DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) (fls. 2880-2882, e-STJ) interposto por Franciele Norma Minotto contra decisão (fls. 2877-2878, e-STJ) que não admitiu o recurso especial da insurgente (fls. 28n13-2833, e-STJ).<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão (fls. 2805-2810, e-STJ) proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo interno da ora recorrente, foi assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INSANÁVEL  QUERELA NULLITATIS INSANABILIS . DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. MÉRITO. DEMANDA AJUIZADA COM O PROPÓSITO DE DISCUTIR VÍCIO DE ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE, AINDA, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA, EM QUE RECONHECIDA A DECADÊNCIA. CONTEXTO A AUTORIZAR O INDEFERIMENTO DA INICIAL DA QUERELA NULLITATIS NO ÂMBITO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA E NÃO SE INSURGEM ESPECIFICAMENTE CONTRA A MODALIDADE DE JULGAMENTO  UNIPESSOAL . DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA, PORQUANTO RESPALDADA EM DOUTRINE E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE  DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO DESPROVIDO. RECLAMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E ABUSIVO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA NO PATAMAR DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA  ART. 1.021, §4º, CPC . CARACTERIZADO, AINDA, O CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ  CPC, ART. 80, VII , NOVAMENTE NO PATAMAR DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2813-2833, e-STJ), a insurgente (alegou que o acórdão recorrido violou a legislação federal, sustentando, em síntese: (i) afronta ao § 4º do art. 1.021 e ao art. 489 do CPC/2015, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação adequada na imposição da multa por agravo interno manifestamente improcedente; (ii) afronta aos arts. 80, IV e VII, e 81 do CPC/2015, por aplicação indevida de multa por litigância de má-fé, argumentando que a interposição do agravo interno foi exercício regular do direito de recorrer e que a má-fé não foi comprovada; (iii) afronta aos arts. 3º, 4º, 6º, 8º, 330, III, 485, IV e VI, todos do CPC/2015, defendendo a adequação da querela nullitatis ou, ao menos, a aplicação do princípio da fungibilidade para admitir a discussão sobre a nulidade da decisão originária, argumentando que a ausência de dano concreto (pressuposto da responsabilidade civil) configuraria vício transrescisório (ausência de pressuposto processual) e não mero error in judicando; (iv) afronta aos arts. 166, IV e V; 167, caput e § 1º, II; 168, caput e parágrafo único; 169; 927 e 951 do Código Civil, bem como ao § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a decisão originária (que se busca anular via querela) seria nula por condenar com base em "dano potencial", o que contraria o regime da responsabilidade civil subjetiva médica, que exige dano concreto e comprovado, além de culpa.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 2877-2878, e-STJ) por entender que não houve o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta no acórdão que julgou o agravo interno, o que constituiria requisito objetivo de admissibilidade recursal.<br>No presente agravo em recurso especial (fls. 2880-2882, e-STJ), a agravante busca afastar o óbice da decisão de inadmissão, alegando que cumpriu a determinação de recolhimento da multa imposta no acórdão do agravo interno, conforme comprovantes juntados nos eventos 102 e 112 do processo no TJSC, não subsistindo, portanto, o fundamento da inadmissibilidade.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não merece prosperar.<br>1, De início, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o Agravo Interno interposto pela ora recorrente contra a decisão monocrática que indeferiu a inicial da querela nullitatis, considerou o recurso manifestamente improcedente e abusivo, aplicando, de ofício, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa.<br>A decisão que inadmitiu o Recurso Especial (fls. 2877-2878, e-STJ) baseou-se expressamente na ausência de comprovação do recolhimento prévio dessa multa, requisito extrínseco de admissibilidade recursal previsto no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, que dispõe:<br>Art. 1.021.<br> .. <br>§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o depósito prévio do valor da multa aplicada com base no § 4º do art. 1.021 do CPC é pressuposto de admissibilidade para a interposição de qualquer outro recurso subsequente, excetuadas as hipóteses legais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALIMENTOS EM ATRASO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO DO VALOR. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM EM ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do NCPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. (AgInt no AREsp 1.669.718/SC, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020). 2. Não procede a alegação de ser desnecessário o depósito prévio da penalidade quando há pedido de gratuidade pendente de análise no juízo competente. Consoante entendimento do STJ, eventual concessão posterior tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir ao momento de interposição do recurso especial. Ademais, que o agravante efetuou o preparo do recurso especial em atitude contraditória às suas alegações de hipossuficiência. . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.917.848/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>De igual forma, já decidi:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o depósito prévio da multa e sua comprovação constituem óbice à análise de mérito de recurso subsequente que vise a impugnar a mesma matéria já decidida e em razão da qual foi imposta a sanção, não o recurso interposto em outra fase processual e impugnando matéria diversa. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º. 1.1. Hipótese em que a parte não comprovou o recolhimento da multa, o que inviabiliza o conhecimento do apelo. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.012.684/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A aplicação de multa no agravo interno, declarado manifestamente inadmissível em votação unânime (art. 1.021, § 4º, do CPC/15), condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da referida sanção processual, conforme inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/15 - o que, aliás, foi expressamente consignado no acórdão ora embargado. 1.1 Não comprovado o recolhimento da multa, inviável o conhecimento dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração não conhecidos (EDcl no AgInt no REsp n. 1.985.015/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>No presente agravo, a recorrente afirma que o recolhimento da multa foi comprovado. Contudo, a própria decisão que inadmitiu o Recurso Especial, proferida em 01/08/2025 (fl. 2878, e-STJ), ou seja, após a juntada dos comprovantes mencionados pela agravante (datados de julho de 2025), consignou expressamente a ausência do pagamento da multa como óbice à admissibilidade.<br>Ademais, compulsando os documentos referidos pela agravante, verifica-se que os comprovantes juntados nas fls. 2862-2866, e-STJ e fls. 2870-2875, e-STJ referem-se ao recolhimento das custas do Recurso Especial (taxa de serviços judiciais do TJSC e custas do STJ) e não ao depósito prévio da multa de 5% sobre o valor da causa aplicada no julgamento do Agravo Interno.<br>Note-se que a decisão agravada (fl. 2877) é clara ao distinguir o preparo recursal (custas) da multa do art. 1.021, § 4º, e afirmar a ausência do recolhimento desta última. A recorrente, em seu agravo, não apresenta nenhum comprovante específico do depósito prévio do valor correspondente à multa, limitando-se a indicar os eventos que tratam do recolhimento das custas.<br>Assim, não tendo a agravante comprovado o recolhimento prévio da multa processual imposta pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, para conhecer o agravo e não conhecer o recurso especial.<br>Considerando a ausência de fixação de honorários advocatícios nas instâncias ordinárias em desfavor da recorrente, por não haver angularização processual completa na querela nullitatis (o réu não foi citado), deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA