DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CLARICE CESTARI DE MELO e ESPÓLIO DE CLÁUDIO LUIZ DE MELO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O aludido acórdão, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2182398-41.2024.8.26.0000, restou assim ementado (fl. 44, e-STJ):<br>Agravo de instrumento. Execução. Impenhorabilidade. Pequeno módulo rural. Ausência de demonstração de cumprimento dos requisitos legais. Descumprimento do ônus da prova. Propriedade dada em garantia hipotecária. Decisão que anotou que o valor do bem excede à garantia. Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, em aresto que consignou o caráter infringente do recurso e a ausência de vícios a serem sanados (fls. 80-82, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, os recorrentes apontaram a violação de dispositivos de lei federal, além de dissídio jurisprudencial. Sustentaram, em apertada síntese, a negativa de vigência aos artigos 69 do Decreto-Lei nº 167/1967; 355, inciso I, 369, 370 e 833, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil. Argumentaram, primordialmente, que o imóvel rural objeto de constrição judicial seria absolutamente impenhorável em razão da existência de hipoteca constituída por cédula de crédito rural, a qual ainda não teria sido integralmente quitada. Defenderam, ademais, a tese de que, por se tratar de pequena propriedade rural, a exploração em regime de economia familiar seria presumida (juris tantum), incumbindo à parte exequente o ônus de comprovar o contrário, o que não teria ocorrido. Subsidiariamente, aduziram a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem, ao entender pela necessidade de prova da exploração familiar, deveria ter oportunizado a sua produção, e não decidido a questão de plano em seu desfavor. Por fim, alegaram a existência de divergência jurisprudencial com julgados de outros Tribunais pátrios, que teriam adotado entendimento diverso sobre a presunção de exploração familiar da pequena propriedade rural e sobre a necessidade de dilação probatória.<br>Apresentadas as contrarrazões pela parte recorrida (fls. 181-195, e-STJ), Em juízo de admissibilidade (fls. 196-199, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial (fls. 202-204, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 237-251, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso, contudo, não merece prosperar.<br>1. Em relação à alegada violação ao artigo 69 do Decreto-Lei nº 167/1969, assim se posicionou o Tribunal de Origem (fl. 48, e-STJ):<br>Além disso, o fato de a propriedade ter sido conferida em garantia hipotecária não impede a penhora, notadamente se o valor da propriedade excede à dívida garantida.<br>Os recorrentes insistem na tese da impenhorabilidade absoluta do imóvel em razão da hipoteca decorrente de cédula de crédito rural, com fundamento no artigo 69 do Decreto-Lei nº 167/1967.<br>O Tribunal de origem entendeu que a impenhorabilidade a que se refere o art. 69 do Decreto-Lei nº 167/1967 não é absoluta, podendo ser admitida em determinados casos. Ressaltou, ainda, que o crédito objeto da penhora, no caso dos autos, somente será satisfeito por conta da expropriação dos imóveis penhorados, total ou parcialmente, se sobejarem recursos depois do pagamento do crédito hipotecário.<br>Com efeito, constata-se que a matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que a impenhorabilidade conferida pelo 69 do Decreto-lei n. 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta, podendo ser relativizada na hipótese em que não houver risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. BEM HIPOTECADO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, são impenhoráveis por outras dívidas os bens hipotecados por força de cédula de crédito industrial, sendo que tal impenhorabilidade somente pode ser relativizada: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; d) quando ausente risco de esvazi amento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular; e) em se tratando de dívida alimentar ou trabalhista; e f) quando os créditos forem do mesmo credor. 2. No caso dos autos, a insolvência do devedor não figura entre as hipóteses de afastamento da impenhorabilidade aventadas pela jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1636034/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017<br>Correta, portanto, a aplicação da orientação prevista no enunciado 83 deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ademais, o Tribunal a quo, ao analisar a questão, assentou que a penhora seria possível, notadamente porque "o valor da propriedade excede à dívida garantida" (fl. 48, e-STJ). Essa conclusão é eminentemente fática, baseada na comparação entre o valor de avaliação do bem e o saldo devedor da garantia hipotecária. Alterar tal premissa para, então, aplicar a regra da impenhorabilidade de forma absoluta, como pretendem os recorrentes, exigiria uma incursão no acervo probatório para reavaliar os valores envolvidos, o que, como já dito, é vedado na via estreita do recurso especial.<br>Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, conforme bem destacado nos precedentes invocados pelo Tribunal de origem e nos modelos fornecidos pelo próprio usuário, é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo 69 do Decreto-Lei nº 167/67 não é absoluta, podendo ser relativizada em diversas hipóteses, como quando ausente o risco de esvaziamento da garantia. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. BEM HIPOTECADO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, são impenhoráveis por outras dívidas os bens hipotecados por força de cédula de crédito industrial, sendo que tal impenhorabilidade somente pode ser relativizada: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular; e) em se tratando de dívida alimentar ou trabalhista; e f) quando os créditos forem do mesmo credor.<br>2. No caso dos autos, a insolvência do devedor não figura entre as hipóteses de afastamento da impenhorabilidade aventadas pela jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1636034/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 27/4/2017.)<br>DIREITO CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 69 DO DECRETO-LEI Nº. 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA.<br>1.A impenhorabilidade conferida pelo 69 do Decreto-lei n. 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta. Pode ser relativizada: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; ou d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular. Precedentes.<br>2.- Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 285.586/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe 3/5/2013.)<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal de origem, ao relativizar a impenhorabilidade com base em uma análise fática sobre a suficiência da garantia, alinha-se à orientação desta Corte, sendo sua revisão obstada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Da alegada violação ao art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, Os recorrentes defendem a tese de que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo teria violado o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a presunção de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família, invertendo, segundo eles, o ônus da prova sobre tal requisito. Alegam que, uma vez comprovado o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural, caberia ao credor demonstrar que não há exploração familiar para afastar a proteção da impenhorabilidade.<br>A matéria, no entanto, foi objeto de análise e pacificação por esta Corte Superior, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos. Ao julgar os Recursos Especiais nº 2.080.023/MG e 2.091.805/GO, vinculados ao Tema 1234, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, de observância obrigatória pelos tribunais do país: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade." (REsps 2080023/MG e 2091805/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11.11.2024)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, manteve a decisão de primeiro grau que afastou a impenhorabilidade por ausência de comprovação, por parte dos executados, de que a propriedade rural era efetivamente trabalhada pela entidade familiar. O voto condutor do acórdão recorrido é expresso ao assentar que "a executada afirma cumprir os requisitos legais para a impenhorabilidade, mas nada demonstrou a esse respeito" e que "na hipótese o requisito do trabalho familiar não está comprovado, circunstância de fato sujeita ao cumprimento do ônus da prova e que não foi satisfeita" (fl. 46-47, e-STJ).<br>Dessa forma, é manifesta a sintonia entre a conclusão do acórdão recorrido e o entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. A pretensão dos recorrentes de que se reconheça uma presunção juris tantum em seu favor, com a inversão do ônus probatório, vai de encontro direto à tese vinculante firmada no Tema 1234.<br>Nesse contexto, a decisão da Presidência do Tribunal de origem, que negou seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, revela-se escorreita, não havendo qualquer reparo a ser feito. A incidência de precedente obrigatório torna o recurso, neste ponto específico, manifestamente inadmissível.<br>3. A parte agravante alega violação aos artigos 355, I, 369 e 370 todos do Código de Processo Civil e a ocorrência de cerceamento de defesa, com violação aos artigos 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil, pois o juízo, ao constatar a ausência de provas sobre a exploração familiar do imóvel, deveria ter-lhes oportunizado a produção de tais provas, em vez de julgar a questão contrariamente aos seus interesses.<br>A análise de eventual cerceamento de defesa, no entanto, está intrinsecamente ligada ao exame da indispensabilidade da prova requerida. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que cabe às instâncias ordinárias, destinatárias da prova, aferir a necessidade de sua produção para o deslinde da controvérsia. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de juntada tempestiva de documentos e pela preclusão da oportunidade de apresentar os documentos pertinentes, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>O acórdão recorrido foi claro ao registrar que (fls. 46-47, e-STJ)<br>Inicialmente, registro inexistir nulidade na decisão recorrida, pois a parte executada ao apresentar a manifestação a respeito de sua alegação de impenhorabilidade deixou de apresentar os documentos pertinentes ao quanto afirmado.<br>Aliás, tanto na origem quanto nesses autos de agravo de instrumento, a executada afirmou a impenhorabilidade, mas não juntou documentos que pudessem indicar que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família.<br>(..)<br>Não há dúvidas de que nos termos do artigo 833, VIII, do CPC é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.<br>No caso, como se viu, a executada afirma cumprir os requisitos legais para a impenhorabilidade, mas nada demonstrou a esse respeito conforme entendeu a decisão recorrida.<br>Não basta se tratar de pequeno módulo rural, como decidido no Tema nº 961 do STF, mas, é necessário também o cumprimento do requisito de que a propriedade é trabalhada pela família.<br>Nesse aspecto, cabe registrar que no julgamento do ARE 1.038.507, não se afastou a exigência do requisito de prova de trabalho pela família conforme notícia constante do portal do STF a respeito, pois o julgado preocupou-se em analisar a caracterização da pequena propriedade rural familiar e se a oferta do bem em garantia poderia descaracterizar o privilégio.<br>E na hipótese o requisito do trabalho familiar não está comprovado, circunstância de fato sujeita ao cumprimento do ônus da prova e que não foi satisfeita.<br>Assim, as provas apresentadas não permitem concluir ter sido satisfeito o ônus probatório em relação à demonstração de que a área é trabalhada pela família do devedor de forma a reconhecer a impenhorabilidade alegada.<br>Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reavaliar a conduta processual das partes e o momento oportuno para a produção de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 desta Corte, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A inadmissibilidade do recurso neste ponto, portanto, é medida que se impõe.<br>3. Por fim, no que concerne ao recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, este resta prejudicado.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que a eventual similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas não pode ser estabelecida sem o reexame de provas. Faltaria, assim, o pressuposto essencial para a demonstração da divergência, qual seja, a identidade de bases fáticas entre os julgados confrontados.<br>Ademais, no que tange à principal controvérsia jurídica sobre o ônus da prova da pequena propriedade rural, a matéria, como visto, foi decidida em sede de recurso repetitivo (Tema 1234), o que também torna inadmissível a interposição de recurso especial pela alínea "c" para discutir tese contrária àquela já pacificada em precedente vinculante.<br>Assim, por todos os ângulos, o recurso especial não reúne condições de ser conhecido.<br>4. Ante o exposto, com amparo no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor do patrono da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA