DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ELIEZER DA SILVA PINTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE HAVERES. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 507 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE HAVERES. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO EM OPORTUNIDADE ANTERIOR. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 507 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373 do CPC e art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de nova perícia contábil e da avaliação do ponto comercial para a correta apuração dos haveres, sendo indevida a consideração de preclusão dessas provas, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão que proferiu a decisão que manteve o quantum debeatur sem proceder à nova perícia contábil e à avaliação do ponto comercial, com fundamento na preclusão, manteve a alegação da inexistência do cerceamento de defesa.<br>Tal decisium desconsidera a impossibilidade de produção de provas essenciais para o esclarecimento dos fatos controvertidos, que, se realizadas, influenciariam diretamente no resultado da demanda.<br>É indubitável que uma nova perícia contábil e consequentemente a avaliação do ponto comercial, se qualificariam como imprescindíveis para a correta apuração dos haveres e para o estabelecimento de um quantum que reflita a realidade econômica das partes envolvidas.<br>Para além disso, o Recorrente amplamente ao demonstrou a existência de transferências financeiras que deveriam ser contabilizadas na apuração dos haveres, que não foram consideradas no laudo pericial que restou impugnado.<br>Isto posto, essas transferências apontadas, já devidamente comprovadas nos autos, ainda revelam um quadro financeiro em risco e que não pode ser ignorado, sob pena de se perpetrar uma grave injustiça.<br>A decisão sem realizar nova perícia contábil e sem a devida avaliação do ponto comercial, invocando a preclusão, viola o artigo 373 do Código de Processo Civil, que impõe a necessidade de produção de provas essenciais para a apuração da verdade dos fatos controvertidos. Nesse sentido, a negativa de produção de prova representa claro cerceamento de defesa, na medida em que o Recorrente foi impedido de demonstrar aspectos cruciais à definição justa do valor de seus haveres.<br>A ausência de nova perícia contábil e de avaliação do ponto comercial compromete a correta apuração do montante, pois impede a consideração de elementos fundamentais, como as transferências financeiras já comprovadas nos autos, que não foram consideradas no laudo pericial contestado. Ao desconsiderar tais elementos, a decisão impede que se chegue a um valor que represente fielmente a realidade econômica das partes, o que viola os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.<br>Ademais, a invocação da preclusão para evitar a produção de provas necessárias à resolução do mérito contraria o princípio do devido processo legal, inscrito no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição. Este princípio, que assegura que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo, é basilar ao sistema jurídico e visa garantir a justiça substancial. Portanto, ao suprimir a produção de provas técnicas que poderiam esclarecer os pontos controvertidos, o acórdão ofende frontalmente o devido processo legal, impedindo uma análise completa e justa dos direitos patrimoniais em questão.<br> .. <br>Assim, sendo o devido processo legal qualificado como um instrumento apto para efetivar as garantias constitucionais de todos nós, a decisão de manutenção da sentença sem apreciar a produção de prova requerida pelo Recorrente viola a totalidade da atividade postulatória e processual.<br>Nesse diapasão, a questão em debate, se consagra pela não realização da produção de prova técnica, portanto permanecendo os pontos controvertidos já amplamente ressaltados durante o deslinde processual.<br> .. <br>Diante disso, é evidente que a decisão que manteve a sentença sem considerar as provas requeridas pelo Recorrente incorre em violação do devido processo legal e do artigo 373 do Código de Processo Civil, gerando prejuízo ao Recorrente. Por esses motivos, impõe-se o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, com a reforma do acórdão para permitir a produção das provas essenciais ao correto julgamento da demanda (fls. 56/61)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, quanto à alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Além disso, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ressalte-se ainda que o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O executado afirma cerceamento de defesa, a justificar a anulação da decisão para reabertura da instrução probatória.<br>Preclusa, contudo, a questão.<br>Isso porque os requerimentos de produção de perícia avaliatória do ponto comercial e de refazimento da perícia contábil já foram apreciados e indeferidos pelo D. Juízo a quo, em decisão proferida em 09.10.2019 (fl. 904 dos autos do processo originário), contra a qual, oportunamente, não se insurgiu o recorrente.<br>Outrossim, a instrução probatória foi encerrada ao final da audiência de instrução, ocorrida no dia 13.04.2023 (fl. 1088 dos autos do processo originário), sem que tenha o recorrente manifestado seu interesse na produção de outras provas. Mesmo se incabível eventual recurso na ocasião, tocava ao ora recorrente consignar em ata o interesse na aludida prova, o que não fez.<br>Portanto, descabida a renovação da matéria, por força do disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil ("É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão").<br>Superada a discussão a respeito das provas a serem produzidas, não há falar na reabertura da instrução probatória, mantida a decisão atacada (fls. 33/34).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA