DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de adjudicação compulsória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 835-836):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE LOTE. CONTRATO PARA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE CONDICIONADO À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA VERIFICADA. EFICÁCIA PLENA DO CONTRATO. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.<br>1. A adjudicação compulsória está prevista no art. 1.418 do Código Civil, o qual estabelece que o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.<br>2. A situação fundiária no Distrito Federal é bastante peculiar, haja vista a existência de inúmeros "condomínios" irregulares, situação esta que inviabiliza a transferência mediante registro no cartório imobiliário competente.<br>3. Havendo a regularização fundiária do loteamento, implementada está a condição suspensiva para outorga da escritura pública definitiva.<br>4. Não há que se falar em simples transmissão de direitos possessórios entre os contratantes quando a real intenção era a transmissão da propriedade tal qual prevista em cláusulas contratuais. Contudo, o registro legal dessa transação esbarrava na situação irregular dos loteamentos.<br>5. Restando comprovado o adimplemento de todas as obrigações previstas no contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, impõe-se a outorga da escritura pública para fins de registro e aquisição de propriedade.<br>6. Proveito econômico inestimável. Honorários por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.<br>7. Apelo conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 927-928):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos em face do Acórdão nº 1957263, proferido pela 6ª Turma Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante Interlagos. Alegação de omissão e contradição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e se os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Acórdão impugnado examinou de forma clara e expressa as alegações e documentos apresentados, afastando a possibilidade de acolhimento dos embargos.<br>4. Os embargantes buscam, por meio dos embargos, a rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a natureza da via aclaratória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão recorrida não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1803887, 6ª Turma Cível, DJE 15/2/2024; Acórdão 1803872, 6ª Turma Cível, DJE 5/2/2024.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, § 2º, do CPC/2015, porque os honorários devem observar a ordem de vocação legal, com fixação sobre o proveito econômico mensurável de R$ 11.900,00, porquanto o acórdão aplicou a equidade indevidamente ao afirmar ser inestimável o proveito;<br>b) 1.418, do Código Civil, visto que a adjudicação compulsória exige recusa do promitente vendedor na outorga da escritura, pois houve convocação para escrituração sem condicionantes ilegais, e a ausência de recusa inviabiliza a via eleita;<br>c) 489, § 1º, IV, c/c 1.022, II, do CPC/2015, porque houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão não enfrentou a tese central da inexistência de recusa e dos critérios legais de honorários; sustenta omissão na análise da alegada inexistência de recusa, sustenta contradição ao presumir recusa apesar de convocação e sustenta obscuridade na definição do proveito econômico e na aplicação do § 8º do art. 85.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ (Tema n. 1076 do STJ), ao afirmar ser inestimável o proveito econômico e arbitrar R$ 5.000,00 por equidade, em contraste com precedentes que definem o proveito econômico como a dispensa de pagamento de R$ 11.900,00 (EDcl no AgInt no REsp n. 2.079.648/DF; EDcl no AgInt no REsp n. 2.622.147/DF; REsp n. 2.147.696/DF; AREsp n. 2.618.344/DF).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de: reconhecer a ausência de recusa e a inadequação da via de adjudicação compulsória; aplicar o art. 85, § 2º, do CPC e fixar os honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico de R$ 11.900,00; subsidiariamente, reconhecer o prequestionamento ficto das teses e ajustar a base de cálculo dos honorários às condicionantes efetivamente controvertidas.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o especial não deve ser conhecido por exigir reexame de provas e cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ); sustenta a correção da adjudicação compulsória e a configuração de recusa pela imposição de cláusulas não pactuadas; afirma que o ITBI somente incide com o registro (art. 1.245 do Código Civil; STF, Tema 1124); defende a responsabilidade do empreendedor pelos custos de regularização (art. 1.358-A, § 3º, do Código Civil); no mérito, requer desprovimento e que os honorários sejam fixados sobre o valor da causa, conforme precedentes.<br>O recurso especial foi devolvido para juízo de retratação e mantido o acórdão em reexame quanto aos honorários por equidade, com referência ao Tema n. 1.076 do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização do caso<br>A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória em que a parte autora pleiteou a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda, sem imposição de cláusulas ou condicionantes não pactuadas, com expedição de carta de adjudicação; cujo valor da causa é de R$ 789.907,35.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferiu a adjudicação do imóvel e determinou a expedição da carta de adjudicação, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).<br>A Corte estadual manteve a procedência quanto à adjudicação compulsória por seus fundamentos e reformou a sentença apenas para fixar os honorários de sucumbência por equidade em R$ 5.000,00, à luz do art. 85, § 8º, do CPC; em juízo de retratação, reafirmou a manutenção do acórdão e a adequação do arbitramento por equidade.<br>II. Arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC<br>O recorrente alega que o acórdão recorrido padeceria de omissão por não ter se manifestado expressamente sobre a ausência de recusa à outorga da escritura pública, elemento fundamental para caracterização dos requisitos da adjudicação compulsória, previstos no art. 1.418 do Código Civil.<br>Sustenta que os embargos de declaração opostos no Tribunal de origem foram rejeitados sem o efetivo enfrentamento da questão, limitando-se o julgado a afirmar que "não houve omissão, mas sim mero inconformismo com a decisão".<br>Analisando os autos, verifico que o Tribunal de origem, ao apreciar a questão da recusa, consignou expressamente que (fl. 856):<br>Em outro ponto, cumpre observar que, muito embora a requerida/apelante alegue que não negou a realizar a escritura pública, restou demonstrado nos autos que unilateralmente fez incluir cláusula, na aludida escritura, relacionada a futura discussão (judicial ou administrativa) quanto a responsabilidade por obras indicadas pelo GDF, no processo administrativo de regularização, n. 0030011463/1990, ou seja, criou condição não prevista no contrato de compra e venda, portanto, hipótese apta a ensejar a adjudicação pleiteada pelo autor/apelado.<br>Tal fundamentação foi reiterada quando do julgamento dos embargos de declaração, tendo o Tribunal entendido que a questão foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão a ser sanada.<br>Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, uma vez que o acórdão recorrido indicou, de forma clara e coerente, fundamentos suficientes para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.851.737/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.).<br>Com efeito, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente, analisa a questão e apresenta os fundamentos pelos quais formou sua convicção.<br>O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>Assim, não vislumbro a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC.<br>III- Art. 1.418 do CC<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 1.418 do Código Civil, ao reconhecer a procedência da ação de adjudicação compulsória sem a devida caracterização da recusa à outorga da escritura pública, requisito indispensável à configuração do direito previsto no referido dispositivo legal.<br>Defende que não houve recusa à lavratura da escritura, mas apenas a inclusão de cláusula ressalvando a possibilidade de discussão futura sobre despesas de regularização do loteamento.<br>A controvérsia, como se vê, envolve a qualificação jurídica dos fatos delineados pelo Tribunal de origem, especificamente se a inclusão unilateral de cláusula não prevista no contrato original configuraria ou não recusa para fins de ajuizamento da ação de adjudicação compulsória.<br>Esta Corte, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.527.851/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, já se manifestou em situação análoga, envolvendo ação de adjudicação compulsória com discussão sobre a cobrança de taxa não prevista no contrato, ocasião em que se aplicou a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão que afastou exigência não pactuada originalmente.<br>Ocorre que, para analisar tal questão no caso concreto, seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas, particularmente o teor da cláusula inserida, seus efeitos práticos e sua compatibilidade com as condições originalmente pactuadas, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Como ressaltado no precedente citado, "não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ)".<br>Nesse contexto, não há como acolher a pretensão recursal neste ponto.<br>IV - Art. 85, §2º, do CPC<br>O recorrente argumenta que o acórdão recorrido violou o art. 85, §2º, do CPC ao fixar os honorários advocatícios com base na equidade (§8º), quando seria possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora.<br>Sustenta que o proveito econômico corresponde ao valor da taxa de transferência (R$ 11.900,00) cuja exigência foi afastada pela sentença, e não ao valor integral do imóvel ou ao valor da causa.<br>Com efeito, o art. 85, §2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários advocatícios: (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; e, (iii) não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Apenas excepcionalmente, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, aplica-se a regra do §8º (fixação equitativa).<br>No caso em exame, o acórdão recorrido fixou os honorários em R$ 5.000,00, por entender que o proveito econômico seria inestimável, utilizando-se da regra excepcional do §8º do art. 85 do CPC.<br>Contudo, conforme se depreende dos autos, a questão central da ação de adjudicação compulsória era precisamente a dispensa do pagamento da taxa de regularização no valor de R$ 11.900,00, que a recorrente exigia como condição para outorga da escritura.<br>Assim, o proveito econômico obtido com a procedência da ação pode ser objetivamente mensurado como sendo o valor dessa taxa, cuja exigência foi afastada judicialmente.<br>Este Superior Tribunal já apreciou casos idênticos envolvendo o mesmo condomínio (Belvedere Green) e a mesma recorrente, tendo firmado entendimento de que, apesar de se tratar de ação de adjudicação compulsória, quando o litígio versa apenas sobre o pagamento de valor determinado como condição para outorga da escritura, o proveito econômico corresponde a este valor, e não ao valor integral do imóvel.<br>Nesse sentido, destacam-se os precedentes específicos citados no recurso especial: EDcl no AgInt no REsp n. 2.079.648/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 2.622.147/DF relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 31/03/2025); REsp 2147696/DF (monocrática) (Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 27/03/2025); e AREsp 2618344/DF (monocrática) (Rel. Min. MOURA RIBEIRO).<br>Em todos esses julgados, este Superior Tribunal reconheceu que "apesar de tratar-se de ação de adjudicação compulsória, a hipótese versa apenas sobre o pagamento do valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), para formalizar-se a transferência da escritura pública, e não sobre a integralidade do bem imóvel, cuja posse ou propriedade não se discute".<br>Destarte, tendo em vista a possibilidade de mensuração precisa do proveito econômico, a fixação dos honorários por equidade violou a ordem de preferência estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, impondo-se a reforma do acórdão recorrido neste ponto.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido apenas no tocante aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o proveito econômico auferido pela parte recorrida, correspondente ao valor de R$ 11.900,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA