DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (e-STJ fls. 578-596).<br>Na origem, a sentença julgou procedente a denúncia e condenou THALITA BRUNA DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA como incursa no art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, fixando-lhe a pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa. (fls. 436-452).<br>Interpostas apelações por ambas as partes, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no acórdão de fls. 552/561, negou provimento tanto ao apelo defensivo, que pleiteava a absolvição por erro de tipo, quanto ao apelo ministerial, que postulava a valoração negativa da culpabilidade para majorar a pena-base. O colegiado entendeu que a censurabilidade da conduta já se encontrava adequadamente refletida na aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP), razão pela qual manteve integralmente a pena imposta.<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão teria deixado de reconhecer o desvalor da culpabilidade, a despeito da gravidade da conduta e da condição funcional da ré. Requereu, portanto, a majoração da pena-base em 1/8 (um oitavo) entre o mínimo e o máximo cominados ao tipo penal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. (fls. 578-596)<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial sob o fundamento de incidência da Súmula nº 7/STJ, por demandar reexame de matéria fática. (fls. 631-634)<br>Interposto o presente agravo.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 666-675, opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo é cabível e tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.<br>A controvérsia cinge-se à correta compreensão do art. 59 do Código Penal, no que toca à possibilidade de negativação do vetor culpabilidade em delitos de sonegação fiscal praticados reiteradamente, quando já reconhecida a continuidade delitiva no patamar máximo do art. 71 do Código Penal.<br>O Tribunal estadual entendeu que a reiteração das condutas, praticadas ao longo de exercícios fiscais distintos, já se encontrava adequadamente refletida na continuidade delitiva, razão pela qual não seria possível novo aumento da pena-base sob o mesmo fundamento, a fim de evitar bis in idem.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o número de infrações penais e a repetição de condutas no tempo são elementos próprios da continuidade delitiva, devendo ser valorados na terceira fase da dosimetria, mediante aplicação da fração de aumento do art. 71 do Código Penal. Assim, o reconhecimento de várias condutas semelhantes no mesmo contexto fático não autoriza, por si só, a negativação do vetor culpabilidade, sob pena de duplicidade de valoração.<br>Cumpre destacar que esta Corte também reconhece, em tese, ser admissível a exasperação da pena-base com fundamento em outros elementos concretos da conduta, autônomos em relação à continuidade delitiva, como o elevado valor do tributo sonegado, a sofisticação do modus operandi, o grau de dolo ou a posição funcional do agente, desde que devidamente motivada e sem sobreposição às circunstâncias já consideradas na terceira fase.<br>No caso em exame, entretanto, o acórdão recorrido não indicou qualquer elemento adicional à mera reiteração de condutas ou ao lapso temporal de sua execução, limitando-se o pleito ministerial a sustentar genericamente a "gravidade da conduta" e a "condição funcional da ré", sem que se apontasse motivação específica sobre o valor do débito fiscal ou o grau de sofisticação do agir delituoso.<br>A ausência de tais elementos autônomos inviabiliza a revisão pretendida, pois implicaria o reexame das circunstâncias fáticas do delito e do conteúdo probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Deve- se ressaltar, ademais, que a dosimetria da pena é matéria de índole discricionária, sujeita ao juízo de proporcionalidade e razoabilidade das instâncias ordinárias, sendo passível de revisão nesta Corte apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta, hipóteses que não se configuram neste caso.<br>Assim, embora esta Corte admita, em tese, a majoração da pena-base por circunstâncias qualitativas autônomas, a hipótese dos autos não demonstra motivação concreta nesse sentido, de modo que a pretensão ministerial esbarra na impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório.<br>Desse modo, correta a decisão que aplicou a Súmula 7/STJ, vedando a rediscussão da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA