DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO DO CANTO FERNANDES e por SIMONE BEATRIZ DE OLIVEIRA FERNANDES com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de adjudicação compulsória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 835-836):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE LOTE. CONTRATO PARA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE CONDICIONADO À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA VERIFICADA. EFICÁCIA PLENA DO CONTRATO. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.<br>1. A adjudicação compulsória está prevista no art. 1.418 do Código Civil, o qual estabelece que o "promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel ". 2. A situação fundiária no Distrito Federal é bastante peculiar, haja vista a existência de inúmeros "condomínios" irregulares, situação esta que inviabiliza a transferência mediante registro no cartório imobiliário competente.<br>3. Havendo a regularização fundiária do loteamento, implementada está a condição suspensiva para outorga da escritura pública definitiva.<br>4. Não há que se falar em simples transmissão de direitos possessórios entre os contratantes quando a real intenção era a transmissão da propriedade tal qual prevista em cláusulas contratuais. Contudo, o registro legal dessa transação esbarrava na situação irregular dos loteamentos.<br>5. Restando comprovado o adimplemento de todas as obrigações previstas no contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, impõe-se a outorga da escritura pública para fins de registro e aquisição de propriedade.<br>6. Proveito econômico inestimável. Honorários por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 927-928):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do Acórdão nº 1957263, proferido pela 6ª Turma Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante Interlagos. Alegação de omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e se os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão impugnado examinou de forma clara e expressa as alegações e documentos apresentados, afastando a possibilidade de acolhimento dos embargos.<br>4. Os embargantes buscam, por meio dos embargos, a rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a natureza da via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão recorrida não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. " Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1803887, 6ª Turma Cível, DJE 15/2/2024; Acórdão 1803872, 6ª Turma Cível, DJE 5/2/2024.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) CPC, 85, § 2º, porque o acórdão fixou honorários por equidade e contrariou a ordem de vocação legal, devendo observar percentuais entre 10% e 20% sobre condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa; e<br>b) CPC, 85, § 8º, porquanto a hipótese taxativa de equidade não se aplica, visto que o proveito econômico não é inestimável nem irrisório e o valor da causa não é muito baixo.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do Tema n. 1.076 do STJ (REsp n. 1.850.512/SP) e da orientação da Segunda Seção no REsp n. 1.746.072/PR, ao admitir arbitramento por equidade quando o valor da causa é elevado; indica também divergência com REsp n. 1.965.132/DF, REsp n. 1.846.381/DF e EDcl no REsp n. 1.645.670/RJ.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao fixar honorários por equidade em ação patrimonial, contrariando precedentes que determinam a observância do art. 85, § 2º, do CPC quando mensurável o proveito econômico ou elevado o valor da causa.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de fixar os honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa; requer a condenação em honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização do caso<br>A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória em que os autores, ora recorrentes, pleitearam a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda, sem imposição de cláusulas ou condicionantes não pactuadas, com expedição de carta de adjudicação; cujo valor da causa é de R$ 789.907,35.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferiu a adjudicação do imóvel e determinou a expedição da carta de adjudicação, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).<br>A Corte estadual manteve a procedência quanto à adjudicação compulsória por seus fundamentos e reformou a sentença apenas para fixar os honorários de sucumbência por equidade em R$ 5.000,00, à luz do art. 85, § 8º, do CPC; em juízo de retratação, reafirmou a manutenção do acórdão e a adequação do arbitramento por equidade.<br>II- Art. 85, § 2º, do CPC<br>Os recorrentes argumentam que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC ao fixar os honorários advocatícios com base na equidade (§ 8º), quando seria aplicável o percentual legal sobre o valor da causa.<br>Sustentam que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.076), os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, não sendo cabível a fixação por equidade.<br>Com efeito, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários advocatícios: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; e, (iii) não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Apenas excepcionalmente, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, aplica-se a regra do § 8º (fixação equitativa).<br>No caso em exame, o acórdão recorrido fixou os honorários em R$ 5.000,00, por entender que o proveito econômico seria inestimável, utilizando-se da regra excepcional do § 8º do art. 85 do CPC.<br>Contudo, conforme se depreende dos autos, a questão central da ação de adjudicação compulsória era precisamente a dispensa do pagamento da taxa de regularização no valor de R$ 11.900,00, que a empresa ré exigia como condição para outorga da escritura.<br>Este Superior Tribunal já apreciou casos idênticos envolvendo o mesmo condomínio (Belvedere Green), tendo firmado entendimento de que, apesar de se tratar de ação de adjudicação compulsória, quando o litígio versa apenas sobre o pagamento de valor determinado como condição para outorga da escritura, o proveito econômico corresponde a este valor, e não ao valor integral do imóvel.<br>Nesse sentido, destacam-se os precedentes específicos: EDcl no AgInt no REsp n. 2.079.648/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024; EDcl no AgInt no REsp 2622147/DF (Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/03/2025); REsp 2147696/DF (monocrática) (Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 27/03/2025); e AREsp 2618344/DF(monocrática) (Rel. Min. MOURA RIBEIRO).<br>Em todos esses julgados, este Superior Tribunal reconheceu que, apesar de tratar-se de ação de adjudicação compulsória, a hipótese versa apenas sobre o pagamento do valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), para formalizar-se a transferência da escritura pública, e não sobre a integralidade do bem imóvel, cuja posse ou propriedade não se discute.<br>De fato, nos autos deste mesmo REsp n. 2.237. 736/DF, apreciando o recurso da parte contrária (INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME), reconheceu-se como proveito econômico o valor corresponde a R$ 11.900,00, de terminando-se a fixação dos honorários em 10% sobre este valor.<br>Destarte, tendo em vista a possibilidade de mensuração precisa do proveito econômico, a fixação dos honorários por equidade violou a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, a base de cálculo a ser utilizada deve ser o proveito econômico mensurável de R$ 11.900,00, e não o valor da causa como pretendem os recorrentes.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de prévia condenação da parte recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA