DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5002709-86.2025.8.21.0065.<br>Consta dos autos que o recorrido foi pronunciado, nos termos da denúncia, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e VI, c/c o §2º-A, I, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e feminicídio), na forma do art. 14, II, do mesmo diploma, com a incidência das Leis n. 8.072/90 e n. 11.340/06.<br>Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi parcialmente provido para excluir da pronúncia a qualificadora do motivo fútil (fl. 29). O acórdão ficou assim ementado:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITOS DE DESPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.<br>1. A fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto, vigorando, assim, o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual. A prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença que pronunciou o acusado, inviabilizando a sua despronúncia.<br>2. Não é possível absolver sumariamente ou despronunciar o acusado em razão da ausência de exame de corpo de delito. A materialidade delitiva mostrou-se presente diante das provas carreadas nos autos, principalmente pelo boletim de ocorrência e imagens anexadas aos autos, em adição à prova oral produzida na fase judicial. A defesa tem a faculdade de requerer a realização do exame pericial indireto para ser utilizado no plenário do Tribunal do Júri, nos termos do art. 422 do CPP.<br>3. Não há que se falar em conclusiva ausência de animus necandi nos fatos descritos na denúncia, já que o réu utilizou-se de uma faca, a priori, para atingir a vítima, acertando-a em um dos braços. Dessa forma, a partir do artefato utilizado para ocasionar o ferimento e, ademais, considerando a fala do réu no momento do fato, quando dizia que mataria a vítima, segundo ela própria, exsurge inviável, nesta fase processual, a pretensão de desclassificação do crimes de homicídio tentado para outro delito fora da competência do júri.<br>4. A prova também não se revela cristalina a respeito da alegada tese de desistência voluntária. No atual momento processual, não sobressai a certeza que o recorrente tivesse desistido de prosseguir na execução criminosa ou que tivesse obrado de forma a impedir o resultado delitivo, sobretudo em razão dos detalhes apresentados pela vítima, a qual especificou que, muito embora o réu tivesse condições de prosseguir na execução criminosa, apenas deixou de efetuar novos golpes porque o empurrou contra um freezer e logrou correr até outro cômodo, trancando-se e chamando por socorro.<br>5. A qualificadora do feminicídio também deverá ser analisada pelos populares.<br>6. Por outro lado, por manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil, é excluída da pronúncia.<br>7. Prequestionadas as matérias ventiladas.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. " (fl. 30).<br>Embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL foram rejeitados (fl. 41).<br>Em sede de recurso especial (fls. 46/56), a acusação apontou violação ao art. 121, § 2º, II, do Código Penal, e aos arts. 74, §1º, e 413, ambos do Código de Processo Penal, porquanto o acórdão recorrido usurpou a competência do Tribunal do Júri ao excluir da pronúncia a qualificadora do motivo fútil, uma vez não demonstrada a manifesta improcedência dessa circunstância.<br>Requer a reinclusão da dita qualificadora na pronúncia, ou, alternativamente, seja cassado o acórdão dos embargos de declaração, fins de que outro seja proferido sem os vícios de omissão apontados.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 57/59), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 67/77).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Do guerreado aresto, extraem-se as razões apresentadas pela Corte de origem para a exclusão da qualificadora do motivo fútil (grifos nossos):<br>"Por outro lado, tal como frisa a defesa, os autos não dispõem de elementos suficientes a respeito da qualificadora do motivo fútil, assim descrita na denúncia: "O crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que praticado devido a discussões banais do relacionamento conjugal, relativos ao animal de estimação da vítima".<br>Ao que consta nos autos, a vítima explicou que réu estava bêbado, e após deitar-se, levantou e discutiu, momento em que começou a xingar também a sua cachorra Dorinha. A narrativa, por si só, não é suficiente para indicar que as razões da discussão entre o casal estaria relacionada ao xingamento do animal. Ou seja, pela narrativa trazida pela própria vítima não se extrai que ela teria "enfrentado" o réu para a proteção do cachorro. Amanda, filha da vítima, apenas indicou que sua mãe tem um cachorrinho, fato rechaçado pelo réu. As razões do crime não foram suficientemente esclarecidas nos autos, motivo pela qual merece mesmo exclusão a referida causa qualificativa.<br>Destarte, torna-se imperativo o julgamento do réu pelos juízes naturais da causa, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso VI, c/c o §2º-A, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal , em conformidade com o art. 413 do CPP e o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Por derradeiro, para fins de prequestionamento, consigno que não estou negando vigência a qualquer dos dispositivos legais mencionados ao longo da ação penal, traduzindo a presente decisão o entendimento desta Relatora acerca das matérias analisadas.<br>Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso em sentido estrito, fins de excluir da pronúncia a qualificadora do motivo fútil. " (fl. 29).<br>Com efeito, ao contrário do estabelecido no acórdão, entende-se ser defeso ao Tribunal, ao examinar recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia, excluir qualificadoras, salvo quando manifestamente improcedentes, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, sob pena de se usurpar as atribuições singulares do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF).<br>De fato, observa-se que o Tribunal a quo não fundamentou a exclusão da qualificadora em razão de ser essa manifestamente improcedente, argumentando, todavia, que os motivos do crime não foram suficientemente demonstrados, o que leva ao necessário afastamento da circunstância.<br>Dessa forma, infere-se que a exclusão em comento baseou-se em indevido juízo de valor, devendo, em razão de ainda pairarem dúvidas acerca da existência da qualificadora, o Conselho de Sentença pronunciar-se sobre o ca ráter fútil ou não da conduta perpetrada pelo recorrido.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. QUALIFICADORA. PROVA SUFICIENTE. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e proveu o recurso especial interposto pelo Ministério Público, mantendo a qualificadora do motivo fútil em crime de homicídio reconhecida em primeira instância 2. A parte agravante foi pronunciada pelo suposto crime do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. O tribunal de justiça de origem, ao julgar recurso em sentido estrito, reconheceu a ilicitude do reconhecimento fotográfico e afastou a qualificadora do motivo fútil.<br>3. O recurso especial do Ministério Público foi provido, reestabelecendo-se a qualificadora na decisão de pronúncia. A defesa interpôs agravo regimental aduzindo , em suma, violação à Súmula n. 7, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ ou se apenas realizou revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revaloração jurídica dos fatos, sem reexame probatório, é permitida e não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, conforme precedentes da Corte.<br>6. A decisão monocrática não alterou a prova em si, mas aplicou entendimento jurídico diverso com base nos fatos já reconhecidos no acórdão, constituindo mera revaloração.<br>7. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.458.538/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.<br>1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts.121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, matéria eminentemente jurídica, pois, porquanto, no que diz respeito ao tema proposto, havendo indícios da presença da qualificadora do motivo fútil, não poderia o Tribunal de origem fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência da qualificadora, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.<br>3. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.  ..  Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.937.506/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, na pronúncia.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA