DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 517-527, e-STJ) (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) interposto por Oto Lime Neto contra decisão (fls. 510-512, e-STJ) que não admitiu o recurso especial do insurgente (fls. 356-379, e-STJ).<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão (fls. 323-329, e-STJ) proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CLÁUSULAS GERAIS E ESPECÍFICAS. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Monitória para condenar o requerido ao pagamento de dívida oriunda de contrato bancário. O apelante alega que a sentença não abordou a ausência de contrato com cláusulas específicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contrato com cláusulas específicas impede o julgamento da Ação Monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, concluindo pela existência de relação entre as partes e pela legalidade da cobrança. 4. A petição inicial da Ação Monitória atendeu aos requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, estando instruída com documentos suficientes para comprovar a existência da dívida. 5. A validade da cobrança de comissão de permanência está de acordo com as Súmulas 294, 30, 296 e 472 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato com cláusulas específicas não impede o julgamento da Ação Monitória, desde que a petição inicial esteja instruída com documentos que comprovem a existência da dívida e os termos gerais do contrato."<br>Referida decisão foi objeto de embargos de declaração, desacolhidos, conforme ementa (fls. 347-348, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença que reconheceu a suficiência documental para a cobrança em ação monitória ajuizada pelo embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso ao presumir a suficiência dos documentos para a cobrança, sem enfrentar a alegação de inaplicabilidade das cláusulas gerais anexadas; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade de apresentação de extratos bancários completos para verificação da evolução da dívida e amortizações; e (iii) saber se houve omissão sobre a alegação de operação "mata-mata" e sobre o pedido de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais do processo, afastando a alegação de omissão. 4. A validade do contrato de adesão a produtos e serviços e das cláusulas gerais foi devidamente reconhecida, sendo considerados suficientes os documentos apresentados para comprovar a relação jurídica e a obrigação de pagamento. 5. A ausência de extratos bancários completos não impede a cobrança do débito, pois a instituição financeira apresentou demonstrativo discriminado da dívida, conforme entendimento da Súmula 247 do STJ. 6. A existência de sucessivas operações financeiras denominadas "mata-mata" não invalida a obrigação assumida, desde que o negócio jurídico tenha sido celebrado por partes capazes, com objeto lícito e determinado. 7. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida nem a compelir o Poder Judiciário a analisar todos os argumentos expendidos, bastando que exponha as razões do convencimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa as questões essenciais da lide e fundamenta adequadamente suas conclusões. 2. A suficiência dos documentos apresentados na ação monitória deve ser analisada à luz do conjunto probatório, não sendo exigível a apresentação de extratos bancários completos. 3. Operações financeiras sucessivas não invalidam a obrigação assumida se observados os requisitos legais do negócio jurídico."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 356-379, e-STJ), o insurgente alegou que o acórdão recorrido violou a legislação federal (arts. 1022, II, 489, §1º, IV, 700, §2º, I, 373, I, do CPC; 6º, V e VIII, 51, IV, §1º, III, do CDC; 421 e 422 do CC) , sustentando, em síntese: (i) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (omissão e falta de fundamentação); (ii) ausência de requisito essencial para a ação monitória (demonstrativo de débito claro); (iii) erro no ônus da prova; (iv) abusividade dos juros remuneratórios e violação à boa-fé contratual; e (v) dissídio jurisprudencial sobre os critérios para aferição da abusividade das taxas de juros.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 510-512, e-STJ) por entender que: (i) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a análise das demais violações e da abusividade dos juros demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) que a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Daí o agravo (fls. 517-527, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o insurgente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 638-641, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. No que diz respeito à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, o Tribunal a quo manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões pelas quais considerou a documentação suficiente e a cobrança legítima. A rejeição dos embargos de declaração apenas confirmou que não havia omissão a ser sanada, mas sim mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável.<br>A ora agravante suscita que a decisão foi omissa e, portanto, nula, por não analisar seu pedido de inversão do ônus da prova. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>No caso em apreço, o acórdão recorrido entendeu o que segue (fls. 326-328, e-STJ):<br>Nas razões de sua insurgência, o apelante argumenta que a sentença não abordou o argumento apresentado nos autos sobre a ausência de contrato com cláusulas específicas, o que, segundo ele, viola o artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Reitera que, além das condições contratuais estabelecidas nas cláusulas gerais do contrato em análise, o apelado deveria ter fornecido previamente o contrato específico para permitir ao recorrente a análise de suas cláusulas.<br>Preliminarmente, não se sustenta a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Isso porque a sentença contestada, ao analisar a preliminar aventada, manifestou-se expressamente nos seguintes termos (mov. 74):<br>Em apurada análise aos documentos juntados nos autos, verifico que de fato houve uma relação entre as partes, a qual resultou na contratação da concessão do crédito bancário no valor indicado na exordial.<br>O contrato foi juntado com a petição inicial. Evidenciam os autos o depósito em conta corrente e utilização do valor emprestado pelo réu. Teralológica a afirmação de que inexiste prova quanto a relação comercial estabelecida entre as partes. E seus termos atinentes a valores e encargos estão expressamente grafados no contrato. Não apresentou o réu cálculos que demonstrem a exageração da quantia postulada. E nada há se falar em cerceamento defesa diante a não dilação probatória. Ambas as partes postularam o julgamento do processo no estado em que se encontra."<br>Destaco que o juiz de primeira instância, exercendo seu livre convencimento motivado, proferiu a sentença devidamente fundamentada e minuciosamente redigida, analisando, ponto a ponto, o imbróglio, em observância ao teor do art. 489, §1º e seus incisos do Código de Processo Civil.<br>Superada a preliminar levantada, passo à análise do mérito.<br>Segundo o disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil, a petição inicial da Ação Monitória deve indicar o valor do crédito perseguido, acompanhado de memória de cálculo, e estar instruída com documento sem eficácia de título executivo.<br>Ressalta-se que a prova escrita exigida no dispositivo legal supracitado, abrange qualquer documento que possibilite ao julgador presumir ou deduzir a existência do direito alegado, logo, o documento hábil a amparar o procedimento monitório não precisa se revestir de grandes formalidades, bastando que forneça indícios de eficácia probatória e autenticidade.<br>Não há que se falar em deficiência instrutória quando a petição inicial da Ação Monitória está devidamente instruída com a cópia integral do contrato de adesão a produtos e serviços com adesão a CDC Automático e das cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo CDC Automático, bem como o demonstrativo da conta vinculada, discriminando todas as informações sobre o empréstimo/financiamento em aberto e os encargos incidentes, inclusive no período de mora, finalizando com a tabela discriminada dos valores devidos.<br>Nesse ponto, vale destacar o entendimento da Súmula 247 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".<br>No caso em questão, a parte autora anexou aos autos a cópia do contrato de adesão a produtos e serviços de pessoa física, referente ao crédito de renovação nº 940198286, no valor de R$ 203.887,06 (duzentos e três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e seis centavos), acompanhado das cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo automático e demonstrativo de cálculo da conta vinculada, discriminando todas as taxas e encargos aplicados, tais como taxa de juros mensal, capitalização, juros de mora e multa (mov. 1). Esses documentos são suficientes para comprovar suas alegações, conforme exige o artigo 700, caput, do Código de Processo Civil.<br>Além disso, a operação de crédito nº 940198286 detalha o valor do empréstimo, a data de vencimento, os juros, o valor total das parcelas e o cronograma de pagamentos, não havendo nenhuma ilegalidade na contratação. Ademais, a revisão do percentual acordado exige a comprovação clara da abusividade, sendo sua redução justificável apenas quando houver evidência de discrepância em relação à taxa média de mercado na época da contratação. No caso em questão, a parte sequer apresentou impugnação específica, limitando- se a argumentos genéricos.<br>É necessário destacar que é lícito o vencimento antecipado do contrato, desde que haja previsão expressa e clara estabelecendo as hipóteses de seu cabimento, como a impontualidade no pagamento das parcelas ou o inadimplemento.<br>O apelante não comprova a liquidação das parcelas em atraso e nem apresentou o extrato detalhado da conta no mês do inadimplemento, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Convém salientar que o apelante não nega ter contraído os empréstimos mencionados e não apresentou comprovantes de pagamento, apenas alegações genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas. No caso de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não é suficiente apenas alegar a cobrança de juros ilegais. É necessário demonstrar, de forma fundamentada, as irregularidades nos cálculos apresentados pela parte autora.<br>(..)<br>Por fim, é sabido que a comissão de permanência é permitida durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato, desde que não seja cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Inteligência das Súmulas 294, 30, 296 e 472 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao julgar os embargos de declaração, assim se pronunciou o Tribunal:<br>De início, registro que os embargos de declaração encontram limites na norma estabelecida no artigo 1022, do CPC, cabíveis nas hipóteses de sentença ou acórdão maculados por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material.<br>Não merecem acolhida os presentes embargos, porquanto inexiste a alegada omissão.<br>Isso porque, o acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, analisou as questões essenciais do processo, decidindo com base nos elementos probatórios constantes dos autos.<br>A alegação de omissão quanto à análise do contrato específico e à inaplicabilidade das cláusulas gerais não se sustenta, pois o acórdão reconheceu a validade do contrato de adesão a produtos e serviços com adesão a CDC Automático, bem como das cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo CDC Automático, tendo em vista que tais documentos foram considerados suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e a obrigação de pagamento. Vejamos:<br>Não há que se falar em deficiência instrutória quando a petição inicial da Ação Monitória está devidamente instruída com a cópia integral do contrato de adesão a produtos e serviços com adesão a CDC Automático e das cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo CDC Automático, bem como o demonstrativo da conta v i n c u l a d a , d i s c r i m i n a n d o t o d a s a s i n f o r m a ç õ e s s o b r e o empréstimo/financiamento em aberto e os encargos incidentes, inclusive no período de mora, finalizando com a tabela discriminada dos valores devidos.<br>Ainda, o acórdão ressaltou que a ausência de extratos bancários completos também não enseja a nulidade do acórdão, visto que a instituição financeira apresentou demonstrativo de débito discriminando as informações sobre o débito, tais como taxas, encargos, período de mora e saldo devedor, o que atende ao disposto na Súmula 247 do STJ.<br>Ademais, o fato de a obrigação exigida resultar de operações financeiras sucessivas, conhecidas como "mata-mata", não a torna nula, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado por partes capazes, com objeto lícito, possível e determinado. Além disso, essa circunstância não impede a exequibilidade da obrigação, considerando a autonomia do título executivo.<br>Portanto, os aclaratórios não se prestam a forçar o Poder Judiciário a discorrer, como se órgão consultivo fosse, sobre todos os argumentos fáticos e jurídicos invocados pelas partes, bastando demonstrar as razões de seu convencimento, como ocorreu.<br>Ademais, dispõe o art. 1.025 do CPC que "consideram-se incluídos no a c ó r d ã o o s e l e m e n t o s q u e o e m b a r g a n t e s u s c i t o u , p a r a f i n s d e prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>Logo, como se percebe, o Tribunal de Origem entendeu pela inviabilidade da inversão do ônus probatório e que referida inversão não importaria na mudança do julgado.<br>Rever a posição do Tribunal nesse aspecto violaria a Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>2. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Orientação firme do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No tocante à inversão do ônus da prova, o Tribunal a quo se mostra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, de que esta deve ficar a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.995.642/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>Igualmente, em relação aos demais itens em que alegada nulidade, a questão não é de ausência de fundamentação ou análise, mas de fundamentação contrária aos interesses do recorrente. A tentativa de rediscutir a matéria de fundo sob o pretexto de omissão no julgado constitui, em verdade, uma tentativa transversa de obter o reexame do mérito da causa, o que é inadmissível em recurso especial. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis os lucros cessantes quando a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel se dá por culpa do promitente vendedor. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4.1. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.149.143/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) - grifos acrescidos.<br>3. No que tange à violação dos artigos 700, §2º, I, e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, o acórdão impugnado, soberano na análise das provas, concluiu de forma fundamentada pela suficiência da documentação acostada à inicial para a propositura da ação monitória e pela ausência de comprovação de abusividade nos encargos cobrados.<br>A Corte Estadual amparou sua decisão nos documentos apresentados pela instituição financeira, consistentes no contrato de adesão, nas cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo e no demonstrativo da conta vinculada, os quais, em conjunto, foram considerados hábeis a comprovar a existência da relação jurídica, o valor do crédito disponibilizado, os encargos incidentes e a evolução da dívida. A pretensão do recorrente, em essência, é fazer prevalecer a sua interpretação sobre a insuficiência dessas provas, argumentando que a ausência de um contrato com cláusulas específicas e de um demonstrativo de débito mais detalhado inviabilizaria a ação.<br>Contudo, alterar essa conclusão para acolher a tese de que a documentação é insuficiente e de que os juros são abusivos exigiria um reexame minucioso de todo o conjunto probatório, incluindo a análise do teor do contrato de adesão, das cláusulas gerais e da planilha de débito, para aferir se os elementos ali contidos são, ou não, suficientes para demonstrar a certeza e a liquidez do crédito postulado. Tal procedimento é manifestamente incompatível com a via estreita do recurso especial, pois não se trata de revaloração jurídica, mas de reexame do próprio substrato fático-probatório que formou o convencimento das instâncias ordinárias. Dessa forma, a pretensão esbarra irremediavelmente no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Como dito, a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, como pretendido pelo recorrente, implicaria, necessariamente, uma incursão profunda no acervo fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusulas contratuais, providência que, de fato, é vedada na via estreita do recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, filio-me ao entendimento consolidado desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a republicação do julgado - ainda que tenha ocorrido por equívoco, seja desnecessária ou tenha sido realizada por defeito quanto à outra parte - tem o condão de reabrir o prazo recursal para ambas as partes. 2. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 3. O acórdão recorrido consignou a efetiva juntada aos autos de todos os documentos necessários à instrução da ação monitória (art. 700 do CPC), inclusive especificando os índices pactuados e a ausência de abusividade das taxas de juros contratadas, de modo que rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Quanto aos temas referentes à cessão fiduciária de títulos e à constituição dos recorrentes em mora, o Tribunal de origem utilizou-se de fundamentação pautada em elementos fático-probatórios, incidindo, portanto, a Súmula 7 do STJ. 5. Falta do prequestionamento no que tange à impossibilidade de capitalização de juros sem contratação. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão do Ministro Presidente e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.762/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>A mesma vedação sumular se aplica à análise da suposta abusividade dos juros remuneratórios e da violação à boa-fé contratual. As instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos e nas cláusulas do contrato, não vislumbraram qualquer ilegalidade nos encargos aplicados, cabendo ao recorrente demonstrar, de plano, a contrariedade à lei, o que não ocorreu. A simples alegação de abusividade, sem a demonstração de violação direta a dispositivo legal e desvinculada do contexto probatório, não autoriza a superação do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, como a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para infirmar as conclusões do acórdão de origem  em nítida afronta ao disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")  , a decisão que inadmitiu o recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional deve ser mantida.<br>4. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também não demonstra as condições de admissibilidade.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impedia a análise do mérito e, por conseguinte, do dissídio jurisprudencial.<br>De fato, consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial. A fundamentação fática do acórdão atacado, que sustentou a suficiência dos documentos com base na análise do caso concreto, torna inviável a demonstração da similitude fática necessária para o dissídio. A análise das teses jurídicas divergentes demandaria, neste caso, a reinterpretação do substrato fático-probatório, o que, repita-se, é proibido em sede de recurso especial.<br>Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ARESTO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ART. 22 DA LEI 8.212/91. EXAÇÃO DEVIDA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EQUIPARAÇÃO DE SOCIEDADE À EMPRESA. LITERALIDADE DO ART. 15 DA REFERIDA NORMA. 1. O recurso especial é inviável pela alínea "c" do art. 105 da CF, quando o dissídio não preenche os requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte recorrente limitou-se a indicar julgados sem proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e a apontada divergência. (..) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.243.793/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  ..  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)<br>Desse modo, a ausência de demonstração analítica do dissenso pretoriano, aliada ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" da Constituição Federal.<br>5. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, "a", do Código de Processo Civil de 2015, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do Recurso Especial.<br>6. Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado nas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA