DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ILDEMAR SOUZA SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 211-212, e-STJ):<br>EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍNCULO ASSOCIATIVO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO CONTRATO ELETRÔNICO. COMO SE FOSSE FISÍCO. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA REVERTIDA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A impugnação genérica de contrato eletrônico, sem apresentação de indícios concretos de irregularidade, não inverte o ônus probatório. II. A comprovação da existência do débito, mediante contrato com assinatura eletrônica, foto e documento de identificação, atende aos requisitos do art. 373, II, do CPC.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 429, II, 373, II e 6º do CPC; 6º, VI, 14 e 39 do CDC; 927 do CC; 5º, LV, da Constituição; e Súmula 479/STJ (fls. 221-226, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese que: a) impugnada a autenticidade da assinatura nos documentos digitais apresentados, incumbia à parte que produziu o documento demonstrar, por perícia grafotécnica ou por outros meios idôneos, a veracidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1061/STJ; b) a ausência de prova pericial sobre a autenticidade da assinatura e dos elementos técnicos da plataforma configura cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e ao dever de cooperação (art. 5º, LV, da Constituição; art. 6º do CPC), requerendo, subsidiariamente, retorno dos autos para produção da prova (fls. 221-226, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 244-248, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 251-257, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O reclamo não merece ser conhecido.<br>1. Averbo, inicialmente, que o juízo de admissibilidade feito pelas instâncias inferiores não vinculam o egrégio Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar apalavra final sobre o cabimento do recurso especial. Com efeito, o juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle, "não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AgInt no AREsp n.2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>2. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a admissibilidade do recurso especial reclama demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido. Por analogia ao enunciado da Súmula 284/STF, impõe-se ao recorrente explicitar, de maneira clara e completa, a correlação lógica entre as premissas fático-jurídicas fixadas pelas instâncias ordinárias e o conteúdo do dispositivo legal tido por ofendido.<br>Não se mostra suficiente a simples invocação genérica de artigos de lei, tampouco o enunciado abstrato de teses doutrinárias ou de entendimento que o recorrente tenha como correto; cumpre-lhe identificar o trecho do julgado que reputa desconforme ao direito federal e, em cotejo direto, demonstrar como e por que razão tal conclusão afronta a norma indicada.<br>Essa necessidade de correlação minuciosa estende-se às hipóteses em que se alega dissídio jurisprudencial. A mera transcrição de ementas não satisfaz o ônus do recorrente. Exige-se prova analítica de divergência: demonstração objetiva de que casos substancialmente idênticos receberam soluções jurídicas distintas, com indicação do ponto de dissenso e da atualidade do entendimento colacionado.<br>Ausentes tais exigências, as razões recursais revelam-se deficientes, impedindo a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o controle de legalidade próprio do recurso especial. Não compete a este Tribunal suprir lacunas argumentativas, sob pena de inversão do ônus dialético e violação ao princípio dispositivo. Nessas condições, a deficiência de fundamentação atrai, de maneira automática, o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, e conduz à negativa de seguimento do recurso.<br>O enunciado não traduz mero rigor formal, mas constitui garantia de racionalidade decisória e de delimitação objetiva do debate. Quando o recorrente deixa de demonstrar, de forma específica, o ponto de colisão entre o acórdão recorrido e a legislação federal invocada ou, no caso de dissídio, entre julgados de situação idêntica, configura-se a deficiência de fundamentação que justifica, de plano, o não conhecimento do recurso especial.<br>A controvérsia devolvida circunscreve-se à validade de contrato eletrônico que embasou descontos em proventos de aposentadoria, não obstante a impugnação da autenticidade da assinatura. O acórdão recorrido: afastou a incidência do CDC por qualificar a relação como vínculo associativo; imputou à requerida o ônus probatório do art. 373, II, do CPC; reputou "genérica" a impugnação ao documento eletrônico; e, considerando válidos os elementos apresentados (hash, fotografia, documento de identificação, cadastro e relatórios), reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos.<br>Contudo, as razões do recurso especial (fls. 222-226, e-STJ) não enfrentam, de modo específico e suficiente, as premissas fático-jurídicas centrais do acórdão recorrido: i) a qualificação da relação como vínculo associativo, com o consequente afastamento do CDC, e ii) a conclusão de que a impugnação da assinatura foi genérica e, por isso, incapaz de deslocar o ônus probatório do art. 373, II, do CPC, reputando válidos os elementos eletrônicos apresentados para demonstrar a contratação.<br>Em vez de cotejar esses fundamentos, o recorrente limitou-se a invocar, de forma abstrata, dispositivos do CDC (arts. 6º, VI; 14; 39) e do CC (art. 927), bem como a Súmula 479/STJ e o precedente REsp 1.199.782/PR (fl. 223, e-STJ), sem demonstrar como tais normas e entendimento seriam aplicáveis a uma relação expressamente qualificada como associativa pelo Tribunal de origem. Não há indicação do trecho específico do acórdão que teria malferido o art. 429, II, do CPC; tampouco se explica por que a categorização de "impugnação genérica" (fls. 215-216, e-STJ) afrontaria a tese do Tema 1061/STJ.<br>Ademais, a postulação subsidiária de retorno para produção de prova (art. 1.022 do CPC) é apresentada sem a individualização de omissões ou pontos não enfrentados, o que acentua a deficiência na fundamentação do apelo especial. Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA A NORMA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 489 E 1022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA ORIGEM. DEFERIMENTO MANTIDO.<br>RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ (ENTRE 10% E 25%). SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Não se conhece do recurso especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como estes foram malferidos, em virtude da impossibilidade de verificação de sua ocorrência. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão, na medida em que o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por ce nto) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA