DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) interposto por Francielle Tokie Aoki (fls. 1782-1802, e-STJ), contra decisão (fls. 1776-1779, e-STJ) que não admitiu o recurso especial da insurgente (fls. 1728-1750, e-STJ).<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão (fls. 1686-1691, e-STJ) proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSTENTADA PELOS APELADOS EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO EXTRA PETITA. DESACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ACOLHEU OS DOIS PEDIDOS, SEM EXTRAPOLAR OS LIMITES DA LIDE. INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. RÉ REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. RETENÇÃO INDEVIDA DOS VALORES DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO DA VERBA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS MANTIDA. VERBA SEM CARÁTER TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 1695-1707, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 1721-1724, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1728-1750, e-STJ), a insurgente (Francielle) alegou que o acórdão recorrido violou a legislação federal (arts. 369, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), sustentando, em síntese: (i) a nulidade do acórdão por omissão (art. 1.022), pois não apreciou adequadamente os argumentos sobre o cerceamento de defesa; (ii) expedição de decisão extrapetita ; (iii) a violação aos arts. 369 e 371 do CPC, defendendo o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, que seria, segundo ela, essencial para comprovar a natureza da relação jurídica mantida com o falecido; e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial (alínea "c"), demonstrando que outros tribunais aceitaram a prova testemunhal em casos análogos.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1776-1779, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo ((fls. 1782-1802, e-STJ) )<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 1806-1822, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Em relação à alegação de decisão extrapetita, assim decidiu o Tribunal de Origem (fls. 1688-1689, e-STJ):<br>A insurgência da apelante diz respeito à inexistência dever de pagamento de valores supostamente retidos pela prestação de serviços advocatícios ao Sr. Airton, os quais seriam devidos aos herdeiros deste.<br>Alega, em um primeiro momento, a ocorrência de julgamento , vez que o pedido seextra petita restringe a uma declaração de que o autor faz jus ao recebimento de 20% sobre o valor obtido da condenação ou acordos nos processos patrocinados pelo Sr. Airton. Porém, a sentença tem cunho condenatório, mesmo que não se tenha realizado tal pedido.<br>A lei processual estabelece que o "juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe " (art. 141 do CPC) vedado conhecer de questão não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte). Da mesma forma, estabelece ser "vedado ao juiz proferida decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi (art.492 do CPC).<br>Com efeito, à luz do texto legal, o julgador deve decidir a lide nos termos em que foi proposta, não lhe sendo permitido conhecer de questões não suscitadas, as quais a lei exija iniciativa das partes. Por outras palavras, é defeso ao juiz proferir sentença em favor do autor de maneira diversa do pedido (extrapetita ), além do que foi pedido (ultrapetita ) ou, ainda, menos do que foi pedido ( citrapetita).<br>Isso se dá em razão do princípio da adstrição, congruência ou conformidade, segundo o qual o limite da sentença é o pedido formulado pelo autor na petição inicial.<br>Sobre o tema, o doutrinador JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA destaca que:<br>"Vigora, no direito brasileiro, o princípio da correlação entre o pedido e a sentença (também chamado de princípio da congruência, ou da adstrição entre pedido e sentença, cf. arts. 128 e 460). O Órgão jurisdicional não pode julgar além do pedido (sentença ultra petita), aquém do pedido (sentença citra ou infra petita) ou fora do pedido (sentença extra petita)." (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 155).<br>Outrossim, por força da aplicação da referida teoria da substanciação, "os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição . (AgRg no AR Espdo pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia, da mihi factum dabo tibi ius" 674.850/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, D Je 25/06/2015)<br>Nesse viés, o julgamento extra petita resulta quando a causa é decidida fora dos contornos da lide, qu são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir eleita pela parte autora e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial.<br>O apelado, em sua petição inicial. requereu a declaração do direito do espólio ao recebimento dos honorários de 20% sobre o valor obtido pelos réus, bem condenação "dos réus ao pagamento das verbas Confira-se:<br>05. REQUERIMENTO. (..) c) contestada ou não, julgue a presente totalmente PROCEDENTE, a fim de declarar o direito do Espólio mãos honorários de 20% sobre o valor obtido da condenação ou em acordos nos processos acima descritos, condenando os réus . ao pagamento das verbas de sucumbência (..).<br>Assim, ao condenar os réus a devolução indevidamente retidos, conforme fundamentação exposta, não se verifica a existência de julgamento além do que foi pedido, vez que respeitou o que foi requerido na petição inicial.<br>Ademais, a interpretação dos pedidos deve ser tar de acordo com o todo da fundamentação, restando claro que a pretensão posta não era apenas declaratória, mas sim a de condenação dos réus ao pagamento dos valores que entendia devidos.<br>Assim, a preliminar alegada pela apelante deve ser rejeitada.<br>Nos embargos de declaração, assim se pronunciou o Tribunal (fls. 1722, e-STJ):<br>Como visto no relatório, insurge-se a embargante sustentando a ocorrência de omissão, contradição e erro material no Acórdão, tendo em vista que não levou em consideração os extratos apresentados, comprovando o repasse do dinheiro, bem como desconsiderou a prova testemunhal e reconheceu a ocorrência dos efeitos da revelia, acarretando reformatio in pejus e julgamento extra petita.<br>A despeito das alegações da embargante, com relação aos extratos apresentados, o Acórdão não padece de vício algum. Isto porque analisou os extratos apresentados e ponderou que estes não são suficientes para comprovar a transferência do dinheiro com relação aos valores questionados.<br>Ou seja, o v. acórdão apreciou de forma clara e expressa e detalhada todas as questões postas a discussão para chegar à conclusão de que não houve comprovação do repasse dos valores dos honorários aos autores. Neste particular, no que se refere a questão dos extratos, constou da fundamentação exarada no Acórdão (mov. 82.1-Ap):<br>"(..) O extrato apresentado no mov. 761.1-1º Grau apenas demonstra a movimentação financeira de março a julho de 2015 da conta da ré, mas nada comprovam com relação a origem do dinheiro depositado ou destino do dinheiro sacado.<br>Veja-se que nem mesmo em razões recursais a apelante apresenta os mencionados extratos ou qualquer outra forma de comprovação dos aludidos pagamentos, ainda que de forma extemporânea, na tentativa da demonstrar os pagamentos."<br>Como se verifica, o Tribunal de Origem entendeu que houve pedido expresso. Logo, o acolhimento da tese da parte agravante, a dizer, que não houve pedido expresso de condenação, importa em reexame de fatos, incidindo o óbie da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EXTRAPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE. DECISÃO MANTIDA.  ..  2. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, é "incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.")" (AgRg no AREsp n. 504.073/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017).3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). .. (AgInt no AREsp n. 1.931.782/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022)<br>2. A parte insurgente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que não foi possibilitada a produção de prova testemunhal, embora tenha sido apontada a ausência de prova.<br>Sobre o tema, o Tribunal assim se manifestou (fls. 1723-1724, e-STJ):<br>A embargante alega, ainda, que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a prova testemunhal produzida nos autos.<br>Também neste ponto não merece acolhimento a pretensão, porque a prova testemunhal não foi citada em virtude de sua total irrelevância,, vez que a controvérsia se limitava a apurar a indevida retenção dos valores dos honorários pela ré, o qual deveria ter sido comprovado mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento, o que não ocorreu.<br>A questão posta é comprovada eminentemente por prova documental e pericial, sendo subsidiária a prova testemunhal.<br>Tal como verificado no acórdão embargado, "a prova produzida nos autos elencou todos os valores levantados pela apelante e depositados diretamente em sua conta, totalizando R$ 240.376,50, dos quais se calculou os 20% devidos ao autor no valor de R$ 48.075,30.<br>Nenhuma prova pela apelante foi produzida no sentido de que não se beneficiou dos valores apropriados."<br>Logo, no que interessava, a prova produzida nos autos foi levada em consideração, descabendo a menção de provas inúteis e desnecessárias para o deslinde do feito.<br>Nos termos do art. 370 do CPC, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental "(AgInt no REsp n. 1.834.420/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020)<br>O Tribunal a quo manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões pelas quais considerou as provas existentes suficientes para o julgamento e, por consequência, desnecessária a produção de prova oral.<br>A rejeição dos embargos de declaração apenas confirmou que não havia omissão a ser sanada, mas sim mero inconformismo da parte com a decisão desfavorável, que se baseou na presunção de veracidade decorrente da revelia e na prova pericial.<br>A questão não é de ausência de fundamentação, mas de fundamentação contrária aos interesses da recorrente. A tentativa de rediscutir a valoração conferida às provas sob o pretexto de violação a esses dispositivos processuais constitui, em verdade, uma tentativa transversa de obter o reexame do mérito da causa, o que é inadmissível em recurso especial.<br>A orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo da parte não caracteriza falha de prestação jurisdicional, e de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis os lucros cessantes quando a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel se dá por culpa do promitente vendedor. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4.1. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.149.143/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) - grifos acrescidos.<br>3. No que tange à violação dos artigos 369 e 371 do CPC, o acórdão impugnado, soberano na análise das provas, concluiu de forma fundamentada que o conjunto probatório era suficiente para o deslinde da causa. A Corte Estadual, ao manter a sentença, amparou sua decisão no reconhecimento da revelia da ré e na consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, corroborados pela prova pericial que demonstrou o recebimento de valores pela recorrente sem a devida comprovação de repasse ao espólio.<br>A pretensão da recorrente, em essência, é fazer prevalecer a sua tese de que a prova testemunhal seria indispensável para comprovar a natureza de sua relação com o falecido advogado e a destinação dos honorários, contrapondo-se à conclusão das instâncias ordinárias, que, de forma motivada, consideraram a prova documental e pericial, aliada à revelia, como suficientes para a formação de seu convencimento.<br>Alterar essa conclusão para acolher a tese de que a prova indeferida era essencial e que a sua ausência configurou cerceamento de defesa exigiria um reexame minucioso de todo o conjunto probatório. Seria necessário confrontar as alegações da recorrente com a prova pericial e documental, avaliar a suficiência destas para o julgamento da lide e, por fim, decidir se a produção de prova oral era ou não pertinente no contexto fático específico, especialmente diante da condição de ré revel.<br>Tal procedimento, ao reavaliar a necessidade e a pertinência da prova à luz do acervo probatório, é manifestamente incompatível com a via estreita do recurso especial, pois não se trata de mera revaloração jurídica, mas de reexame de fatos e provas. Dessa forma, a pretensão esbarra irremediavelmente no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, já se decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso que discutia a responsabilidade civil e a necessidade de produção probatória:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova requerida, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de revelia não implica, de forma automática, a aceitação do pleito formulado pelo autor, especialmente quando não há comprovação dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais e do lapso de tempo necessário para configurar a usucapião. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.859.266/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Em igual sentido, já decidi:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para a procedência do pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da verossimilhança dos fatos alegados pela parte recorrida, bem como da comprovação da prestação dos serviços, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.679.223/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Rever as conclusões da Corte local que, com base nas provas constante dos autos, reconheceu a revelia da agravante e afastou as alegações de abandono da causa e julgamento extra petita, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. À luz da jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial. Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>Assim, como a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para infirmar as conclusões do acórdão de origem  em nítida afronta ao disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")  , a decisão que inadmitiu o recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional deve ser mantida.<br>4. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também não demonstra as condições de admissibilidade. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e comprovação de similitude fática.<br>Ademais, consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial. A fundamentação fática do acórdão atacado, que sustentou a suficiência das provas existentes e reconheceu a revelia da ré como elementos suficientes para o julgamento, torna inviável a demonstração da similitude fática necessária para o dissídio.<br>Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 1.1. Não sendo irrisório o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, a majoração do valor arbitrado pela Corte demandaria o reexame de fatos provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ARESTO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ART. 22 DA LEI 8.212/91. EXAÇÃO DEVIDA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EQUIPARAÇÃO DE SOCIEDADE À EMPRESA. LITERALIDADE DO ART. 15 DA REFERIDA NORMA. 1. O recurso especial é inviável pela alínea "c" do art. 105 da CF, quando o dissídio não preenche os requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte recorrente limitou-se a indicar julgados sem proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e a apontada divergência. (..) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.243.793/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  ..  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)<br>5. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, CONHEÇO do agravo para não conhecer o Recurso Especial.<br>6. Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA