DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) interposto por MBM Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (fls. 729-754, e-STJ), contra decisão (fls. 723-726, e-STJ) que não admitiu o recurso especial do insurgente (fls. 612-633, e-STJ).<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão (fls. 428-432, e-STJ) proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 429, e-STJ):<br>JUSTIÇA GRATUITA Pedido feito por pessoa jurídica Demonstração nos autos de incapacidade econômica Benefício concedido.<br>TAXA JUDICIÁRIA Embargos à execução Concessão de benefício da justiça gratuita à co-embargante pessoa jurídica Pagamento devido pelo co-embargante pessoa física não beneficiado que deve ter como base de cálculo o conteúdo patrimonial de seu pedido, que abrange a integralidade do débito em execução Pagamento proporcional inadmissível - Inteligência do § 3º do art. 292 do Cód. de Proc. Civil - Decisão reformada em parte - Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 612-633, e-STJ), o insurgente (MBM) alegou que o acórdão recorrido violou a legislação federal (arts. 98 e 1.022, II, do CPC) , sustentando, em síntese: (i) a nulidade do acórdão por omissão (art. 1.022), pois não apreciou o argumento de que a recorrida Destilaria Libra havia recolhido vultosas custas em outros processos contemporaneamente ao pedido; (ii) a violação ao art. 98 do CPC e à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder a gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem comprovação cabal da hipossuficiência, baseando-se em mera presunção ("é de se ter como presente a presunção legal de hipossuficiência financeira"); e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial (alínea "c"), demonstrando que acórdão paradigma do TJMG, em situação fática idêntica, exigiu a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, afastando a presunção.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 723-726, e-STJ), por entender que (i) não houve violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) a análise da suposta violação ao art. 98 do CPC demandaria o reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e que não teria sido demonstrada a vulneração aos dispositivos alegados; e (iii) não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico.<br>No presente agravo em recurso especial (fls. 729-754, e-STJ), o agravante (MBM) busca afastar os óbices da decisão de inadmissão, alegando que: (i) não pretende o reexame de provas (Súmula 7 do STJ), mas sim a correta valoração jurídica dos fatos e da interpretação do art. 98 do CPC, que veda a presunção de hipossuficiência para pessoa jurídica; (ii) reitera a violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manteve omisso sobre argumento crucial (recolhimento de custas em outras ações pela agravada); e (iii) defende ter realizado o devido cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial (alínea "c").<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 800, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte insurgente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que não houve análise de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador e que o julgamento permaneceu omisso quanto à análise do argumento de que a recorrida teria recolhido vultosas custas em outros processos judiciais contemporaneamente ao pedido de gratuidade, o que demonstraria sua capacidade financeira.<br>Não se vislumbra a alegada omissão ou contradição, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>O acórdão restou assim fundamentado (fls. 430, e-STJ):<br>Assim, e neste caso concreto, da afirmação de hipossuficiência financeira veio demonstração documental em princípio idônea e suficiente, quais sejam os documentos de fls. 743/744 dos autos principais - cópia de "declaração" referente ao presente exercício -, que dá notícia de que, realmente, a co-agravante pessoa jurídica encontra-se em precária situação econômico/fin anceira (prejuízos que somam mais de R$-43.000.000,00), sem notícia de que tal situação tenha melhorado.<br>Depreende-se, portanto, do acórdão recorrido que a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que com resultado contrário ao pretendido pela parte.<br>A orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis os lucros cessantes quando a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel se dá por culpa do promitente vendedor. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4.1. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.149.143/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou contradição no julgado, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No que concerne à violação ao art. 98 do CPC e à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal da agravante esbarra, de forma intransponível, no óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O agravante, MBM Fundo de Investimento, sustenta, em suma, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo incorreu em erro ao deferir a benesse sem prova cabal da hipossuficiência financeira e com base em mera presunção, além de ter se omitido quanto a argumentos relevantes que infirmariam a alegada necessidade econômica.<br>Defende, ainda, que a apreciação de tais questões por este Superior Tribunal não esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de revaloração jurídica das provas.<br>Contudo, a análise detida dos autos e das razões recursais revela que a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem exigiria, de fato, o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada na via especial.<br>O acórdão expressamente afirmou que "da afirmação de hipossuficiência financeira veio demonstração documental em princípio idônea e suficiente, quais sejam os documentos de fls. 743/744 dos autos principais", indicando que os prejuízos ali demonstrados justificavam a concessão da benesse. Embora o acórdão tenha utilizado a expressão "é de se ter como presente a presunção legal de hipossuficiência financeira", esta foi proferida após a análise da prova documental, e não em substituição a ela. Portanto, a conclusão da Corte de origem não se deu de forma apriorística ou abstrata, mas sim com base na valoração dos elementos probatórios juntados aos autos.<br>Para que este Tribunal Superior pudesse infirmar tal conclusão e acolher a tese da agravante, seria indispensável reexaminar os referidos documentos contábeis (balanços, declarações) para aferir se eles seriam ou não "idôneos e suficientes" para comprovar a alegada incapacidade financeira. Tal procedimento de reavaliação da força probante dos documentos, para se concluir de forma diversa da instância ordinária, constitui o próprio reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica é sutil, mas, no caso em tela, a pretensão da recorrente se enquadra na primeira hipótese, pois o que se discute é a suficiência do substrato probatório para a concessão do benefício, e não a aplicação de uma consequência jurídica a um quadro fático incontroverso.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte é firme em não admitir recurso especial quando, sob o pretexto de violação de lei federal, busca-se, em verdade, o reexame de matéria de fato. Confira-se a aplicação tanto para o deferimento, quanto para o indeferimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - PROCESSUAL CIVIL - PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS, COM OBJETIVO FILANTRÓPICO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO (ART. 544 DO CPC). 1. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 2. Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. (EREsp 1185828/RS, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 1º/07/2011). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 124.510/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 10/10/2012.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita , encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedentes. 4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) - grifos acrescidos.<br>Assim, a decisão agravada, que aplicou corretamente o óbice sumular ao conhecimento do recurso, não merece qualquer reparo neste ponto.<br>3. No que concerne à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a decisão de inadmissibilidade também deve ser mantida.<br>Ademais, consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial. A fundamentação fática do acórdão atacado, que sustentou a ausência de nexo causal com base na perícia judicial e na culpa exclusiva do condutor, torna inviável a demonstração da similitude fática necessária para o dissídio. A análise das teses jurídicas divergentes demandaria, neste caso, a reinterpretação do substrato fático-probatório, o que, repita-se, é proibido em sede de recurso especial.<br>Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ARESTO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ART. 22 DA LEI 8.212/91. EXAÇÃO DEVIDA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EQUIPARAÇÃO DE SOCIEDADE À EMPRESA. LITERALIDADE DO ART. 15 DA REFERIDA NORMA. 1. O recurso especial é inviável pela alínea "c" do art. 105 da CF, quando o dissídio não preenche os requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte recorrente limitou-se a indicar julgados sem proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e a apontada divergência. (..) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.243.793/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)<br>Desse modo, a ausência de demonstração analítica do dissenso pretoriano, aliada ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" da Constituição Federal. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  ..  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)<br>Dessa forma, não há razões para a alteração da decisão de inadmissibilidade.<br>5. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, "a", do Código de Processo Civil de 2015, do agravo para NÃO CONHECER o Recurso Especial.<br>Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>EMENTA