DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por EMPRESA DE TRANSPORTES CHANCELER LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DE MERCADORIAS. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍCIA JUDICIAL. VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela Ré em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelos Autores para condenar a Apelante ao pagamento do montante de R$ 554.294,92 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), atualizado até 02.12.2019.<br>2. Ausência de erro na conclusão da perícia e mero inconformismo da Apelante com o resultado do laudo apresentado.<br>3. Não há falar que a perícia foi fundamentada por meio de provas unilaterais apresentadas pela Autora, uma vez que na forma do §3º do artigo 473 do Código de Processo Civil, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, obtendo informações e solicitando documentos que estejam em poder da parte.<br>4. In casu, o perito utilizou os documentos disponíveis, ou seja, vinte e sete caixas e vinte e quatro relatórios fornecidos pela Autora, sendo que a Apelante também poderia fornecer seus documentos e provas pessoais para a realização da perícia, o que não o fez.<br>5. Verifica-se que o laudo pericial cumpriu todos os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como foi fundamentado em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.<br>6. Apelação desprovida. (fl. 3248)<br>Os embargos de declaração foram improvidos (fl. 3317).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, 473, 85 e 90, § 2º do CPC/2015 e 422 do Código Civil.<br>Aduz, inicialmente, que a Corte local não enfrentou questão essencial ao deslinde da controvérsia.<br>Ademais, assevera que o laudo pericial é controverso e parcial pois "a perícia foi baseada única e exclusivamente em laudo da Auditoria Interna da Recorrida" (fl. 3344).<br>Afirma que, "em sede de sentença o d. juízo não condenou a Recorrente em honorários de sucumbência, tendo a Recorrida oposto os Embargos de Declaração os quais foram providos, sendo determinada a condenação em honorários de sucumbência em razão da improcedência da Reconvenção" (fl. 3347).<br>O recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo com base na seguinte ementa (fl. 3486):<br>Processual civil. Agravo em recurso especial. Contrato de locação de serviços. Perícia judicial. Matéria de fato. Incidência do enunciado sumular n. 7/STJ.<br>Para a reforma da solução dada pelas instâncias ordinárias, no caso concreto, requer-se um novo reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial.<br>Hipótese de não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No que tange à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC, o recurso não merece conhecimento.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023 , DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria a importância das alegadas omissões para o deslinde da controvérsia, deixando de fundamentar a respeito da relevância da análise dos pontos tidos por omitidos para se chegar a um resultado diverso do obtido pelo julgamento recorrido. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 /STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>A Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou:<br>Destaco que as alegações de erros na perícia não precisam ser esmiuçadas no presente voto, uma vez que não vieram acompanhadas de qualquer elemento que indique ter o perito agido com interesse no julgamento do processo ou em favor de alguma das partes.<br>Desse modo, verifico ausência de erro na conclusão da perícia e, por outro lado, mero inconformismo da Apelante com o resultado do laudo apresentado. Sobre isso, anoto que o artigo 480 do Código de Processo Civil, prevê, inclusive, a possibilidade de a parte requerer ao Magistrado a realização de nova perícia quando, após a elaboração do laudo pericial, a matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida. No entanto, observo que a Apelante somente requereu, por diversas vezes, informações complementares sobre o laudo, o que fui cumprido pelo perito.<br>Ainda, destaco que a eventual inexistência de processo criminal, absolvição ou condenação em ação penal, em nada altera a referida demanda, uma vez que são esferas independentes e não foram objetos da perícia cível realizada.<br>Do mesmo modo, não há falar que a perícia foi fundamentada por meio de provas unilaterais apresentados pela Autora. Isso porque, na forma do §3º do artigo 473 do Código de Processo Civil, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, obtendo informações e solicitando documentos que estejam em poder da parte. Assim, tenho que o perito utilizou os documentos disponíveis, ou seja, vinte e sete caixas e vinte e quatro relatórios fornecidos pela Autora (evento 593, item 15, fl. 6 - JFRJ), sendo que a Ré também poderia fornecer seus documentos e provas pessoais para a realização da perícia, o que não o fez.<br>Com relação aos valores supostamente devidos pela Autora à Ré, bem esclareceu o perito em laudo pericial complementar apresentado no evento 593, fls. 6 - 7 - JFRJ:<br>"(..) 14. O encadeamento e o desenrolar dos fatos, permite, sob o ponto de vista estritamente comercial, ponderar que não há mais créditos e débitos recíprocos a serem compensados e, ou, a liquidar entre as partes, posto que as partes se ajustaram comercialmente no ano 2.000, como a própria diligência interna da CONAB reconheceu e apontou.<br>(..)<br>17. O trabalho de auditoria apurou que houve um valor pago excedente pela Autora à Ré de Cr$ 5.282.574,76 (cinco milhões, duzentos e oitenta e dois mil, quinhentos e setenta e quatro cruzeiros e setenta e seis centavos), valor base em 29.10.2007, em relação ao serviços prestados.<br>18. Em nosso exame complementar, com base em todos os levantamentos levados a efeito, não encontramos reparos nas evidências dos auditores e, por isso, endossamos que houve um valor indevidamente pago a maior pela CONAB de Cr$ 5.282.574,76 (cinco milhões, duzentos e oitenta e dois mil, quinhentos e setenta e quatro cruzeiros e setenta e seis centavos)".<br>Verifico, portanto, que o laudo pericial cumpriu com todos os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como foi fundamentado em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.<br>Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da perícia realizada nos autos com a finalidade de verificar a pendência de valores devidos pela Empresa de Transportes Chanceler Ltda. em decorrência de serviços devidamente remunerados, mas não prestados, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório, constatou a ausência de cerceamento de defesa, bem como a inexistência de prova de que as remessas indicadas foram feitas a título de bonificação, de modo que a revisão de tais premissas ensejaria o reexame da matéria fática, providência vedada nesta quadra recursal, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.178.653/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA