DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TERESA CRISTINA DE LIMA FERNANDES com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 758-759):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITÍGIO ENVOLVENDO ÚNICO BEM DEIXADO EM SUCESSÃO. IMÓVEL UTILIZADO SOMENTE POR UM HERDEIRO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Teresa Cristina de Lima Fernandes contra decisão do Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais, decidiu pela parcial procedência da lide para condenar a promovida/apelante a pagar a indenização por enriquecimento sem causa, atinente ao uso exclusivo do imóvel litigioso (17/08/2013 - 15/12/2016), segundo o valor mensal de R$1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais), que resulta em R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), contrapartida, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Destaca-se que havendo condomínio ou composse, ambos os detentores de tal direito fazem jus a ocupar e usufruir o bem, como reconhecido por ambas as partes, desde que não excluam igual direito do outro condômino ou compossuidor. Não se trata de regra aplicável apenas em casos de absoluta igualdade de direitos entre as pessoas envolvidas 50% - mas sim em toda e qualquer divisão ideal do bem, seja entre cônjuges, seja entre vários herdeiros. Assim, a apelante não poderia prejudicar a parte contrária. E vice- versa. 3. Com efeito, observa-se que a parte recorrente fez a ocupação exclusiva, haveria enriquecimento sem causa na hipótese de se acolher sua argumentação. O princípio que proíbe o enriquecimento sem causa dispensa prova do prejuízo, pois este é inerente à ocupação exclusiva e não consentida do bem comum. Assim, a utilização da coisa comum não pode ser feita de forma exclusiva por um dos condôminos sem que este dê aos demais coproprietários a correspondente contraprestação, sob pena de se caracterizar o enriquecimento sem causa, que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4. Assim, o início de tal obrigação coincide com a manifestação de oposição por parte do condômino ou compossuidor excluído. Geralmente, isto se dá com a citação. Quando, porém, houve prévia constituição em mora por notificação, este é o marco inicial da obrigação. A propósito, vejamos trecho da sentença que detalhou sobre o fato (fls.641/651). Deste modo, não havendo prova da data efetiva em que recebida a notificação e constituída em mora a autora, prevalece a data da notificação juntada aos autos (fls.24), em que ela expressou estar ciente dos termos da notificação, quando seja, 21/05/2015, pois ao menos a partir de então houve ciência inequívoca da discordância dos autores/apelados com relação à posse exclusiva exercida pela promovida/apelante. 5. Outrossim, em relação à fixação do valor mensal a ser pago pelo uso exclusivo do imóvel a sentença de primeiro não merece reparo, tendo em vista que cumpriu a decisão do agravo de instrumento nº 0629378-51.2016.8.06.0000, em se pautar pela média do mercado. Assim, após a apresentação das avaliações às fls. 562/563, 572/594 e 595/612, o magistrado em decisão (fls.624/625) fixou o aluguel referente ao imóvel em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que corresponde à média aritmética dos valores indicados pelas partes. Como são quatro os litigantes, a promovida pagará aos autores 3/4 dessa quantia, que corresponde ao aluguel de R$1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais), com vencimento no quinto dia útil de cada mês. 6. Por fim, dos autos, extrai-se que a parte autora/apelada requereu a indenização por danos materiais, pedido o qual acabou por ser atendido. De outra banda, teve seu outro pedido julgado improcedente. Ou seja, é caso claro de sucumbência parcial (recíproca), não havendo como o ônus da sucumbência recair somente com uma das partes. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 791):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rogério Lima Santiago, Rosendo Fernandes da Silva Júnior e Eliane de Lima Fernandes, em face do acórdão de minha relatoria, que deu parcial provimento à apelação interposta, determinando como marco inicial de cobrança pelo uso exclusivo do bem comum o dia 21/05/2015. 2. Vê-se que, ao contrário do alegado, não existe omissão no acórdão vergastado, uma vez que este tribunal analisou de maneira detalhada as teses e provas carreadas aos autos. Outrossim, é forçoso alegar omissão em razão de se ter adotado entendimento diverso do pretendido. 3. No caso em apreço, o acórdão decidiu adequadamente ao considerar o dia 21/05/2015 como marco inicial da indenização por uso exclusivo do imóvel. A respectiva data foi devidamente fundamentada e corresponde à quando a embargada apresentou ciência dos termos da notificação extrajudicial e, consequentemente, da discordância dos embargantes em relação à posse exclusiva exercida por ela, sendo constituída em mora a partir desta notificação. 4. Portanto, não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, faz- se necessário rejeitar os embargos declaratórios. Precedentes. 5. O acórdão em questão examinou todas os termos propostos pelas partes. Na hipótese de discordância com a conclusão do acórdão, os embargos de declaração não são o remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE). 6. Percebe-se que este relator apreciou a questão acerca do termo inicial da contraprestação e, ao julgar a apelação, deu parcial provimento à tese recursal, utilizando como marco o dia 21/05/2015. 7. Em verdade, inexiste a omissão alegada, de modo que o intuito da parte recorrente é rediscutir a decisão. Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE. 8. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 834):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À POSSE E À METODOLOGIA DE CÁLCULO. OMISSÃO INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Teresa Cristina de Lima Fernandes, em face do acórdão de minha relatoria, que deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente, determinando o pagamento de aluguel aos demais coproprietários, com marco inicial em 21/05/2015, visando coibir o enriquecimento sem causa da embargante. 2. Vê-se que, ao contrário do alegado, não existe omissão no acórdão vergastado, uma vez que este tribunal analisou de maneira detalhada as teses e provas carreadas aos autos. Outrossim, é forçoso alegar omissão em razão de se ter adotado entendimento diverso do pretendido. 3. No caso em apreço, o acórdão analisou de maneira detalhada as teses necessárias à conclusão da lide. Ademais, é forçoso alegar omissão em razão do acórdão ter adotado entendimento diverso do pretendido pela apelante. 4. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, faz-se necessário rejeitar os embargos declaratórios. Precedentes. 5. O acórdão em questão examinou todas os termos propostos pelas partes. Na hipótese de discordância com a conclusão do acórdão, os embargos de declaração não são o remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE). 6. Percebe-se que este relator apreciou questão acerca da ocupação exclusiva do imóvel pela recorrente e do exercício da posse, que ensejam o pagamento de contraprestação aos coproprietários, decidindo, portanto, pelo parcial provimento da apelação, no que tange ao termo inicial da indenização. 7. Em verdade, inexiste a omissão alegada, de modo que o intuito da parte recorrente é rediscutir a decisão. Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE. 8. Recurso conhecido e não provido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não enfrentou as teses sobre metodologia de cálculo dos aluguéis, posse de boa-fé, fatos impeditivos do direito dos autores, pedidos de exclusão de laudos e de supressão de excesso, caracterizando omissão e negativa de prestação jurisdicional;<br>b) 994, IV, do Código de Processo Civil, pois sustenta negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos sem sanar vícios apontados;<br>c) 489, § 1, IV, V, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão e limitou-se a invocar precedente sem demonstrar a adequação ao caso;<br>d) 473, I, II, III, do Código de Processo Civil, visto que os laudos considerados seriam genéricos e sem indicação clara de método, inviabilizando contraditório e ampla defesa;<br>e) 476, caput, do Código Civil, porque a recorrente não poderia ser compelida a cumprir deliberação de assembleia antes da averbação das frações ideais retificadas;<br>f) 1.202, caput, c/c 1.826, caput, parágrafo único, do Código Civil, pois afirma que a posse era de boa-fé e a responsabilidade do possuidor da herança só se aferiria a partir da citação;<br>g) 571, caput, parágrafo único, do Código Civil, visto que invoca direito de retenção por analogia até ser ressarcida, afastando a obrigação de indenizar;<br>h) 644, caput, do Código Civil, porque sustenta direito de retenção por analogia até o adimplemento;<br>i) 681, caput, do Código Civil, pois aponta direito de retenção por analogia em favor do possuidor;<br>j) 708, caput, do Código Civil, porquanto defende direito de retenção por analogia sobre bens e valores;<br>k) 742, caput, do Código Civil, visto que sustenta direito de retenção por analogia;<br>l) 2.020, caput, do Código Civil, porque atribui ao inventariante responsabilidade pelos danos e despesas decorrentes da retificação das frações ideais;<br>m) 610, caput, §§ 1º 2º, do Código de Processo Civil, pois afirma que a escritura pública deve observar regularidade e assistência por advogado, com documento hábil para registro; e,<br>n) 1.829, I, do Código Civil, visto que a partilha teria violado a legítima por declaração de filiação falsa, exigindo correção das quotas hereditárias.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e determinar novo julgamento dos embargos de declaração; requer, subsidiariamente, o conhecimento e provimento para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo as violações legais indicadas.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não deve ser conhecido o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que não houve violação aos arts. 1.022, 994, IV, e 489, § 1º, IV, do CPC, que as demais alegações são desconexas com a lide e configuram inovação, e requer a majoração dos honorários recursais.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização do caso<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou a desocupação do imóvel comum, a indenização pelo uso exclusivo do bem e a observância das deliberações tomadas em assembleia de coproprietários.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou o acordo sobre a desocupação do imóvel, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 45.000,00, referentes ao uso exclusivo do imóvel no período de 17/08/2013 a 15/12/2016, e julgou improcedente o pedido de danos morais.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para fixar 21/05/2015 como termo inicial da indenização, mantendo os demais termos da condenação e a sucumbência parcial.<br>II -Arts. 1.022, II e III, 994, IV, e 489, §1º, IV e V, do CPC<br>A recorrente alega violação aos arts. 1.022, II e III, 994, IV, e 489, §1º, IV e V, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente as teses sobre metodologia de cálculo dos aluguéis, posse de boa-fé, fatos impeditivos do direito dos autores, pedidos de exclusão de laudos e de supressão de excesso, caracterizando omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>Contudo, da análise detida do acórdão recorrido e dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o Tribunal de origem analisou adequadamente todas as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente.<br>Quanto à metodologia de cálculo dos aluguéis, o acórdão consignou expressamente que "após a apresentação das avaliações às fls. 562-563, 572-594 e 595-612, o magistrado em decisão (fls. 624-625) fixou o aluguel referente ao imóvel em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que corresponde à média aritmética dos valores indicados pelas partes". Portanto, houve fundamentação clara sobre o método adotado: média aritmética dos laudos apresentados pelas partes.<br>No tocante à posse de boa-fé, o acórdão enfrentou a questão ao estabelecer que "o início de tal obrigação coincide com a manifestação de oposição por parte do condômino ou compossuidor excluído", fixando o termo inicial em 21/05/2015, data da notificação extrajudicial. Ao assim decidir, o Tribunal reconheceu implicitamente que, antes dessa data, não havia má-fé configurada, razão pela qual afastou o termo inicial pretendido pelos recorridos (04/07/2012).<br>Quanto aos laudos periciais, os embargos de declaração opostos pela recorrente foram expressamente rejeitados, consignando-se que "o acórdão analisou de maneira detalhada as teses necessárias à conclusão da lide" e que "é forçoso alegar omissão em razão do acórdão ter adotado entendimento diverso do pretendido pela apelante".<br>Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte (AgInt no AREsp 1.601.677/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 19/04/2024).<br>Não se verifica, portanto, violação aos arts. 1.022, 994, IV, ou 489, §1º, do CPC.<br>III -Arts. 473, I, II e III, e 476 do CC<br>A recorrente sustenta violação ao art. 473, I, II e III, do Código Civil, argumentando que os laudos considerados seriam genéricos e sem indicação clara de método, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. Alega também violação ao art. 476 do Código Civil, sob o fundamento de que não poderia ser compelida a cumprir deliberação antes da averbação das frações ideais retificadas.<br>Ocorre que a análise dessas questões demandaria inevitável reexame de matéria fática e probatória. Para verificar se a alegação dos laudos e a suficiência da metodologia empregada, de fato, foi genérica, seria necessário examinar o conteúdo técnico das avaliações apresentadas às fls. 562-563, 572-594 e 595-612, bem como a adequação do método da média aritmética ao caso concreto.<br>Da mesma forma, a questão relativa à necessidade de prévia averbação das frações ideais retificadas exigiria a análise de documentos, da escritura de inventário de 2008 e das circunstâncias fáticas que envolvem a partilha do imóvel.<br>Nesse ponto, aplica-se o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois o exame das teses recursais demandaria inevitavelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>IV - Arts. 1.202, 1.826, 571, 644, 681, 708 e 742 do CC - Direito de retenção<br>A recorrente invoca violação aos arts. 571, 644, 681, 708 e 742 do Código Civil, sustentando direito de retenção por analogia até ser ressarcida por benfeitorias ou despesas realizadas no imóvel, o que afastaria a obrigação de indenizar os demais condôminos.<br>Alega também violação aos arts. 1.202 e 1.826 do Código Civil, argumentando que sua posse era de boa-fé e que a responsabilidade do possuidor da herança só se aferiria a partir da citação.<br>Primeiramente, verifica-se que tais questões não foram adequadamente prequestionadas perante o Tribunal de origem. Os embargos de declaração opostos pela recorrente não apontaram de forma específica omissão quanto ao direito de retenção ou à natureza da posse, limitando-se a alegações genéricas sobre "posse" e "metodologia de cálculo".<br>Conforme jurisprudência consolidada do STJ, é inadmissível o recurso especial quando a questão federal suscitada não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração, se estes não foram suficientes para provocar o pronunciamento da Corte estadual sobre o tema.<br>Ademais, ainda que superada a questão do prequestionamento, as teses apresentadas são manifestamente descabidas no contexto de condomínio entre herdeiros.<br>O direito de retenção previsto nos dispositivos invocados (arts. 571, 644, 681, 708 e 742 do CC) refere-se a situações específicas de relações contratuais ou obrigacionais (comodato, mandato, depósito, penhor e anticrese), não se aplicando, por analogia, ao caso de uso exclusivo de bem comum por condômino.<br>O instituto da indenização por uso exclusivo de bem comum tem fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e na igualdade entre os condôminos. Conforme consignado no acórdão recorrido, "a utilização da coisa comum não pode ser feita de forma exclusiva por um dos condôminos sem que este dê aos demais coproprietários a correspondente contraprestação, sob pena de se caracterizar o enriquecimento sem causa, que é vedado pelo ordenamento jurídico".<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e pacífica no sentido de que o herdeiro que utiliza exclusivamente bem deixado pelo autor da herança deve indenizar os demais coproprietários.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS. BEM IMÓVEL. ESPÓLIO. USO EXCLUSIVO. HERDEIRO. DEVER DE PAGAMENTO DE ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A decisão recorrida encontra amparo na jurisprudência do STJ, que considera "possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança exclusivamente por um dos herdeiros" (AgInt no AREsp 889.672/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017).<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.576.301/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que a oposição inequívoca dos demais herdeiros ocorreu em 21/05/2015, data da notificação extrajudicial em que a recorrente manifestou estar ciente dos termos da notificação. Ao assim decidir, o acórdão está em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Quanto à alegada posse de boa-fé, o Tribunal de origem reconheceu implicitamente essa circunstância ao fixar o termo inicial da indenização em 21/05/2015 (data da notificação extrajudicial), e não em data anterior. Ao assim decidir, o acórdão considerou que somente a partir da manifestação de oposição é que se configuraria a obrigação de indenizar, o que demonstra o reconhecimento de que, antes disso, não havia má-fé.<br>Não há, portanto, violação aos dispositivos invocados.<br>V -Arts. 2.020, 610 e 1.829, I, do CC - Questão sucessória<br>A recorrente sustenta violação ao art. 1.829, I, do Código Civil, alegando que a partilha teria violado a legítima por declaração de filiação falsa de um dos herdeiros (Rogério), exigindo correção das quotas hereditárias. Invoca também violação ao art. 2.020 do CC, atribuindo ao inventariante responsabilidade pelos danos decorrentes da retificação das frações ideais, e ao art. 610 do CPC, quanto à regularidade da escritura pública de inventário.<br>Esta questão, contudo, esbarra em óbice intransponível: preclusão e coisa julgada.<br>Conforme demonstrado, a escritura pública de inventário foi lavrada em 2008, com a participação e concordância de todos os herdeiros, inclusive da recorrente Teresa Cristina. A partilha estabeleceu divisão igualitária do imóvel entre os quatro herdeiros (25% para cada um), e tal divisão foi aceita por todos, tendo sido regularmente registrada.<br>Somente anos depois, quando os demais herdeiros se recusaram a vender o imóvel e passaram a cobrar indenização pelo uso exclusivo, a recorrente passou a questionar a filiação de Rogério e a validade da partilha. Houve, inclusive, tentativa de retificação em 2011, que foi rejeitada pelo cartório.<br>A presente ação tem por objeto exclusivamente a indenização por uso exclusivo de imóvel comum. Não se trata de ação de anulação de partilha, de investigação de paternidade negativa ou de petição de herança. Pretender rediscutir a validade da partilha e a filiação de um dos herdeiros em sede de ação indenizatória configura manifesta inovação recursal e afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sucessórias.<br>Ademais, a análise da alegada invalidade da partilha por vício de filiação demandaria amplo revolvimento fático-probatório (certidões, documentos, provas da filiação), o que atrai novamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não há, portanto, violação aos arts. 2.020, 610 e 1.829, I, do Código Civil.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA