DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 631, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação cominatória c. c. indenizatória proposta pela autora visando afastar reajustes anuais aplicados de 2021 a 2023 e substituí-los pelos índices da ANS, além de restituir valores pagos indevidamente. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) insuficiência do relatório apresentado pela operadora do plano de saúde; (ii) falta de comprovação da base atuarial para os reajustes; (iii) abusividade dos reajustes por sinistralidade e financeiro, devendo ser substituídos pelos índices da ANS. III. Razões de Decidir Nos contratos coletivos, os reajustes anuais não são definidos pela ANS, mas pela livre negociação entre operadoras e contratantes, no entanto, a ausência de demonstração clara dos reajustes aplicados caracteriza obrigação abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. Reajustes anuais em planos coletivos devem ser justificados com cálculos atuariais claros. 2. Reajustes abusivos devem ser substituídos pelos índices da ANS. Recurso provido afastar os reajustes anuais de 2021 a 2023, substituindo-os pelos índices da ANS, além de restituir valores pagos indevidamente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 685-688, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 645-665, e-STJ), a recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 35-E, § 2º da Lei nº 9.656/98, 20 da LINDB, 421 e 478 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a legalidade dos reajustes anuais aplicados.<br>Contrarrazões às fls. 692-711, e-STJ.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 713-714, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar em parte.<br>1. Cinge-se a controvérsia à verificação acerca da abusividade do reajuste anual (VCMH e sinistralidade) implementado pela operadora do plano de saúde coletivo objeto dos autos.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos, verificou que não houve indicação dos critérios utilizados para majoração da contribuição mensal, motivo pelo qual julgou abusivo o percentual aplicado. Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 633-634, e-STJ):<br>Lançar um elevado percentual de forma aleatória, em muito superior à inflação, sem comprovação ao menos no curso do processo de sua razoabilidade, afigura-se em comportamento abusivo que ofende a legislação de consumo, aplicável ao presente contrato (Súmula 608 do STJ).<br>Ademais, a própria ré, manifestou expressamente o desejo de não produzir provas (f.562), ignorando a aplicação da inversão do ônus da prova (art.6, VIII, CDC), e o pedido de perícia formulado pela autora (f.566).<br>Não havendo clareza quanto aos reajustes, muito superiores aos da ANS no período (acumulado nos três anos de 16,94%), deveria a ré ter apresentado a devida motivação e provas a justificar os reajustes, ou assumir os riscos da inversão, que foi o que fez.<br>A autora apelante alega abusividade nos reajustes anuais aplicados nas mensalidades do plano de saúde de 2021 a 2023, e em sentido contrário, nada foi demonstrado.<br>Sobre os reajustes por sinistralidade/pela variação dos custos médicos e hospitalares (VCMH), anota-se que possuem a mesma finalidade, qual seja, reestabelecer o equilíbrio financeiro do contrato, e para tanto consideram variáveis como a utilização pelos usuários e/ou a variação dos preços dos itens necessários aos atendimentos custeados pelo plano de saúde.<br>Muito embora o plano de saúde defenda que a majoração encontra fundamento na avença livremente pactuada entre as partes, além do que a legislação autorizaria o reajuste de plano de saúde coletivo em função da variação dos custos médicos e hospitalares, não se pode admitir que tal reajuste ocorra de forma obscura e/ou ininteligível ao beneficiário, sob pena de caracterizar obrigação abusiva, nos termos do art. 51, IV, CDC.<br>Conforme se extrai da decisão proferida pela Corte local, acima transcrita, o órgão julgador, com base na análise da prova coligida aos autos, concluiu que não foram demonstradas circunstâncias que justificassem o percentual de reajuste aplicado, não havendo indicação da base de cálculo e fórmula utilizadas na apuração do índice.<br>Desse modo, derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como do contrato entabulado entre as partes, providências vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.<br>4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu pela abusividade do reajuste, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.883.615/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REAJUSTE APLICADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade do reajuste diante da falta de demonstração do aumento da sinistralidade do plano de saúde.<br>2. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.701.421/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não é abusiva, por si só, a previsão contratual que prevê reajustes em contratos de planos de saúde com base em critérios de sinistralidade. Precedentes.<br>1.1. No caso em tela, o Tribunal local, atento ao entendimento jurisprudencial supracitado, assentou que o reajuste aplicado em 2014, seria abusivo. Apontou, ademais, ser impossível a análise da abusividade de reajustes futuros, na medida em que, para tanto, seria necessãria a apreciação das particularidades da causa. Logo, sua revisão esbarra no óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.725.797/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)<br>No entanto, em casos análogos aos dos presentes autos, em que apenas se afasta o percentual do reajuste considerado abusivo, este Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que é possível a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. RESP N. 1.568.244/RJ (ART. 1.040 DO CPC/2015). ABUSIVIDADE CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. DECISÃO DIRIMIDA DE ACORDO COM A RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido consignou que o aumento foi imposto unilateralmente pela operadora, sem que houvesse correlação com a exorbitância dos custos de insumos e serviços prestados ou a elevação dos dispêndios por aumento da sinistralidade.<br>1.1. Sendo assim, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, nos casos em que for reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária, a apuração do percentual adequado deverá ser feita na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais. Desse modo, devem os autos serem devolvidos à origem para apuração do percentual adequado.<br>2. O acórdão recorrido dirimiu a questão central, adotando o mais recente entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal. Assim, limitando-se a controvérsia à legislação atribuída ao caso, têm-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados nas razões de agravo interno.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.863.907/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DA SINISTRALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULO REALIZADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. REVISÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A manutenção da decisão recorrida não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista a determinação de que o reajuste a ser aplicado deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).<br>3. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, são validos os reajustes em razão da mudança de faixa etária, desde que atendidas as seguintes condições: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal n. 9.656/98; e c) observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. (REsp 1280211/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 4/9/2014).<br>4. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.524/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)<br>Nesse mesmo norte, as seguintes decisões monocráticas proferidas por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior: REsp nº 1.980.998/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18/02/2022; e AREsp nº 2.008.134/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 22/02/2022.<br>3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do percentual de reajuste adequado, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA