DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE ROBERTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500401-86.2021.8.26.0066.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 849 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, além de 793 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 29):<br>"Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Arguição de Preliminar de nulidade por invasão de domicílio. Preliminar rejeitada. No mérito, visa absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da causa de aumento de pena disposta no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, e a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. Possibilidade parcial. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo conjunto probatório amealhado aos autos. Validade dos depoimentos dos Agentes da Lei. Condenação mantida. Pena exacerbada na segunda fase da dosimetria, comportando redução e redimensionamento. Regime prisional devidamente estabelecido. Provimento parcial do recurso."<br>No presente writ, a defesa alega, preliminarmente, a nulidade da ação penal por violação ao domicílio do paciente, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, sustentando que a entrada dos policiais militares na residência do paciente se deu sem mandado judicial, sem autorização dos moradores, tampouco fundada em justa causa.<br>Argui que a diligência policial teve como origem informação não confirmada judicialmente, fornecida por terceiro preso em flagrante (João Victor de Souza Santos), e que não houve campana, prévia investigação ou qualquer outro elemento objetivo que legitimasse o ingresso no domicílio. Sustenta que, ausente o estado de flagrância, o ingresso no imóvel foi ilegal, tornando ilícitas todas as provas decorrentes dessa diligência, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Assere, ainda, que a narrativa apresentada pelos policiais diverge substancialmente daquela apresentada pelas testemunhas de defesa, especialmente quanto à existência de moradores no local e à real dinâmica dos fatos. A defesa destaca que o paciente se apresentou espontaneamente e que não foram apreendidos objetos em seu poder, sendo a condenação fundada em prova ilícita.<br>Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena para impedir a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade processual a partir da busca domiciliar, com o consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em virtude da ilicitude das provas colhidas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 603/604. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 612/616.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ao analisar o recurso de apelação da defesa, o Tribunal de origem consignou que:<br>"Inexistiu invasão de domicílio, eis que o crime de tráfico é permanente, sendo-o também o estado de flagrância (art. 303, do Diploma Processual). Assim, a diligência em tela na qual houve entrada em residência é completamente constitucional (art. 5º, XI, CF).<br> .. <br>Segundo se apurou, os policiais militares estavam em operação, quando obtiveram êxito em prender em flagrante João Victor De Souza Santos na prática do tráfico. Interrogado, o acusado revelou que seu patrão era Andre Roberto, o qual seria responsável pela distribuição dos entorpecentes para as "biqueiras" do bairro Zequinha Amêndola. Indagado, João Victor declinou o endereço do réu, momento em que os milicianos rumaram até o referido imóvel.<br>No local, perceberam que o apartamento estava aberto, e que o acusado provavelmente viu a aproximação das viaturas e fugiu. Adentrando no imóvel, durante revista nos cômodos, lograram êxito em apreender os entorpecentes supramencionados dentro de um dos quartos, bem como aproximadamente 500 (quinhentos) eppendorf "s vazios contendo traços de cocaína (fls. 19-22) e uma balança de precisão digital, marca Olim, com traços de maconha (fls. 16-18).<br>Por fim, antes de saírem do condomínio onde se localizava o apartamento do réu, os militares decidiram voltar a cena do crime para colherem algum documento de André Roberto. Ao se aproximarem do imóvel, depararam-se com pessoa que se identificou como genitora do acusado, e a ela foi solicitado o documento de identidade de seu filho, o que foi devidamente atendido" (fl. 31).<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>Da atenta análise dos autos, verifica-se que, durante operação policial, militares prenderam em flagrante o corréu pelo crime de tráfico de drogas. Em interrogatório, o coacusado apontou o paciente como responsável pela distribuição de entorpecentes no bairro Zequinha Amêndola, fornecendo o respectivo endereço, para onde se dirigiu a equipe.<br>No local, o apartamento encontrava-se aberto, indicando provável evasão do paciente ao avistar as viaturas. Os policiais ingressaram no imóvel e, em busca domiciliar, apreenderam os entorpecentes em um dos quartos, aproximadamente 500 eppendorfs vazios com vestígios de cocaína e uma balança de precisão digital, com vestígios de maconha. Antes de deixarem o condomínio, os militares retornaram ao imóvel para obtenção de documento do paciente. Ao se aproximarem, encontraram uma pessoa que se identificou como genitora do réu, a quem solicitaram o documento de identidade do filho, prontamente apresentado.<br>Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.<br>Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>A propósito (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. DEPOIMENTO DO CORRÉU NO MOMENTO DA ABORDAGEM. ADMISSÃO DE QUE O RECORRENTE TROUXE A DROGA ATÉ A SUA RESIDÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA 7,9 KG DE MACONHA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE AO CORRÉU. EXTENSÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito.<br>2. Hipótese em que, pela visão que o permite o momento processual, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio.<br>Consta dos autos que, após ser abordado do lado de fora de sua residência, o corréu Bruno admitiu que a droga, trazida pelo agravante Daniel, estava em sua residência (dele Bruno), o que gerou fundada suspeita da situação de flagrância e motivou o ingresso no imóvel, com a apreensão de 7,9 kg de maconha.<br>3. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>4. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de expressiva quantidade de droga, 7,9 kg de maconha, e na reiteração delitiva, pois o recorrente possui condenação anterior pela prática do mesmo delito, não se divisa ilegalidade no decreto prisional.<br>5. Não havendo similitude fático-processual, entre o corréu Bruno, que é primário e em relação ao qual não foi requerida a prisão pelo Ministério Público, e o agravante, que possui condenação anterior por tráfico, não há falar-se em extensão de efeitos da decisão que concedeu a liberdade ao primeiro, nos termos do art. 580 do CPP.<br>6. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no RHC 146.130/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 31/8/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ALEGADA NULIDADE NA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. MUDANÇA DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. REGIME INICIAL. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA (226KG DE MACONHA E 62G DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no local, situação de flagrante delito.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a alegada nulidade por violação de domicílio, diante da presença de indícios prévios da prática de traficância, constituindo-se em fundadas razões a autorizarem a abordagem e o ingresso dos policiais no "domicílio" alheio.<br>3. Por outro lado, é vedado, como pretende a defesa, em sede do remédio constitucional do habeas corpus - ação de rito célere que não permite o revolvimento do material fático probatório dos autos -, alterar as premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, a fim de modificar a conclusão de que existiram investigações preliminares que justificaram a busca e apreensão realizada.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 729.518/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA