DECISÃO<br>Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 228-232, reconsidero a decisão de fls. 224-225, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interno interposto por Rede D"or São Luiz S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por entender, pelos seguintes fundamentos: a) a decisão de admissibilidade do recurso especial na origem considerou ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; c) razões recursais dissociadas do acórdão recorrido, novamente atraindo a Súmula 284/STF; d) ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado, incidindo a Súmula 284/STF; e) incidência da Súmula 7/STJ; e, na análise do agravo em recurso especial, a decisão do STJ registrou ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ e não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 224-225).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar ausência de impugnação específica.<br>Sustenta que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou de modo direto e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, demonstrando que sua pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório, e cita precedentes que admitiriam a revaloração de provas quando delineadas pelas instâncias ordinárias (fls. 229-232).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 238).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>O Tribunal de origem, ao julgar apelação da ré, negou provimento e manteve a condenação. Fundamentou que o perito judicial, como auxiliar do juízo, não possui autoridade para requisitar documentos ou levantar sigilo, podendo apenas solicitar ao detentor, e que o Código de Ética Médica (art. 89) somente admite a liberação do prontuário por ordem judicial, para defesa do próprio médico ou mediante autorização escrita do paciente, hipóteses não verificadas no caso. Concluiu que o hospital tinha o dever de negar o pedido do perito e que a liberação configurou conduta culposa. Majorou os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado (fls. 134-139).<br>Inicialmente, observo que a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial em razão de a parte agravante não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além de reafirmar a orientação firmada no EAREsp 746.775/PR, cujo trecho consignou: 1. "  pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932." 2. "A decisão que não admite o recurso especial  registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão." 3. "  a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais." (fls. 224-225). A decisão também rememorou que "a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ" (fl. 225).<br>Na origem, o juízo de admissibilidade apontou, entre outros, os óbices de ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, deficiência de fundamentação e dissociação das razões com o acórdão recorrido (Súmula 284/STF), ausência/erro na indicação de dispositivos de lei federal violados (Súmula 284/STF) e incidência da Súmula 7/STJ (fls. 193-196).<br>De fato, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não configura omissão a falta de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes quando o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia.<br>Registre-se que a parte agravante, embora sustente a ocorrência de omissão, não indica de forma específica qual seria o ponto omisso na decisão recorrida (fls. 182 e 202).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FALTA DE APONTAMENTO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A falta de indicação expressa de dispositivo de lei violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por analogia. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a citação válida do réu constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, sendo que sua ausência enseja a extinção do feito, sendo prescindível a prévia intimação da parte demandante. 4. Modificar as conclusões do acórdão estadual quanto à extinção do processo ter ocorrido por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa, requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, por esbarrar no impedimento da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.890.322/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>O argumento central do recorrente é que as premissas fáticas estão no acórdão e demandariam somente revaloração das provas. Todavia, tal alegação não procede. A distinção entre revaloração e reexame de provas, embora relevante na teoria, não se sustenta no caso concreto, pois a pretensão recursal busca, em verdade, infirmar a própria conclusão do Tribunal de origem quanto à análise da existência do dano moral, da ilicitude da conduta e do valor arbitrado à títulos de danos morais. Para tanto, seria imprescindível nova apreciação do conjunto probatório, o que ultrapassa os limites da mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Assim, permanece incólume o óbice da Súmula 7/STJ, incidindo de forma plena para obstar o conhecimento do recurso especial.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMÓVEL. REAVALIAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA. REVALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A errônea valoração da prova suscetível de revisão nesta Corte decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, sendo inviável a pretensão de simples reexame de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.252.660/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA