DECISÃO<br>RBT CONSULTORIA TÉCNICA EM ÁREAS PROFISSIONAIS LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 257-264, que não conheceu do recurso especial.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão é omissa ao afastar a violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, III, do CPC, visto que não indica as passagens do acórdão do Tribunal de origem que teriam formado o convencimento e superado as omissões reconhecidas na admissibilidade.<br>Afirma que a decisão é omissa ao dizer que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do STJ, porquanto não relaciona a conclusão do Tribunal de origem com precedentes aplicáveis à hipótese, limitando-se aos julgados sobre litigiosidade, sem enfrentar a distinção entre pretensão de minorar e de excluir crédito em violação dos art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, III e V, do CPC.<br>Pontua que a decisão é obscura ao afirmar ser indiferente a modificação do pedido da parte recuperada sem indicar fundamento legal, visto que a alteração posterior do pedido demanda anuência, conforme os arts. 492 do CPC e 329, I e II, do CPC, bem como que a fixação do ônus da causalidade deve observar o pedido inicial à luz do art. 85, caput, § 2º, do CPC.<br>Argumenta que há omissão quanto à divergência jurisprudencial sobre a aplicação do art. 85, caput, § 2º, do CPC e à incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois não se enfrentou o paradigma indicado nem se justificou a aplicação do óbice.<br>Defende que há omissão quanto à apontada violação dos arts. 80, I, II e VI, e 81 do CPC, sobre litigância de má-fé das embargadas, tema não apreciado na decisão.<br>Requer o suprimento das omissões e o esclarecimento da obscuridade, com atribuição dos efeitos modificativos, para o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm por finalidade, única e exclusiva, a integração da decisão embargada, quando presente algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito da causa.<br>No caso dos autos, a embargante, sob o pretexto de omissões e obscuridades, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, por via imprópria, a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.<br>A alegada omissão quanto à análise da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta.<br>A decisão embargada foi expressa ao consignar que o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo.<br>Ressaltou-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que exponha os fundamentos que embasaram sua conclusão, o que ocorreu na espécie.<br>A decisão contrária aos interesses da recorrente não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à base de cálculo dos honorários, a decisão foi igualmente clara.<br>O acórdão recorrido fixou a verba honorária com base no proveito econômico, definido como a diferença entre o valor que se buscava expurgar e o que foi efetivamente mantido.<br>Tal entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece ser impositiva a fixação de honorários sucumbenciais em incidentes de impugnação de crédito quando há litigiosidade, devendo-se observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.<br>A suposta obscuridade na afirmação de que seria indiferente o fato de a parte recorrida ter inicialmente pretendido a exclusão total do seu crédito também não se verifica.<br>O que a decisão ressaltou é que a alteração posterior do pedido não retira o caráter contencioso do incidente nem modifica o critério legal para a fixação dos honorários, que é o proveito econômico objetivamente aferido ao final do litígio.<br>A tese da embargante, de que a base de cálculo deveria ser o valor do pedido inicial de exclusão total, representa uma tese de mérito, já rejeitada pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ, bem como sua rejeição não torna a decisão omissa ou obscura.<br>Não há omissão quanto à alegada divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal Estadual, uma vez que, para fins de incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que se exige é a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça. Além disso, tampouco se verifica omissão sobre a litigância de má-fé, pois, ao manter o acórdão que não impôs tal penalidade, a decisão implicitamente afastou sua ocorrência.<br>Depreende-se, portanto, que a embargante busca, na realidade, um novo julgamento da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA