DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRA TUAL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO ENQUANTO SUCESSORA DA TEL ERRAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZA MENTO DE PEDIDO JUDICIAL, INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 5- XXXV, C. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ARGUIÇÃO DE MANIFESTA PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO A RT. 117 DO0 CÓDIGO0 CI VIL DE 1916 EM A TENÇÃO AO0 DISPOSTO NOS A RTIGOS 2028 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENDO O LAPSO TEMPORAL DECENAL OU VINTENÁRIO, INICIANDO0 DA DATA QUE OCORREU A CAPITALIZAÇÃO DAS A ÇÕES E NÃO DA DA TA DA ASSINA TURA DO CONTRA TO. INAPLICABILIDADE DA LEI 6.404/76. NA TUREZA PESSOAL. COMPRO VADO O DEVER DA APELANTE DE INDENIZAR O APELADO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO EM BÔNUS, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPIO CRIT"ÉRIO DE CONVERSÃO DAS A ÇÕES EM PECÚNIA NO VALOR DA AÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DA TA DA INTEGRALIZAÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE A PELA ÇA O PA RCIA LMENTE PRO0VIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 630/639, e-STJ).<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega a violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 535, I e II, do CPC/1973, ante a omissão do Tribunal de origem ao deixar de apreciar as alegações relativas à legitimidade passiva para a emissão de ações relativas à dobra acionária e à comprovação de requerimento e pagamento da taxa correspondente para a exibição de documentos;<br>b) art. 267, VI, do CPC/1973, com base na ilegitimidade passiva quanto à complementação de ações originariamente emitidas ou de responsabilidade da Telebrás;<br>c) art. 100, § 1º, da Lei 6.404/1976, defendendo a falta de interesse de agir da parte ora recorrida, tendo em vista a ausência de pedido administrativo para exibição de documentos, ainda que incidental, bem como de pagamento de taxa do serviço, em desrespeito à Súmula 389/STJ;<br>d) art. 333, I, do CPC/1973, devido à ausência de prova do fato constitutivo do direito pleiteado; e<br>e) 402 do CC, relativamente à data do trânsito em julgado da ação para a conversão da obrigação originária de subscrição em indenização.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece ser parcialmente provido.<br>1. De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.<br>2. Quanto à tese de ilegitimidade passiva, o recurso não pode ser provido, pois, ao consignar a sucessão universal da empresa contratante pela recorrente, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 910 dos Recursos Repetitivos:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO.<br>1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973:<br>1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. (REsp 1.034.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/05/2010).<br>1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2013)<br>2. Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS.<br>3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses:<br>3.1. Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: OI S/A);<br>3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas);<br>3.3. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas).<br>4. Caso concreto:<br>4.1. Inocorrência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem fundamentado adequadamente o entendimento pela legitimidade passiva das companhias ora recorrentes.<br>4.2. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem, firmado com base na radiografia do contrato trazida aos autos pela parte autora, no sentido de que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>4.3. Aplicação da tese 3.3 ao caso concreto, rejeitando-se as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por cada uma das recorrentes.<br>5. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp 1.651.814/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/08/2018)<br>No tocante à inexistência de interesse de agir, o Tribunal de origem afastou a referida tese, com fundamento na desnecessidade de prévio requerimento administrativo e de pagamento da taxa correspondente no caso de pedido judicial de exibição incidental de documentos destinados à prova do direito à complementação de ações perseguido pela demanda principal, sob pena de violação à inafastabilidade da Jurisdição (e-STJ, fls. 584/587):<br>Preliminarmente, verifica-se que não assiste razão a ré/Apelante no que se refere a falta de interesse de agir, perante a ausência de apresentação do contrato pelo autor.<br>Fundamentou o Douto Juiz pela existência de interesse processual, pois entende que não há necessidade de apresentação dos documentos pela parte autora, entendimento compartilhado com este eg. Tribunal de Justiça, e Legislação Processual em vigor, conforme disposição do ar. 5", XXX-V - da Constituição Federal de 1988: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciario lesao ou ameaça a, direito "<br>(..)<br>Portanto, não importa se os Apelados solicitaram os documentos administrativamente, como alegou a Brasil Telecom, pois é dispensável esse prévio requerimento.<br>Entretanto, conforme o entendimento da Segunda Seção desta Corte, consolidado por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp 982.133/RS (Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe 22/9/2008), "falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; e b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976".<br>Nessa direção, também foi editada a Súmula 389/STJ, de seguinte teor:<br>"A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima."<br>Além disso, é firme a orientação de que a "Súmula 389 do STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira" (AgInt no AREsp 812.092/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 27/5/2016).<br>Nesse mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEMAR NORTE LESTE S/A. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO CDC. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. VALIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido da incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no contrato em análise, visto que, acobertada pela relação societária, há, na presente controvérsia, clara relação de consumo. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela agravante, quanto à invalidade dos requerimentos administrativos apresentados e à inépcia da inicial, demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial. 5. A caracterização do interesse de agir, em ações que objetivam a exibição de documentos societários, exige prova do requerimento formal na via administrativa e comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976), conforme assentado por esta Corte em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp n. 982.133/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe 22/9/2008). 6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 964.479/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 389 DO STJ. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O entendimento da Súmula 389 do STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. Precedentes." (AgInt no AREsp 812.092/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016). 2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 934.742/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 389/STJ. INCIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973. 1. É firme na jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção o entendimento de que a Súmula nº 389/STJ é aplicável aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de telefonia com cláusula de participação financeira. 2. A não comprovação da prévia existência de requerimento formal apresentado pelo autor da demanda visando obter os contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira revela sua falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução meritória. A determinação de exibição incidental desses documentos nessa hipótese (de não comprovação da apresentação do imprescindível requerimento prévio) constitui verdadeira ofensa ao art. 333, inciso I, do CPC/1973. Precedentes. 3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1331352/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)<br>Desse modo, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Todavia, como o Tribunal de origem reconheceu o interesse de agir motivado na desnecessidade de prévio requerimento administrativo e de pagamento da taxa correspondente, não foi analisado o efetivo cumprimento do aludido requisito do interesse na propositura da ação com pedido de exibição incidental, o qual não pode ser examinado diretamente nesta instância, por implicar indevido reexame fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>É necessário, assim, o retorno dos autos à origem para a aferição desse elemento fático à luz do entendimento desta Corte sobre a matéria, ficando prejudicado o conhecimento das demais alegações.<br>3. Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aplicar o entendimento desta Corte sobre o interesse de agir nos pedidos de exibição incidental de documentos, nos termos acima declinados, mediante o exame da existência de prévios requerimento administrativo e de pagamento da taxa do serviço correspondente.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA