DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAYCON WESLLEY BELONI EVANGELISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2349444-55.2024.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/20 06, respectivamente, às penas de 5 anos de reclusão, regime fechado, e 500 dias-multa e 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 160/165):<br>HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM - PLEITO QUE VISA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE - IMPOSSIBILIDADE - MANEJO INADEQUADO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE OU TERATOLOGIAS A SEREM SANADAS PELA VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.<br>No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, a ilicitude das provas, pois decorrentes de busca pessoal/veicular sem justa causa, uma vez que se baseou apenas no nervosismo do corréu. De tal modo, impõe-se a absolvição do paciente.<br>Pugna, liminarmente, seja suspensa a execução da pena, até o julgamento final do presente writ. No mérito, requer a nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 204/205). O Ministério Público Federal se manifestou consoante parecer assim ementado (e-STJ fls. 210):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Se a arguição de nulidade da busca pessoal e veicular não foi decidida no acórdão estadual que julgou o habeas corpus, sua análise diretamente por este Egrégio Tribunal ensejaria indevida supressão de instância.<br>2. Parecer pelo não conhecimento do apelo.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca a defesa, no presente recurso em habeas corpus, a absolvição do paciente, sob alegação de nulidade das provas decorrentes de busca pessoal/veicular sem justa causa.<br>Cumpre salientar que anteriormente ao presente recurso em habeas corpus, a defesa impetrou perante esta Corte o habeas corpus n. 990.261, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, que não analisou a tese de falta de justa causa para a busca pessoal no paciente, tendo a ordem sido concedida de ofício para análise da referida pretensão pelo Tribunal local, como entendesse de direito, nos autos do habeas corpus n. 2349444-55.2024.8.26.0000.<br>Assim, em outro exame acerca do aludido constrangimento ilegal, a Corte estadual proferiu novo acórdão nos autos do habeas corpus n. 2349444-55.2024.8.26.0000, ora objeto do presente recurso em habeas corpus no qual se busca, consoante relatado, a absolvição do paciente diante de nulidade das provas decorrentes da busca pessoal/domiciliar sem justa causa.<br>Na presente petição defensiva recursal, contudo, verifica-se singular informação no sentido que o tema relativo à ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal sem justa causa não foi questionado pela defesa em nenhum momento durante o trâmite regular do processo, não tendo sido abordado na sentença, nem na apelação.<br>Efetivamente, é o que se extrai da informação da defesa ao afirmar que ao ser sentenciado o feito, embora a alegação da prova ilícita não tenha sido alegada pela defesa técnica atuante anteriormente  ..  (e-STJ fl. 178), tampouco foi em sede de apelação, conclusão que também se alcança a partir do referido acórdão (e-STJ fls. 35/45 do habeas corpus n. 990.261).<br>Dessa forma, constata-s e que a impugnação ocorreu pela primeira vez na sede do habeas corpus n. 2349444-55.2024.8.26.0000, o que, por si só, inviabilizaria a análise da matéria pela Corte de origem, assim como por esta Corte, sob pena de se caracterizar indevida supressão de instância.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Muito embora seja conferido ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, seu conhecimento é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões, razão pela qual, em habeas corpus impetrado nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não contestada oportunamente no Tribunal local, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes desta Corte.<br>2. Concluindo o Tribunal de origem pelo não cabimento do writ lá impetrado, em substituição à revisão criminal, uma vez que, até então, inexistia o trânsito em julgado da condenação, e ressaltando, ainda, que a questão aqui trazida - ilegalidade da aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90, imposta pela sentença, ante a ausência de correlação com a pretensão acusatória - "não foi suscitada por ocasião da interposição da apelação interposta pela defesa dos pacientes", afirmação essa feita pelos próprios agravantes quando da interposição do recurso em habeas corpus, fica esta Corte impossibilitada de analisar a matéria.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 141.583/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Por fim, a Corte de origem assentou inexistir constrangimento ilegal, pois, além da supressão de instância e da instrução deficiente, o édito condenatório, prolatado em 07 de outubro de 2021 (e-STJ fls. 69/80) não padece de nulidade ou teratologia latentes, porquanto a condenação do paciente está calcada no conjunto probatório produzido nos autos, bem como calibrados com critério as penas e o regime prisional (e-STJ fl. 164), o que ensejou a denegação da ordem.<br>Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA