DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) da decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) proferida com a seguinte ementa (fl. 1.262):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS E PETRÓLEO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. MUNICÍPIO COM INSTALAÇÃO TERRESTRE DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE. ÁREA EXPLORATÓRIA. PREJUÍZOS DE NATUREZA AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ROYALTIES DA PLATAFORMA CONTINENTAL. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA AGÊNCIA.<br>Nas razões do agravo interno, a ANP defende:<br>(1) inaplicabilidade da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à indicada ofensa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC);<br>(2) inaplicabilidade das Súmula 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à análise do mérito, que independeria de reexame de questões fáticas porque defende não serem devidos os royalties de origem marítima ao município que já recebe aqueles de origem terrestre por possuir instalação de embarque e desembarque dessa natureza.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.287/1.303.<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pelo Município de Maceió contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para obter a adequação do seu enquadramento e o pagamento mensal cumulativo de royalties marítimos e terrestres decorrentes da exploração de petróleo e gás natural, com base na Lei 7.990/1989 e no Decreto 01/1991, incluindo o afastamento dos efeitos da Resolução de Diretoria 624/2012 da ANP, e a aplicação da redação original dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478/1997, sem as alterações da Lei 12.734/2012.<br>O Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos, determinando que a ANP procedesse aos cálculos e ao pagamento mensal cumulativo dos royalties marítimos e terrestres sobre as instalações de embarque e desembarque, sem os efeitos da Resolução 624/2012 e conforme a redação original dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478/1997, além de condenar ao pagamento de parcelas dos últimos cinco anos, com encargos legais (fls. 906/922).<br>Ao julgar a apelação da ANP e a remessa necessária, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve integralmente a sentença, sob o fundamento da possibilidade de percepção cumulativa dos royalties e da observância dos critérios originais de pagamento, em razão da medida cautelar na ADI 4.917/DF que suspendeu dispositivos da Lei 12.734/2012 (fls. 996/1.014).<br>Nas razões do recurso especial, a ANP apresenta as seguintes alegações:<br>(1) violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão do acórdão e emprego de motivos genéricos;<br>(2) ofensa aos arts. 48 e 49, I e II, da Lei 9.478/1997 ao argumento de que a lei diferencia a distribuição dos royalties conforme a origem da lavra (terrestre ou plataforma continental), vedando o pagamento cumulativo independentemente da origem dos hidrocarbonetos;<br>(3) violação do art. 7º da Lei 7.990/1989, alegando que a parcela de 5% é devida aos municípios onde se fixar a lavra ou onde se localizarem instalações de embarque e desembarque, respeitada a origem da produção, inexistindo previsão para pagamento por operações realizadas em territórios de terceiros;<br>(4) o art. 19, § 1º, do Decreto 01/1991 distingue instalações marítimas e terrestres e que, para percepção da parcela marítima, a instalação deve movimentar petróleo ou gás natural de origem marítima, e, para a parcela terrestre, produto de origem terrestre (fls. 1090/1094).<br>A controvérsia apresentada consiste em definir se o Município de Maceió - que já recebe royalties de origem terrestre, por possuir instalação de embarque e desembarque (estação coletora) em seu território, conforme reconhecido pela própria ANP - tem direito aos royalties da plataforma continental, ainda que na instalação não circulem hidrocarbonetos de origem marítima, mas por se tratar de município confrontante, que sofre os impactos advindos da extração petrolífera.<br>Nos termos da legislação vigente (Lei 2.004/1953, Lei 7.990/1989, Decreto 1/1991 e Lei 9.478/1997), a distribuição dos royalties do petróleo e gás natural pode ocorrer pelo critério da produção (produtores terrestres e produtores confrontantes) ou pelo critério da movimentação pelas instalações de embarque e desembarque (IED) (hidrocarbonetos de origem terrestre e hidrocarbonetos de origem marítima).<br>A distribuição dos royalties também divide-se entre a parcela correspondente a 5% da produção, disciplinada pela Lei 7.990/1989 e Decreto 1/1991, e a parcela superior a 5% da produção, disciplinada pela Lei 9.478/1997.<br>Nesse ponto, destaca-se o teor do art. 48 da Lei 9.478/1997:<br>Art. 48. A parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do artigo anterior, será distribuída segundo os critérios estipulados pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.<br>No que interessa aos autos (parcela de 5%), a Lei 7.990/1989 classifica os municípios como (1) produtores (extração terrestre) ou produtores confrontantes (extração marítima); ou (2) possuidores de instalações de embarque e desembarque (IED) terrestres ou marítimas.<br>Vejamos o teor do art. 7º da Lei 7.990/1989 que deu nova redação ao art. 27 da Lei 2.004/1953:<br>Art. 7º O art. 27 e seus §§ 4º e 6º, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterada pelas Leis nºs 3.257, de 2 de setembro de 1957, 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e 7.525, de 22 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:<br>"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, obedecidos os seguintes critérios:<br>I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;<br>II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;<br>III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.<br>..<br>§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.<br>..<br>§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo."<br>O pagamento dessas compensações financeiras está regulamentado no Decreto 1/1991, que assim dispõe sobre a extração da plataforma continental:<br>Art. 17. A compensação financeira devida pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) e suas subsidiárias aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás natural extraídos de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petrobrás, será paga nos seguintes percentuais:<br>I - 3,5% (três e meio por cento) aos Estados produtores;<br>II - 1,0% (um por cento) aos Municípios produtores;<br>III - 0,5% (cinco décimos por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural.<br>Parágrafo único. Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração do petróleo, xisto betuminoso ou gás natural, farão jus à compensação financeira prevista neste artigo.<br>Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:<br>I - 1,5% (um e meio por cento  aos Estados e Distrito Federal;<br>II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;<br>III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;<br>Da leitura desses dispositivos legais, verifica-se que o pagamento dos royalties decorrentes da extração da plataforma continental (royalties marítimos) é devido aos municípios confrontantes que possuem instalação de embarque e desembarque de hidrocarbonetos de origem marítima, para fins de pagamento dessa compensação quando a distribuição dos royalties ocorre pelo critério de movimentação (inciso II), e aos municípios confrontantes e suas respectivas áreas geográficas, para fins de pagamento dessa compensação quando a distribuição dos royalties ocorre pelo critério de produção (inciso III).<br>Logo, pelo critério de movimentação, os municípios que movimentam apenas petróleo ou gás natural de origem terrestre não fazem jus ao recebimento dos royalties marítimos, nos termos do § 4º do art. 27 da Lei 2.004/1953, com redação dada pelo art. 7º da Lei 7.990/1989, que estabelece critérios distintos para a compensação financeira, considerando a origem da extração.<br>O entendimento da Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça é o de que a distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam apenas gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO E TRANSPORTE DE GÁS E PETRÓLEO. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. MUNICÍPIO COM INSTALAÇÃO TERRESTRE DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE. RECEBIMENTO CUMULATIVO COM ROYALTIES PELA EXPLORAÇÃO EM PLATAFORMA CONTINENTAL. NÃO CABIMENTO. MUNICÍPIO QUE NÃO EXPLORA DIRETAMENTE O HIDROCARBONETO MARÍTIMO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.<br>1. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça é o de que a distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração.<br>2. Hipótese em que a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias deixa claro não ser o município recorrido explorador direto dos hidrocarbonetos obtidos no oceano.<br>3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, afastando a cumulatividade, na espécie, dos royalties de origem marítima com aqueles devidos ao município recorrido pelas instalações de exploração e transporte do hidrocarboneto de natureza terrestre.<br>(AgInt no REsp n. 1.691.216/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, sem destaque no original.)<br>Pelo critério da produção (no qual se enquadram os municípios confrontantes), o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a cumulatividade, concluindo pela necessidade de comprovação dos impactos sofridos pelo município em decorrência da extração marítima. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL PROVENIENTES DA LAVRA MARÍTIMA. ART. 27, § 4º, DA LEI 2.004/1953, ALTERADA PELA LEI 7.990/1989. CRITÉRIO DE MOVIMENTAÇÃO. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE QUE CIRCULAM APENAS HIDROCARBONETOS DE ORIGEM TERRESTRE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto pelo Município de Pendências - RN contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que concluiu que o município recorrente não faz jus aos royalties da plataforma continental em relação às instalações de embarque e desembarque, porque nelas circulam apenas hidrocarbonetos de origem terrestre.<br>2. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença de improcedência, no sentido de que o município recorrente não faz jus aos royalties da plataforma continental em relação às instalações de embarque e desembarque, porque nelas não circulam hidrocarbonetos de origem marítima, inexistindo, portando, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. O objeto recursal, na parte em que é conhecido, consiste em analisar se o município possuidor de instalações de embarque e desembarque tem direito aos royalties da plataforma continental, ainda que nelas não circulem hidrocarbonetos de origem marítima.<br>4. A legislação vigente estabelece critérios distintos para a compensação financeira, considerando a origem da extração, sendo que a exploração terrestre e marítima possuem regras específicas para a distribuição dos royalties.<br>5. Nos termos do art. 27, § 4º, da Lei n. 2.004/1953, com a redação dada pela Lei n. 7.990/1989, a distribuição de royalties pelo critério da movimentação (instalações de embarque e desembarque) depende da origem do hidrocarboneto movimentado, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima.<br>6. Os royalties são pagos em função da influência efetiva que a exploração do gás e do petróleo exerce sobre os territórios dos municípios, razão pela qual não há justificativa para que um município que não seja diretamente afetado com a extração oriunda da plataforma continental (marítima) seja beneficiário dos royalties dela decorrentes. Precedentes desta Corte.<br>7. No caso, a negativa do direito à percepção dos royalties decorrentes das instalações de embarque e desembarque leva em consideração o fato de que o município recorrente não comprovou ser diretamente afetado pela exploração do gás ou petróleo advindos da plataforma continental.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.853.930/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Com a razão, portanto, a parte recorrente no que tange ao não cabimento do pagamento cumulativo dos royalties de natureza terrestre e marítima ao Município de Maceió, visto que, de acordo com a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias, seria ele apenas possuidor de instalações de embarque e desembarque (estação coletora) onde circulam apenas hidrocarbonetos de origem terrestre.<br>O próprio município reconhece não movimentar hidrocarbonetos de origem marítima, como se observa no pertinente trecho da petição inicial (fl. 27):<br>A despeito de não transitarem no Município produtos sobrevindos diretamente da plataforma continental, há de se reconhecer o fato de que o Município de Maceió se ENQUADRA em uma ÁREA EXPLORATÓRIA, sendo prejudicado pela exploração de lavra e havendo vínculo físico-estrutural entre ele e a atividade, a participação nos royalties marítimos é devido, tendo em conta a compensação financeira pelos prejuízos de natureza ambiental e paisagístico, conforme podemos analisar com o próprio documento da ANP. (sem destaque no original)<br>Sob esse viés, o recurso especial da ANP deveria ser provido para afastar a cumulatividade dos royalties.<br>No entanto, no julgamento da apelação, a Corte de origem apenas confirmou a sentença para fazer prevalecer o entendimento de que o Município de Maceió/AL fazia jus à percepção acumulada dos royalties de petróleo considerando a presença de estações de embarque e desembarque de hidrocarbonetos de origem terrestre, bem como o impacto ambiental e paisagístico sofrido por ser município confrontante.<br>Nesse ponto, importante destacar o que ficou consignado na sentença pelo Juízo de primeiro grau (fl. 916):<br>No caso, verifico que no território do Município Autor também se localizam as instalações denominadas Terminal Aquaviária de Maceió, BAMAC  Base de Distribuição Principal de Maceió, pertencente à PETROBRÁS, Porto de Jaraguá, e que o autor é confrontante com o Município de Marechal Deodoro, que também recebe royalties pela exploração de petróleo.<br>De fato, restou comprovado, pela farta documentação acostada, que o Município Autor é atingido pela cadeia de atividades decorrentes da exploração do petróleo e gás natural ocorrentes em toda a região da exploração, sofrendo os impactos de natureza ambiental, geográfica e socioeconômica.<br>Ao confirmar a sentença, o Tribunal a quo limitou-se a defender as teses jurídicas nos seguintes termos (fls. 1.003/1.009):<br>2. Acerca da questão controvertida - percepção cumulativa de royalties de origem terrestre e marítima, independentemente da origem do hidrocarboneto - já tive oportunidade de me manifestar quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 25522-10.2013.4.01.0000, cujo acórdão restou assim ementado:<br> .. <br>3. No respectivo voto-condutor, adotei como fundamento para o provimento do citado agravo de instrumento, dentre outros, o fato de que a pretensão do agravante encontrava amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sendo exemplos os seguintes precedentes:<br> .. <br>4. Do voto-condutor do acórdão proferida nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 19451920114058000, acima citada, extraio o seguinte excerto, que adoto como razões de decidir:<br>(..).<br>22. No caso concreto, o Município Apelado mantém em seu território duas instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural (estações coletoras), já sendo, portanto, beneficiário de royalties, por possuir em seu território poços produtores terrestres de petróleo e gás natural e movimentar hidrocarbonetos de origem terrestre.<br>23. Na sentença, o Magistrado sentenciante também reconheceu ao Município de Roteiro/AL a participação no rateio das compensações financeiras pertinente à exploração do petróleo em plataforma continental, na fração de 0,5% (meio por cento), nos termos do Decreto nº 01/91.<br>24. Penso que a douta sentença, nesta parte, também não merece retoques.<br>25. É ponto incontroverso a existência de estações coletoras de embarque e desembarque de petróleo e gás natural no referido Município, quais sejam, a Estação Jequiá 2 e a Estação Lagoa Pacas. Tanto que o Município já recebe royalties a título de exploração da lavra de origem terrestre.<br>26. A controvérsia reside em saber se o Autor/Apelado também teria direito aos royalties provenientes da exploração de hidrocarbonetos provenientes da plataforma continental.<br>27. Tenho que a resposta é afirmativa. Isto porque, pelas estações coletoras do Município demandante não transitam diretamente produtos advindos da plataforma continental (procedência marítima), mas apenas de origem terrestre. No entanto, como o Município se enquadra em uma área exploratória, sendo prejudicado pela exploração de lavra e havendo vínculo físico-estrutural entre ele e a atividade, a participação nos royalties marítimos é devido, tendo em conta a compensação financeira pelos prejuízos de natureza ambiental e paisagístico.<br>28. A compensação financeira, pela exploração de petróleo e gás natural (royalties), é devida aos Estados e Municípios produtores (neste conceito incluídos os confrontantes, quando a extração ocorrer na plataforma continental) e também aos Municípios afetados pelo embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural, nos termos da Lei nº 7.990/89, art. 7º, do Decreto nº 1/91 e da Lei nº 9.478/97, arts. 48 e 49).<br>29. Roteiro, então, enquadrado como município confrontante e detentor de duas estações coletoras deve receber parcela compensatória quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental, posto que do rateio participam os Estados e os Municípios onde se localizarem as instalações marítimas ou terrestres de embarque e desembarque, bem como, os Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas.<br>30. Vale lembrar que a Lei nº 7.990/89, que trata da matéria, não faz qualquer restrição quanto à origem dos hidrocarbonetos transportados nas instalações de embarque e desembarque terrestres ou marítimas, se oriundos da lavra em terra ou da lavra no mar, como critério de distribuição dos "royalties"; por esta razão, não poderia uma portaria da ANP fazer estabelecer tal restrição, o que desbordaria da sua atribuição normativa própria (que não é a de regulamentar a legislação).<br>31. A questão já foi enfrentada por este TRF, no julgamento da Apelação Cível nº 470665/AL, em 5-11-2009, cujo voto condutor foi lavrado pelo eminente Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima; neste julgamento se decidiu que o Município de Pilar-AL, como detentor de Unidade Produtora de Gás Natural - UPGN, tinha o direito de receber cumulativamente "royalties" como detentor de instalação terrestre de embarque e desembarque de gás, colhido de campos produtores, nos seguintes termos:<br> .. <br>Amparado em tais fundamentos, não vejo conclusão distinta da manutenção da r. sentença.<br>Constato, assim, que o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre o contexto fático em que se encontra o Município de Maceió, pois não se pronunciou sobre a consideração do município como confrontante à extração da plataforma continental, sobre possíveis prejuízos advindos dessa possível extração marítima (oriunda de plataforma continental), nem sobre a necessidade de que o município confrontante à plataforma continental também possua IED com movimentação marítima para fins de cumulação de recebimento de royalties marítimos com os terrestres já reconhecidos.<br>Esse ponto foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem pela ANP, no qual apresentou os seguintes argumentos (fls. 1.034/1.035):<br>IV - DA OMISSÃO NA ANÁLISE DE CRITÉRIOS DISTINTOS:<br>"Ser contiguo" a Município que integra a Zona de produção principal ou "sofrer consequências" sociais ou econômicas da produção ou exploração do petróleo ou do gás natural dá direito a royalties por integrar a área limítrofe à zona de produção principal de Alagoas, mas não pelo critério de "instalação de embarque e desembarque" no seu território que movimenta petróleo/gás natural de origem marítima (pleiteado na inicial).<br>Por omissão em relação ao critério analisado nos autos, o r. acórdão considera que o M unicípio Autor é atingido pela cadeia de atividades decorrentes da exploração do petróleo e gás natural ocorrentes em toda a região da exploração, sofrendo os impactos de natureza ambiental, geográfica e socioeconômica.<br>Conforme ressaltado na fl. 883 dos autos, o Município de Maceió/AL recebe royalties administrativamente por "pertencer à zona limítrofe à zona de produção principal do Estado de Alagoas", portanto, é compensado, de modo incontroverso, pelos impactos utilizados para a concessão (indevida) do novo enquadramento.<br>O r. acórdão admite que o Município Autor é atingido pela cadeia de atividades decorrentes da exploração do petróleo e gás natural ocorrentes em toda a região da exploração, sofrendo os impactos de natureza ambiental, geográfica e socioeconômica. Ou seja, utiliza como argumentação fatos relacionados à classificação como Zona Limítrofe (municípios contíguos à ZPP, bem como os municípios que sofram as consequências sociais ou econômicas da produção ou exploração do petróleo ou do gás natural - definidos pelo IBGE) para conceder pagamento por royalties marítimos a IED que só movimenta hidrocarboneto de origem terrestre.<br>Parece adequada, portanto, a superação da relação ao critério empregado na concessão dos royalties.<br>Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fl. 1.062):<br>4. Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão, uma vez que o voto-condutor analisou a controvérsia de forma fundamentada, sendo claro no sentido de que a pretensão do autor encontra amparo tanto na jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5 Região quanto em decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da eminente Ministra Cármen Lúcia, que, apreciando pedido de concessão de medida cautelar formulado nos autos da ADI 4917/DF, acolheu o pleito e suspendeu os efeitos dos arts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal nº 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.734/2012, devendo prevalecer os critérios originais de pagamento de royalties aos municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural.<br>5. Se a embargante não concorda com a conclusão a que se chegou no acórdão embargado, deve interpor os recursos cabíveis para obter a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração.<br>6. Ademais, não prospera a alegação de que há contradição entre o acórdão e os dispositivos legais suscitados ou na apreciação dos efeitos da ADI 4.917. Isso porque a contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna ao julgado, com proposições inconciliáveis entre si, o que não é o caso dos autos.<br>7. Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide.<br>Verifico a existência de omissão no julgado, haja vista o Tribunal de origem não ter esclarecido em que condições fáticas foi reconhecida a cumulatividade na percepção de royalties terrestre e marítimo ao Município de Maceió.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa sobre a questão não apreciada.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.262/1.269 e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo, especialmente quanto às condições fáticas e aos critérios considerados para reconhecer a cumulatividade .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA