DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 65, e-STJ):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRETENSÃO DE DESCENDENTE (FILHA) DE SÓCIO DA EMPRESA. INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO. PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 876, §§ 5º E 7º, CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu . O terceiro interessado, ora agravante,pedido de adjudicação dos imóveis penhorados nos autos 1.1. requer a reforma da decisão agravada para que o juízo de primeiro grau oportunize a ele, herdeiro, o seu direito de adjudicar os imóveis objeto da lide. Alega, em suma, que é descendente do sócio da empresa executada e pretendeu resguardar o patrimônio da família com a transferência do imóvel penhorado, a ser adquirido através de adjudicação, com fundamento no art. 876, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 876, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil: "É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (..) § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. § 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem. § 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência". 3. No caso dos autos, o agravante, terceiro interessado, afirma que é "descendente do sócio da executada ", ou seja, pessoa jurídica ré da demanda, GRUPO OK CPC/2015 legitima apenas os3.1. Destarte, o sócios não devedores na hipótese de adjudicação de "quota social ou de ação de sociedade anônima fechada" da qual fazem parte. 4. Ressalte-se que o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica prevê a distinção entre os bens da empresa e os particulares dos sócios, por isso, não se pode admitir falar em preferência quanto aos bens adjudicados. 4.1. Nesse sentido, julgados deste Tribunal de Justiça: "(..) 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido formulado pela Agravante (filha do sócio da empresa executada) para adjudicar os imóveis penhorados nos autos, com base no artigo 876, §5º do CPC/2015. 2. O CPC de 2015 legitimou os descendentes a requerer a adjudicação de imóvel penhorado, nos termos do art. 876, §5º, assim como os sócios não devedores na hipótese de adjudicação de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada da qual fazem parte (art. 876, §7º, CPC). 3. No caso, o imóvel penhorado pertence a pessoa jurídica da qual a agravante não faz parte, não havendo amparo jurídico para se estender referidas normas aos parentes dos sócios da executada, como pretende a recorrente, tampouco utilizá-las por analogia, haja vista regra expressa no novo Código de Processo Civil, mudando o panorama vigente à época do código revogado. 4. Agravo de instrumento (07131524420198070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível,<br>:conhecido e desprovido." 27/11/2019). 5. Ademais, como bem ressaltado na decisão agravada "caso o Sr. Luiz Estevão de Oliveira possua interesse na manutenção dos bens, poderá, na qualidade de terceiro, pagar a dívida no lugar do executado. Para tanto, basta a emissão de guia junto ao cartório deste juízo". 6. Agravo de instrumento improvido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 84-101, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 876, § 5º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial (fl. 94, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem admitiu o seguimento do recurso especial, o que ensejou a ascensão dos autos a esta Corte Superior.<br>Foi o breve relato.<br>Decido.<br>Com razão a parte recorrente.<br>1. O Código de Processo Civil de 2015 consolidou a adjudicação como forma preferencial de expropriação executiva, assegurando tal prerrogativa também aos descendentes do executado (art. 876, § 5º, CPC). A controvérsia, portanto, restringe-se a definir se essa legitimidade pode ser reconhecida, igualmente, ao descendente de sócio da pessoa jurídica executada.<br>A evolução legislativa, aliada à interpretação teleológica do instituto, afasta a limitação outrora vinculada exclusivamente às chamadas sociedades de caráter familiar, que não encontra amparo no texto legal atual. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades, admitindo a adjudicação (ou, sob a égide do CPC anterior, a remição) por descendentes de sócios de pessoa jurídica executada, em prestígio à proteção do núcleo familiar e em consonância com o princípio da menor onerosidade da execução.<br>Nesse sentido:<br>"Pode o filho de sócio de empresa executada remir bens levados a praça. Benefício criado pietatis causa para permitir que, em condições de igualdade, o bem penhorado se transfira para membro da família do devedor e não para estranhos, sem prejudicar, no entanto, a execução" (REsp 6.132/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU 25/3/1991).<br>"O filho de sócia majoritária da executada, empresa tipicamente familiar, tem legitimidade para remir bem penhorado, integrante do patrimônio da empresa devedora" (REsp 60.028/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJU 31/3/1997).<br>"É lícito ao filho de sócio da pessoa jurídica executada remir bens arrematados em hasta pública" (REsp 268.640/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 7/11/2000).<br>"Em se tratando de executado pessoa jurídica, a jurisprudência vem abrandando o rigor formal, para admitir a remição por parentes do representante legal da empresa" (REsp 596.858/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 7/6/2004).<br>A ratio dessas decisões permanece plenamente aplicável ao regime atual do art. 876, § 5º, do CPC, porquanto a finalidade da adjudicação é viabilizar a satisfação célere do crédito, em condições mais favoráveis tanto ao exequente quanto ao devedor, permitindo a transferência do bem a membro da família em vez de a terceiros estranhos, desde que preservadas a igualdade de condições e o valor mínimo de avaliação.<br>A propósito, confira-se precedentes recentes:<br>"O filho de sócio de pessoa jurídica executada tem legitimidade para pleitear a adjudicação do bem penhorado, desde que em igualdade de condições com os demais interessados e observando o valor mínimo da avaliação". (REsp 2.014.363/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23/3/2023).<br>"É possível a adjudicação de bem penhorado por herdeiro de sócio da empresa executada, como forma de preservar o patrimônio familiar e, ao mesmo tempo,assegurar a satisfação do crédito exequendo". (REsp 2.054.419/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 12/5/2023).<br>Desse modo, mostra-se adequada a interpretação extensiva da norma, de modo a reconhecer a legitimidade da recorrente, na condição de herdeira de sócio da pessoa jurídica executada, para requerer a adjudicação dos imóveis penhorados,observadas as mesmas balizas legais aplicáveis aos demais legitimados expressamente previstos.<br>2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer à recorrente, na qualidade de herdeira de sócio da pessoa jurídica executada, o direito de pleitear, em igualdade de condições com eventuais interessados e pelo valor mínimo da avaliação, a adjudicação dos imóveis penhorados nos autos da execução originária.<br>Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso especial interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento<br>EMENTA