DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de TIAGO OLIVEIRA VICENTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5002635-47.2021.8.21.0073.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, e 9 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de dirigir sem habilitação, respectivamente.<br>A defesa interpôs apelação no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. PROVA. PALAVRA DO POLICIAL. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá ajuízo mentir, acusando falsamente um inocente.<br>Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, recebendo denúncia sobre a traficância de drogas por parte do apelante, tentaram detê-lo, quando ele estava dirigindo uma motocicleta. Ele fugiu, mas foi capturado. Com ele encontraram entorpecentes variados, confirmando a denúncia recebida. Além disso, o recorrente conduzia o veículo sem a devida habilitação.<br>Apelo desprovido." (fl. 51)<br>No presente writ, a defesa sustenta, preliminarmente, nulidade do acórdão por uso de fundamentação per relationem da sentença condenatória, sem qualquer acréscimo de argumentos próprios.<br>Alega nulidade das provas oriundas da busca e apreensão domiciliar desprovida de mandado judicial, afirmando que "ao compulsar a sentença e o acórdão impugnados é possível constatar a inexistência de qualquer documento que ateste a autorização supostamente dada pelo paciente para a entrada dos policiais na residência" (fl. 9).<br>Insurge-se, ainda, contra a negativação das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e à culpabilidade, sob o argumento de que o histórico criminal do paciente não serve como fundamento idôneo para exasperação da pena-base, tampouco a mera quantidade de drogas apreendidas.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja acolhida a preliminar de nulidade processual com determinação de novo julgamento da apelação defensiva, ou absolvido o paciente por nulidade das provas que ensejaram a condenação. Subsidiariamente, pleiteia a retirada dos acréscimos à pena-base, bem como a limitação do aumento na fase intermediária à fração de 1/6.<br>A liminar foi indeferida às fls. 628/630.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do remédio constitucional, em parecer assim sumariado:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DO FLAGRANTE. NÃO CARACTERIZADA.<br>1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.<br>2. Observados os direitos daquele que é submetido a revista pessoal e havendo fundadas razões, os agentes policiais não podem se omitir diante de qualquer situação na qual se vislumbra a eventual prática de delito, pois a averiguação em tais ocasiões é inerente ao exercício do cargo.<br>3. Inviável a análise de questão não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Parecer pelo não conhecimento do writ." (fl. 637)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do voto condutor do julgado atacado:<br>"Antes de iniciar o voto, destaco que o fato de reproduzir parte da decisão com o fundamento do julgador não causa nenhuma nulidade, pois não viola a exigência constitucional da motivação.<br>Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Corte responsável pelo controle da constitucionalidade da lei e de atos judiciais. Exemplo:<br>"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes." (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 1.099.396, Primeira Turma, Relator Roberto Barroso, j. em 23.3.2018).<br> .. <br>O apelo não procede. A prova, mostrou-se segura quanto ao envolvimento do apelante no crime de tráfico de entorpecentes, bem como que, na ocasião, dirigia uma motocicleta sem habilitação para tanto.<br>Com relação a ela, depoimentos de policiais envolvidos nas diligências, bem como o convencimento que ela traz, sempre afirmo que estes depoimentos devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. Por uma questão lógica e racional, eles preponderam sobre a declaração de quem é acusado de um delito, pois geralmente este tenta fugir de sua responsabilidade penal. Não se pode imaginar que sendo o policial uma pessoa séria e idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente vá a juízo mentir, acusando um inocente.<br>Suas declarações, como a de todas as outras testemunhas e vítimas, devem ser examinadas apenas pelos elementos que contém. Confrontar-se-á com as outras provas obtidas na instrução e até com a qualidade da pessoa que depôs. Se a prova sobrevive após esta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe.<br>E foi o que ocorreu aqui, como destacou o ilustre julgador, Dr. Gilberto Pinto Fontoura, em sua sentença. E tendo em vista que os argumentos do recurso já foram examinados na decisão citada, transcrevo-a. Faço-o porque concordo com ela e homenageio o trabalho do colega. Transcrevo trechos importantes dela:<br>Não procede a alegação de ilicitude da prova por invasão domiciliar. No caso, restou evidenciado pelos relatos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante que a abordagem do acusado ocorreu na via pública, após recebimento de denúncia de tráfico de drogas, em posse de drogas, material para embalagem e fracionamento de drogas, além de dinheiro.<br>Não há falar, nessas condições, em violação de domicílio.<br>A existência dos crimes restou comprovada.<br>A autoria também é certa, embora negada pelo réu, sob a alegação de que no momento da abordagem não tinha drogas consigo. Estava em um terreno aguardando chegar um caminhão com carregamento. Confirmou que tinha droga em casa, pois é usuário. Os policiais foram até a sua casa, onde encontraram as drogas e plástico filme. O dinheiro era herança de sua avó. A balança de precisão é de sua ex-mulher, que possui uma empresa de crepes, sendo usada para pesar ingredientes. Negou ter fugido com a motocicleta. Não possuía CNH. Foi agredido pelos policiais.<br>No entanto, a prova produzida é fortemente incriminadora, esclarecendo os fatos e confirmando as acusações.<br>Os policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu, Jader e Márcio, foram uníssonos em seus depoimentos, afirmando que receberam denúncias de que Tiago estaria realizando o tráfico de drogas na modalidade de "tele entrega", com uso de uma motocicleta. As denúncias eram nominais e indicavam a placa da motocicleta. Foram até o local indicado, onde encontraram o réu, que empreendeu fuga com a motocicleta, transitando em alta velocidade e efetuando manobras perigosas, oferecendo risco a si, aos policiais e a terceiros. Em certo momento, ele abandonou a moto e passou a fugir a pé, mas foi abordado. Em poder dele havia uma mochila contendo as drogas apreendidas, dinheiro e materiais ligados ao tráfico." (fls. 52/54)<br>Como visto, na hipótese em debate, mostra-se correto o julgado atacado, pois foi utilizada a fundamentação per relationem com o acréscimo de argumentos próprios do relator da apelação.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. UTILIZAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a alegação de carência de fundamentação da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, entendendo em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a fundamentação per relationem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/6/2015).<br>2. Ausência de nulidade ou de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. A utilização da fundamentação per relationem se justifica em razão da complexidade dos fatos, com indícios de prática de crimes de furtos, roubos, receptações de veículos, adulteração de sinal identificador de veículos, lavagem de capitais e organização criminosa, com indícios de envolvimento de diversas empresas e pessoas.<br>3. Ausência constrangimento ilegal reparável pela via deste recurso em habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 188.425/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO QUE DEFERIU PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JUÍZO A QUO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão judicial que defere pedido de busca e apreensão domiciliar pode ser fundamentada com base no requerimento formulado pelo Ministério Público ou Autoridade Policial no qual constam elementos indicativos da materialidade e autoria das infrações. A técnica da fundamentação per relationem é legítima, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso, a decisão que decretou a medida cautelar, embora sucinta, foi devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, o qual fez expressa referência à existência de farta documentação obtida na "Operação Varredura", minuciosamente indicada pelo Ministério Público, que aponta indícios da prática de diversos crimes, dentre eles, fraude à licitações públicas, lavagem de dinheiro e formação de cartel praticados por grupo criminoso cujos integrantes incluem agentes estatais.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 173.646/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>De outra, registra-se que, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal, veicular e domiciliar é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>De acordo com o que consta dos autos, verifica-se que a abordagem decorreu de informações anônimas especificadas, indicando a placa da motocicleta utilizada pelo apelante na modalidade de tele-entrega de entorpecentes, seguida de perseguição e abordagem após fuga, ocasião em que foram apreendidas drogas variadas, dinheiro e materiais ligados ao tráfico, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade, a justificar a busca realizada pela polícia.<br>Nesse contexto, verifica-se, também, que após a abordagem na via pública, os policiais dirigiram-se à residência do apelante, onde localizaram drogas e plástico filme, além de balança de precisão, reforçando o contexto incriminador revelado nos autos.<br>Assim, restou demonstrada a justa causa a amparar a realização da abordagem e da busca domiciliar, não se cogitando a nulidade do flagrante.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E DENUNCIADO POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT e § 1º, II, COMBINADO COM O ART. 40, III, TODOS DA LEI N. 11.343/2006). PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. ATUAÇÃO POLICIAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 603.616/RO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Paciente preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33, caput e § 1º, II, combinado com o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se havia fundadas razões (justa causa) para a abordagem policial em via pública e, depois, para a busca domiciliar realizada na residência do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. É de considerar-se legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do acusado. Conforme ressaltado na denúncia e pelas instâncias ordinárias, em patrulhamento de rotina nas proximidades da Universidade de São Paulo  USP, os agentes públicos decidiram abordar o paciente porque ele pilotava uma motocicleta sem fazer o uso do capacete, circunstância que, por si só, legitima a atuação policial. Na sequência, ao revistarem sua mochila, encontraram uma porção de "maconha" e uma balança de precisão. Questionado sobre aqueles produtos, o acusado "afirmou que era estudante da USP e que tinha acabado de vender 2 gramas de "maconha" em uma festa que ocorria no interior da Universidade, pela quantia de R$ 100,00, paga mediante PIX. Disse, ainda, que ele plantava e cultivava os entorpecentes, em sua própria casa, para posterior venda".<br>4. Essas circunstâncias constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante em via pública e o ingresso dos policiais na residência do acusado, onde localizaram mais droga e material utilizado para o preparo do entorpecente para a comercialização.<br>5. Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, no caso, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280).<br>6. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: " s e um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514 AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23/10/2023).<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(HC n. 248011 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONTROLE JUDICIAL DA BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo, visando à reforma de acórdão que reconheceu a invalidade da busca pessoal realizada, à luz do Tema 280 da repercussão geral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi fundamentada em razões objetivas e verificáveis, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), estabelece que a violação de direito fundamental pela entrada em domicílio sem mandado judicial deve ser posteriormente controlada pelo Judiciário, exigindo-se razões fundadas e anteriores à diligência, afastando meras suspeitas subjetivas. Esse entendimento também se aplica às buscas pessoais, ressalvada a exigência de mandado judicial, impondo-se que a invasão da privacidade e intimidade esteja amparada em elementos concretos e objetivos. No caso concreto, o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme o conjunto fático-probatório então demarcado nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>(ARE 1533300 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 24/3/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 2/4/2025 PUBLIC 3/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.<br>2. A defesa alegou violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e aos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pleiteando nulidade da busca veicular, desclassificação do crime e aplicação da minorante, além da restituição de veículo apreendido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da busca veicular; por não haver fundada suspeita da flagrância, com a busca baseada em confissão informal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Diante das premissas fáticas contidas no acórdão do Tribunal de origem, a condenação por tráfico de drogas é inafastável, presente a fundada suspeita para a abordagem e busca veicular, em atenção ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A busca veicular decorrente de denúncia anônima específica é tida como válida por esta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca veicular decorrente de denúncia anônima específica é válida.".<br>(AgRg no REsp n. 2.184.756/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. FUNDADAS RAZÕES. PROVA VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal realizada por guardas municipais, fundamentada em denúncia anônima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada em denúncia anônima e em região conhecida pela traficância, é válida para fins de condenação penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A atuação dos guardas municipais ocorreu nos limites da lei, em policiamento ostensivo, diante de fundadas razões de flagrante de tráfico, sendo válida a prova obtida em busca pessoal devidamente justificada.<br>4. A denúncia anônima foi específica e qualificada, indicando o endereço e as características da motocicleta utilizada pelo agravante, justificando a abordagem e a busca pessoal.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no RExt n. 608.588, firmou entendimento de que é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada em denúncia anônima específica e qualificada, é válida quando há fundadas razões de flagrante de tráfico. 2. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STF, RExt 608.588, Tema 656.<br>(AgRg no HC n. 983.740/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Por outro lado, como bem pontuou o Parquet federal, constata-se que a Corte estadual não analisou a tese relativa à dosimetria da pena aplicada ao paciente, o que obsta a análise da alegação por esta Corte, tendo em vista que "a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA