STJ proferida no MS 19.009/DF.<br>A autoridade reclamada, Juízo Federal da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo, prestou informações, aduzindo que "foi proferida sentença, a qual acompanha a presente comunicação, reconhecendo a preliminar de coisa julgada com o MS nº 19.009/DF, revogando a tutela e extinguindo feito sem resolução do mérito" (fl. 112)<br>A liminar foi indeferida (fls. 161-163), e interposto agravo interno às fls. 169-172.<br>O Ministério Público Federal opina pela extinção da reclamação, considerando a perda superveniente do objeto (fls. 173-177).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a Reclamação é instrumento processual específico e de aplicação restrita que tem por finalidade preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal.<br>Dispõe o Código de Processo Civil que:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br> .. <br>Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:<br>I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;<br>II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;<br>III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.<br>No caso em análise, a questão controvertida versa sobre aferir a existência ou não do cumprimento da decisão que anulou a anistia, se cuida de mera reiteração ou realmente existiu reticência do Judiciário local ao não observar a incidência da coisa julgada por esta Corte.<br>Embora a decisão reclamada se ampare no restabelecimento da anistia cuja anulação havia sido confirmada no âmbito do MS 19.009/DF, é certo que com a revogação da tutela provisória concedida, fica mantida a situação anterior referente à validade do ato anulatório da anistia e, consequentemente, afastada a premissa de violação da coisa julgada pela autoridade reclamada que extinguiu o feito sem resolução de mérito, inclusive acolhendo a preliminar de coisa julgada, conforme informações prestadas às fls. 112-120.<br>Com efeito, a reclamação é incabível ante a superveniência da sentença na ação principal em que consta a decisão liminar objeto do pedido reclamatório, proferida com base em juízo de cognição sumária absorvido e superado pela decisão final que reconheceu a coisa julgada com o MS 19.009/DF.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes da Primeira Seção do STJ, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "Não mais persistindo no mundo jurídico o ato judicial reclamado, deve-se reconhecer a ausência de interesse no prosseguimento da reclamação por superveniente perda de objeto"(Rcl n. 31.935/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2020).<br>2. "Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da presente via de exceção como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade" (AgRg na Rcl 26.236/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/2/2022).<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt na Rcl n. 43.188/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).<br>DIREITO PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESSE STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Hipótese em que a requerente, na condição de terceira interessada, alega que a decisão reclamada, ao conceder medida liminar em ação que ataca ato editado por Ministro de Estado, invadiu a competência deste Superior Tribunal de Justiça, que ora se pretende preservar, ofendendo o disposto no artigo 1º, §1º, da Lei 8.437/199.<br>2. Ocorre que, em consulta ao sítio do TRF da 1º Região, constata-se que foi proferida sentença de mérito na Ação 1002633-28.2021.4.01.3310 em 16.05.2022, pela improcedência dos pedidos formulados pela UNECE, com a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), tendo decorrido o prazo recursal para as partes.<br>3. Diante desse contexto, é de se concluir em consonância com a manifestação do MPF, no sentido de que, com a superveniência da sentença de cognição exauriente na ação principal (Ação 1007724-49.2022.4.01.3310), no bojo da qual foi proferida a decisão liminar (AGI 1043142-37.2021.4.01.0000), que deu ensejo à presente reclamação, esta resta prejudicada.<br>4. É dizer que, com o advento da sentença de mérito, perdeu o objeto o agravo de instrumento no qual foi prolatada a decisão tida por reclamada, concessiva de antecipação de tutela, que supostamente teria usurpado a competência do STJ. Precedentes: AgInt na Rcl n. 40.493/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.002.463/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.889.061/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.160/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022;<br>AgInt no REsp n. 1.933.407/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.981.019/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.986.651/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.930.551/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.885.685/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/9/2021; REsp n. 1.676.515/DF, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.698.351/SP, Rel. Min. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/4/2021; Rcl n. 1.630/RS, Rel. Min. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ de 28/2/2005; AgRg na Rcl n. 1.884/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 14/9/2009).<br>5. Reclamação extinta, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do seu objeto. Sem efeito a decisão de fls. 382/384 e prejudicado o Agint de fls. 393/535 (Rcl n. 43.331/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 17/8/2022).<br>Ademais, importa ressaltar, no sentido da finalidade específica desta via originária, que a reclamação não pode servir como sucedâneo recursal nem como instrumento apto a dirimir divergência jurisprudencial contemporânea ao seu ajuizamento.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA. DESCABIMENTO. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. NÃO APLICAÇÃO.<br>1. Não cabe reclamação contra a decisão do Tribunal de origem que não conhece do agravo fundado no art. 1.042 do CPC/2015, interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula. Precedentes.<br>3. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.<br>4. Em relação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a referida multa não constitui consequência automática do não conhecimento ou do desprovimento unânime do agravo interno.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022).<br>Isso posto, julgo extinta a reclamação, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Ainda, cumpre salientar que esta Corte Superior assentou entendimento no sentido de que são cabíveis honorários sucumbenciais para as Reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl na Rcl 39.884/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/11/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 41.149/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2022; AgInt no REsp 2.017.139/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2023 .<br>Dessa maneira, considerando os parâmetros normativos acerca da fixação dos honorários, reputo adequada a fixação da verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme norteado pelo art. 85 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA