DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) interposto por Edilson José Negrelli (fls. 756-777, e-STJ), contra decisão (fls. 719-722, e-STJ) que não admitiu o recurso especial do insurgente (fls. 499-520, e-STJ).<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão (fls. 428-432, e-STJ) proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>JUSTIÇA GRATUITA - Pedido feito por pessoa jurídica Demonstração nos autos de incapacidade econômica Benefício concedido.<br>TAXA JUDICIÁRIA - Embargos à execução Concessão de benefício da justiça gratuita à co-embargante pessoa jurídica Pagamento devido pelo co-embargante pessoa física não beneficiado que deve ter como base de cálculo o conteúdo patrimonial de seu pedido, que abrange a integralidade do débito em execução Pagamento proporcional inadmissível - Inteligência do § 3º do art. 292 do Cód. de Proc. Civil - Decisão reformada em parte - Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 499-520, e-STJ) , o insurgente (Edilson) alegou que o acórdão recorrido violou a legislação federal (arts. 87, 99, §6º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC), sustentando, em síntese: (i) a nulidade do acórdão por omissão (art. 1.022), pois não apreciou os argumentos de que o benefício da gratuidade é personalíssimo (art. 99, §6º) e de que as custas deveriam ser rateadas (art. 87); (ii) a violação direta aos arts. 99, §6º, e 87 do CPC, pois ao conceder a gratuidade à litisconsorte (Destilaria Libra), não poderia transferir a obrigação de pagamento da quota-parte desta ao recorrente, devendo as custas ser recolhidas de forma proporcional (rateadas) ; e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial (alínea "c"), demonstrando que acórdãos paradigmas (TJMG e TJAM) , em situações fáticas idênticas (litisconsórcio com um beneficiário de gratuidade), determinaram o recolhimento proporcional das custas pelo litisconsorte não beneficiado.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 719-722, e-STJ), por entender que (i) não houve violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) não ficou demonstrada a alegada vulneração dos dispositivos alegados pela parte, bem como demandaria o reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial (ausência de similitude fática), o que justificou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 790-799, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Suscita a parte agravante que compete exclusivamente ao STJ julgar o mérito e o interesse recursal. Sem razão. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo controle, consoante art. 1.030 do CPC, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo, pela instância a quo, não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, no que concerne aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/2015).<br>4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>5. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.<br>6. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, que não é caso dos autos.<br>7. Não é possível comprovar feriado local, para fins de verificação da tempestividade de recurso especial, por meio de calendário do tribunal estadual, pois, conforme jurisprudência desta Corte Superior, esse documento é inidôneo. Precedentes.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.749.249/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)<br>Logo, não há que se falar em competência exclusiva do STJ.<br>2. No que concerne à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, o insurgente sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à análise de pontos cruciais ao deslinde da controvérsia, especificamente no que se refere ao caráter personalíssimo do benefício da gratuidade (art. 99, §6º, CPC) e à necessidade de rateio das custas (art. 87, CPC).<br>Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão recursal, sob o pretexto de omissão, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração e, por conseguinte, não configura a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundamentou de maneira clara e suficiente a sua decisão, concluindo pela obrigatoriedade do recolhimento integral das custas pelo litisconsorte não beneficiado. A Corte estadual amparou sua decisão na interpretação do artigo 292, § 3º, do CPC, entendendo que a base de cálculo das custas deve corresponder ao conteúdo patrimonial integral do pedido formulado pelo recorrente, o qual, por ser devedor solidário, busca afastar a totalidade do débito em execução.<br>A decisão colegiada, ao adotar tal fundamento, rechaçou implicitamente a tese de rateio proporcional, por considerá-la incompatível com a natureza do pleito do embargante. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.<br>A suposta omissão apontada pelo recorrente, na realidade, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal a quo. A tentativa de fazer prevalecer sua tese acerca da aplicação dos artigos 87 e 99, §6º, do CPC, constitui matéria de mérito, cuja rediscussão não é cabível na via dos aclaratórios.<br>Com efeito, a alegação genérica de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem a demonstração efetiva da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, ou quando o recurso busca apenas a reapreciação do julgado, atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".<br>Nesse sentido, já se posicionou esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da autonomia da pessoa jurídica exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.  .. " (AgRg no REsp n. 1.464.494/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2018, DJe de 15/10/2018). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.791.399/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) - grifos acrescidos.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis os lucros cessantes quando a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel se dá por culpa do promitente vendedor. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4.1. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp n. 2.149.143/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) - grifos acrescidos.<br>2. Ainda que superado o óbice supracitado, a pretensão da parte recorrente não poderia ser acolhida. Aferir se a responsabilidade pelo pagamento das custas deveria ser rateada ou imputada integralmente ao litisconsorte não beneficiado, na forma como decidida pelo Tribunal de origem, demandaria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático e da estrutura da lide originária.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas e das circunstâncias do caso, concluiu que, em se tratando de embargos à execução onde o devedor solidário busca afastar a integralidade do débito, o conteúdo patrimonial de seu pedido abrange a totalidade da dívida. A inversão de tal entendimento, para acolher a tese do recorrente de que seu interesse seria apenas parcial ou que a obrigação processual deveria ser fracionada, exigiria uma nova valoração da natureza da solidariedade passiva no título executivo e do alcance do pedido formulado nos embargos, procedimento defeso no âmbito do apelo extremo, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Em igual sentido é a seguinte decisão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS. RATEIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acolhimento da pretensão recursal para analisar a situação financeira do recorrente demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta esfera recursal. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão estadual ao manter a r. sentença que julgou procedente a ação de cobrança de despesas formulada pelo recorrido, amparou-se nas provas trazidas pelo recorrido com amparo nas atas das assembléias realizadas pelo Condomínio. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demanda necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 495.660/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 21/11/2014.)<br>A pretensão recursal, portanto, não se limita a uma mera revaloração jurídica, mas busca infirmar as premissas fático-jurídicas sobre as quais o Tribunal de origem assentou seu julgamento, a saber, a natureza da obrigação solidária e o alcance do proveito econômico almejado pelo recorrente.<br>3. Por fim, a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também não demonstra as condições de admissibilidade. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e comprovação de similitude fática, em conformidade com o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial. A fundamentação fática do acórdão atacado, que sustentou a obrigação integral de pagamento das custas com base na natureza da obrigação e no pedido formulado nos embargos, torna inviável a demonstração da similitude fática necessária para o dissídio.<br>Se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso. A análise das teses jurídicas divergentes demandaria, neste caso, a reinterpretação do substrato fático-probatório, o que, como já exaustivamente mencionado, é vedado em sede de recurso especial. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ARESTO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ART. 22 DA LEI 8.212/91. EXAÇÃO DEVIDA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EQUIPARAÇÃO DE SOCIEDADE À EMPRESA. LITERALIDADE DO ART. 15 DA REFERIDA NORMA. 1. O recurso especial é inviável pela alínea "c" do art. 105 da CF, quando o dissídio não preenche os requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte recorrente limitou-se a indicar julgados sem proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e a apontada divergência. (..) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.243.793/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)<br>Desse modo, a ausência de demonstração analítica do dissenso pretoriano, aliada ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" da Constituição Federal. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  ..  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)<br>4. Dessa forma, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade, motivo pelo qual não é analisado o mérito recursal.<br>5. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, "a" do Código de Processo Civil de 2015, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER o Recurso Especial.<br>Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>EMENTA