DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGÉRIO LIMA SANTIAGO e por ROSENDO FERNANDES DA SILVA JÚNIOR e por ELIANE DE LIMA FERNANDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por: pela Súmula n. 283 do STF, pela Súmula n. 284 do STF, e pela ausência de atendimento dos pressupostos de admissibilidade quanto à delimitação das matérias e à indicação específica dos fundamentos impugnados, inclusive quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 947-955.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 758-759):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITÍGIO ENVOLVENDO ÚNICO BEM DEIXADO EM SUCESSÃO. IMÓVEL UTILIZADO SOMENTE POR UM HERDEIRO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Teresa Cristina de Lima Fernandes contra decisão do Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais, decidiu pela parcial procedência da lide para condenar a promovida/apelante a pagar a indenização por enriquecimento sem causa, atinente ao uso exclusivo do imóvel litigioso (17/08/2013 - 15/12/2016), segundo o valor mensal de R$1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais), que resulta em R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), contrapartida, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.<br>2. Destaca-se que havendo condomínio ou composse, ambos os detentores de tal direito fazem jus a ocupar e usufruir o bem, como reconhecido por ambas as partes, desde que não excluam igual direito do outro condômino ou compossuidor. Não se trata de regra aplicável apenas em casos de absoluta igualdade de direitos entre as pessoas envolvidas 50% - mas sim em toda e qualquer divisão ideal do bem, seja entre cônjuges, seja entre vários herdeiros. Assim, a apelante não poderia prejudicar a parte contrária. E vice- versa.<br>3. Com efeito, observa-se que a parte recorrente fez a ocupação exclusiva, haveria enriquecimento sem causa na hipótese de se acolher sua argumentação. O princípio que proíbe o enriquecimento sem causa dispensa prova do prejuízo, pois este é inerente à ocupação exclusiva e não consentida do bem comum. Assim, a utilização da coisa comum não pode ser feita de forma exclusiva por um dos condôminos sem que este dê aos demais coproprietários a correspondente contraprestação, sob pena de se caracterizar o enriquecimento sem causa, que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>4. Assim, o início de tal obrigação coincide com a manifestação de oposição por parte do condômino ou compossuidor excluído. Geralmente, isto se dá com a citação. Quando, porém, houve prévia constituição em mora por notificação, este é o marco inicial da obrigação. A propósito, vejamos trecho da sentença que detalhou sobre o fato (fls.641/651). Deste modo, não havendo prova da data efetiva em que recebida a notificação e constituída em mora a autora, prevalece a data da notificação juntada aos autos (fls.24), em que ela expressou estar ciente dos termos da notificação, quando seja, 21/05/2015, pois ao menos a partir de então houve ciência inequívoca da discordância dos autores/apelados com relação à posse exclusiva exercida pela promovida/apelante.<br>5. Outrossim, em relação à fixação do valor mensal a ser pago pelo uso exclusivo do imóvel a sentença de primeiro não merece reparo, tendo em vista que cumpriu a decisão do agravo de instrumento nº 0629378-51.2016.8.06.0000, em se pautar pela média do mercado. Assim, após a apresentação das avaliações às fls. 562/563, 572/594 e 595/612, o magistrado em decisão (fls.624/625) fixou o aluguel referente ao imóvel em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que corresponde à média aritmética dos valores indicados pelas partes. Como são quatro os litigantes, a promovida pagará aos autores 3/4 dessa quantia, que corresponde ao aluguel de R$1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais), com vencimento no quinto dia útil de cada mês.<br>6. Por fim, dos autos, extrai-se que a parte autora/apelada requereu a indenização por danos materiais, pedido o qual acabou por ser atendido. De outra banda, teve seu outro pedido julgado improcedente. Ou seja, é caso claro de sucumbência parcial (recíproca), não havendo como o ônus da sucumbência recair somente com uma das partes.<br>7. Apelação conhecida e parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 791):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rogério Lima Santiago, Rosendo Fernandes da Silva Júnior e Eliane de Lima Fernandes, em face do acórdão de minha relatoria, que deu parcial provimento à apelação interposta, determinando como marco inicial de cobrança pelo uso exclusivo do bem comum o dia 21/05/2015.<br>2. Vê-se que, ao contrário do alegado, não existe omissão no acórdão vergastado, uma vez que este tribunal analisou de maneira detalhada as teses e provas carreadas aos autos. Outrossim, é forçoso alegar omissão em razão de se ter adotado entendimento diverso do pretendido.<br>3. No caso em apreço, o acórdão decidiu adequadamente ao considerar o dia 21/05/2015 como marco inicial da indenização por uso exclusivo do imóvel. A respectiva data foi devidamente fundamentada e corresponde à quando a embargada apresentou ciência dos termos da notificação extrajudicial e, consequentemente, da discordância dos embargantes em relação à posse exclusiva exercida por ela, sendo constituída em mora a partir desta notificação.<br>4. Portanto, não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, faz- se necessário rejeitar os embargos declaratórios. Precedentes.<br>5. O acórdão em questão examinou todas os termos propostos pelas partes. Na hipótese de discordância com a conclusão do acórdão, os embargos de declaração não são o remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).<br>6. Percebe-se que este relator apreciou a questão acerca do termo inicial da contraprestação e, ao julgar a apelação, deu parcial provimento à tese recursal, utilizando como marco o dia 21/05/2015.<br>7. Em verdade, inexiste a omissão alegada, de modo que o intuito da parte recorrente é rediscutir a decisão. Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE.<br>8. Recurso conhecido e não provido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não apreciou ponto essencial sobre a existência da ação nº 0511446-15.2011.8.06.0001 e sobre os efeitos da citação válida para a definição do termo inicial da indenização, indicando omissão e falta de enfrentamento do tema central (fls. 804-809);<br>b) 1.025, do Código de Processo Civil, já que invoca o prequestionamento ficto dos pontos suscitados nos embargos rejeitados (fls. 803-804);<br>c) 219, da Lei n. 5.869/1973, pois a citação válida "faz litigiosa a coisa", devendo ser considerada como marco inicial da obrigação indenizatória (fls. 808-809);<br>d) 240, do Código de Processo Civil, porquanto reproduz o regime da citação válida e seus efeitos para a mora e a litigiosidade (fls. 808-809).<br>Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de complementar a prestação jurisdicional nos embargos de declaração, com tese expressa sobre a data da citação na ação nº 0511446-15.2011.8.06.0001 como termo inicial da indenização por uso exclusivo do bem.<br>Contrarrazões às fls. 909-918.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização do caso<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais, em que a parte autora pleiteou a desocupação do imóvel comum, a fixação de indenização pelo uso exclusivo do bem e a observância das deliberações tomadas em assembleia de coproprietários.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou o acordo sobre a desocupação do imóvel, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 45.000,00, referentes ao uso exclusivo do imóvel no período de 17/08/2013 a 15/12/2016, e julgou improcedente o pedido de danos morais (fls. 641-651).<br>A Corte a quo reformou parcialmente a sentença para fixar a data de 21/05/2015 como termo inicial da indenização, mantendo inalterados os demais termos.<br>II - Art. 1.022, II, do CPC<br>Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC ao não se manifestar sobre a ação judicial nº 0511446-15.2011.8.06.0001, que, segundo sustentam, teria tornado litigiosa a coisa e constituído em mora a recorrida desde a data da contestação (04/07/2012).<br>Argumentam que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar questão relevante para a definição do termo inicial da indenização por uso exclusivo do bem comum, configurando omissão passível de ser sanada mediante embargos de declaração.<br>Contudo, não assiste razão aos recorrentes.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a questão dos efeitos processuais da citação válida na ação anterior (art. 240 do CPC) não foi suscitada na petição inicial nem nas contrarrazões à apelação.<br>Na petição inicial, os autores limitaram-se a mencionar a existência da ação anterior como mero contexto fático, narrando que "Na tentativa de estancar os prejuízos que vêm sofrendo já há oito anos, os autores ajuizaram a ação 0511446-15.2011.8.06.0001", e que "tal ação, porém, apesar de ter sido julgada procedente na primeira instância, teve sua sentença alterada no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quando foi decidido que a via procedimental escolhida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, qual seja, a da ação de Reivindicação de Posse, não seria a adequada para o caso".<br>Em nenhum momento da petição inicial ou das contrarrazões à apelação os recorrentes arguiram que a citação naquela ação deveria ser considerada como marco inicial da constituição em mora, tampouco invocaram o art. 219 do CPC/73 (atual art. 240 do CPC/15) ou sustentaram que a citação válida teria tornado a coisa litigiosa.<br>A questão foi suscitada, pela primeira vez, apenas nos embargos de declaração, quando os recorrentes alegaram que o acórdão não se manifestou sobre o Processo 0511446-15.2011.8.06.0001 - Ação de Reivindicação de Posse, que já havia tornado litigiosa a coisa, nem sobre o fato de que a re já havia contestado tal ação em 04 de julho de 2012.<br>Configura-se, portanto, inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado (art. 1.022 do CPC), não servindo como meio para suscitar questão nova que não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias.<br>Não há que se falar em omissão quando o tribunal não enfrenta questão que não foi adequadamente suscitada pelas partes.<br>O Tribunal estadual fundamentou adequadamente sua decisão ao fixar o termo inicial da indenização em 21/05/2015, data da notificação extrajudicial, consignando que "o início de tal obrigação coincide com a manifestação de oposição por parte do condômino ou compossuidor excluído. Geralmente, isto se dá com a citação. Quando, porém, houve prévia constituição em mora por notificação, este é o marco inicial da obrigação" e que "não havendo prova da data efetiva em que recebida a notificação e constituída em mora a autora, prevalece a data da notificação juntada aos autos (fl.24), em que ela expressou estar ciente dos termos da notificação, quando seja, 21/05/2015, pois ao menos a partir de então houve ciência inequívoca da discordância dos autores/apelados com relação à posse exclusiva exercida pela promovida/apelante".<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal reafirmou que "no caso em apreço, o acórdão decidiu adequadamente ao considerar o dia 21/05/2015 como marco inicial da indenização por uso exclusivo do imóvel. A respectiva data foi devidamente fundamentada e corresponde à quando a embargada apresentou ciência dos termos da notificação extrajudicial e, consequentemente, da discordância dos embargantes em relação à posse exclusiva exercida por ela, sendo constituída em mora a partir desta notificação".<br>Acrescentou ainda que "o acórdão em questão examinou todas os termos propostos pelas partes. Na hipótese de discordância com a conclusão do acórdão, os embargos de declaração não são o remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula n. 18 do TJCE)".<br>Incide, no caso, a Súmula n. 211 deste Superior Tribunal: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". A súmula pressupõe que a questão deveria ter sido apreciada pelo tribunal de origem. Quando a matéria não foi adequadamente suscitada nas instâncias ordinárias, não há que se falar em omissão ou em violação ao dever de fundamentação.<br>Não há, portanto, violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>III - Art. 1.025 do CPC<br>Os recorrentes sustentam que, em razão do art. 1.025 do CPC, a matéria estaria prequestionada pelo simples fato de ter sido suscitada nos embargos de declaração, ainda que o Tribunal não tenha suprido a omissão (prequestionamento ficto).<br>Argumentam que "foi expressa, por conseguinte, a opção legislativa pela possibilidade do Prequestionamento Ficto. Isto é: para que uma questão se considere prequestionada, basta que ela tenha sido suscitada em sede de embargos de declaração, ainda que o Tribunal não tenha suprido a omissão".<br>De fato, o art. 1.025 do CPC estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>Contudo, o prequestionamento ficto pressupõe que a questão deveria ter sido apreciada pelo tribunal de origem, ou seja, que se trate de matéria efetivamente debatida nos autos e omitida no julgamento.<br>No caso concreto, como já demonstrado, a questão dos efeitos processuais da citação válida na ação anterior não foi suscitada na petição inicial nem nas contrarrazões à apelação, configurando inovação recursal.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:<br>Nos termos do artigo 1.025 do CPC, se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.021/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.<br>No mesmo julgado, restou consignado que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado".<br>É exatamente o que ocorre no caso dos autos: o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao fixar o termo inicial da indenização em 21/05/2015, data da notificação extrajudicial, utilizando argumentos suficientes para a solução da controvérsia, sem que fosse necessário enfrentar questão não suscitada anteriormente pelas partes.<br>O art. 1.025 do CPC não tem o condão de suprir a ausência de prequestionamento quando a matéria não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, servindo apenas para dispensar a rejeição dos embargos de declaração quando houver efetiva omissão, erro, contradição ou obscuridade no julgado.<br>Igualmente tal alegação esbarra na Súmula n. 211 do STJ.<br>IV - Arts. 219 do CPC/73 e 240 do CPC/15<br>Os recorrentes alegam violação aos arts. 219 do CPC/73 (vigente à época da propositura da ação anterior) e 240 do CPC/15, que estabelecem os efeitos da citação válida.<br>Sustentam, transcrevendo o então vigente art. 219 do CPC/73, que "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição", razão pela qual a citação na ação n. 0511446-15.2011.8.06.0001, ocorrida em 04/07/2012, deveria ser considerada como marco inicial da constituição em mora para fins de indenização pelo uso exclusivo do imóvel.<br>Contudo, a alegada violação não se configura.<br>Como já demonstrado nos itens anteriores, a questão dos efeitos da citação válida na ação anterior não foi suscitada na petição inicial nem nas contrarrazões à apelação, tendo sido arguida pela primeira vez apenas nos embargos de declaração, configurando inovação recursal.<br>O Tribunal de origem não apreciou a aplicação dos arts. 219 do CPC/73 e 240 do CPC/15 ao caso concreto porque a matéria não foi adequadamente debatida nas instâncias ordinárias.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 211 deste Superior Tribunal: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>V - Art. 884 do CC<br>Os recorrentes sustentam que haveria violação ao art. 884 do Código Civil, que trata do enriquecimento sem causa, argumentando que a recorrida enriqueceu ilicitamente ao usar exclusivamente o imóvel comum sem pagar indenização aos demais condôminos desde o início da ocupação exclusiva.<br>O art. 884 do Código Civil estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".<br>Contudo, não se verifica violação ao referido dispositivo.<br>O Tribunal de origem reconheceu expressamente o dever de indenizar pelo uso exclusivo do bem comum, fixando o termo inicial em 21/05/2015, data da notificação extrajudicial que constituiu a recorrida em mora.<br>A controvérsia cinge-se, portanto, ao termo inicial da obrigação de indenizar, e não à existência ou inexistência do dever de restituir o enriquecimento sem causa.<br>Como já demonstrado, a questão específica dos efeitos da citação válida na ação anterior não foi adequadamente debatida nas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 211 deste Superior Tribunal, tampouco debateu os efeitos de dita violação alegada nesse ponto: o enriquecimento sem causa.<br>VI -Arts. 1.314, 1.325 e 1.326 do CC<br>Os recorrentes alegam violação aos arts. 1.314, 1.325 e 1.326 do Código Civil, que tratam dos direitos e deveres dos condôminos.<br>O art. 1.314 do Código Civil estabelece que "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la".<br>O art. 1.325 dispõe que "a maioria será calculada pelo valor dos quinhões. § 1º As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta".<br>O art. 1.326 estabelece que "os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões".<br>Contudo, não se verifica violação a tais dispositivos.<br>O Tribunal de origem reconheceu expressamente o direito dos condôminos à indenização pelo uso exclusivo do bem comum, em consonância com os arts. 1.314 e 1.326 do Código Civil, que asseguram a cada condômino o direito de usar a coisa conforme sua destinação e de participar dos frutos na proporção de seus quinhões.<br>A controvérsia restringe-se ao termo inicial da obrigação de indenizar, e não à existência do direito dos condôminos ou à necessidade de repartição dos frutos.<br>O acórdão recorrido aplicou corretamente os referidos dispositivos ao reconhecer o dever de indenizar a partir da data em que houve "ciência inequívoca da discordância" dos demais condôminos quanto ao uso exclusivo (21/05/2015).<br>Ademais, como já demonstrado, a questão específica dos efeitos da citação válida na ação anterior não foi adequadamente debatida nas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula n. 211 deste Superior Tribunal.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao ag ravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA