DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO.<br>Consta dos autos que foi determinado o arresto/sequestro de valores de Vittorio Tedeschi pelo juízo de primeiro grau. Posteriormente, entendendo não haver mais razão para a manutenção dessa cautelar, por conta da prescrição do crime imputado a ele, o referido juízo deferiu a restituição desse montante. No entanto, surgiu divergência a respeito dos consectários legais.<br>A defesa de Vittorio Tedeschi apresentou pedido justificando a adoção do art. 11, § 1º da Lei 9.289/96, mas o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, entendendo que a restituição com a TR era suficiente para cumprimento da lei.<br>Na segunda instância, em resposta à apelação da defesa de Vittorio Tedeschi, o Tribunal Regional Federal determinou que a Caixa Econômica Federal apresentasse demonstrativo de cálculo com os valores corrigidos com a remuneração integral das cadernetas de poupança, incluindo correção monetária e juros.<br>Embargos de declaração da defesa rejeitados (fls. 592/597).<br>No recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alínea "a" da CF, o Ministério Público Federal alega negativa de vigência do art. 11, § 1º da Lei 9.289/96 (fls. 616-629).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer pelo não provimento do recurso (fls. 745/751).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do recurso especial interposto pelo recorrente por entender que estão presentes os seus pressupostos.<br>A matéria tratada no recurso é estritamente jurídica, de tal modo que nem se cogita de incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O recurso merece provimento, porque a interpretação conferida ao art. 11, § 1º da Lei 9.289/96, pelo Tribunal Regional Federal, não é aquela adotada por esta Corte.<br>Esta Corte confere interpretação restritiva ao referido preceito normativo. Neste sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 179/STJ. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FIANÇA. MEDIDA ASSECURATÓRIA REAL. NATUREZA JURÍDICA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 11 DA LEI N. 9.289/1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). REMUNERAÇÃO BÁSICA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Recurso especial não conhecido quanto à alegada violação da Súmula 179/STJ, pois o enunciado sumular não enseja interposição do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 deste Tribunal Superior.<br> .. <br>(AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)<br>"É o relatório. Decido.<br>(..)<br>O v. acordão de ID 304690674 discorre expressamente que a questão é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 1.737/1979, que trata dos depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal e que, no seu art. 3º, veda a incidência de juros remuneratórios.<br>Também explicita a aplicação do disposto no art. 11, §1º da Lei nº 9.289/1999, que dispõe que os depósitos efetuados em dinheiro recolhidos na Caixa Econômica Federal observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.<br>Por sua vez, a remuneração básica mencionada no §1º do art. 11 acima está prevista no art. 12 da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pela Lei nº 12.703/2012, e art. 7º da Lei nº 8.660/1993, isto é, a Taxa Referencial (TR).<br>Conclui-se da referida fundamentação que, em se tratando de valores apreendidos no bojo de ação criminal em trâmite na Justiça Federal e depositados em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, a forma de correção se dá com a observância da remuneração básica dos depósitos em poupança, ou seja, pela Taxa Referencial (TR), vedando-se a aplicação juros remuneratórios e a incidência da taxa SELIC.<br>No que tange ao disposto na Lei nº 14.973/2024, passo a sanar o vício apontado.<br>De fato, a Lei nº 14.973/2024 entrou em vigor no dia 16/09/2024, data anterior à sessão de julgamento deste que se deu em 23/09/2024 (I D mandamus, 304660236).<br>Em que pese a expressa revogação do Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979 pelo art. 49, inciso I, da Lei nº 14.973/2024, tal alteração não tem o condão de afastar a fundamentação adotada pelo v. acordão.<br>Como anteriormente previsto no Decreto-Lei nº 1.737/1979, o novel art. 35 da Lei 14.973/2024 também prevê que os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais, incluindo os feitos criminais de competência da Justiça Federal, deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal. Vejamos:<br>Art. 35. Os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal.<br>§ 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, também devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico para essa finalidade.<br>§ 2º A Caixa Econômica Federal promoverá o depósito diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional, comunicando eletronicamente a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.<br>§ 3º Os depósitos realizados em desconformidade com o previsto no § 2º serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade.<br>§ 4º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo §4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde a inobservância do repasse obrigatório.<br>§ 5º Aplica-se o disposto no caput:<br>I - independentemente de instância, natureza, classe ou rito do processo;<br>II - aos feitos criminais de competência da Justiça Federal;<br>III - independentemente da natureza da obrigação, do crédito ou do negócio caucionado.<br>§ 6º O depósito será realizado sem necessidade de deslocamento do depositante à agência bancária ou de preenchimento de documentos físicos.<br>Também se depreende do mencionado art. 49, da Lei 14.973/2024 que não foram revogados os art. 11, §1º, da Lei nº 9.289/1999, o art. 12 da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pela Lei nº 12.703/2012, e o art. 7º da Lei nº 8.660/1993, que deram suporte ao aresto.<br>Como bem apontado pelo Parquet Federal em suas contrarrazões (ID 306722174), a alegação de que "o disposto no artigo 11, §1º, da Lei n.º 9.289/1999, restou revogado tacitamente" (ID 306313666, p. 8) é insubsistente, porque a Lei nº 14.973/2024 não estabeleceu expressamente outro índice de atualização para os depósitos judiciais nem regulou inteiramente a matéria de que trata a norma anterior. Como cediço, "A lei nova não tem o condão de revogar ou modificar a norma anterior quando apenas estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes" (Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).<br>Ademais, não se aplica ao caso dos autos o §4º, do artigo 35, porquanto este prevê que na hipótese de os depósitos de interesse da União terem sido não depositados perante a Caixa Econômica Federal, os valores deverão ser corrigidos pela Taxa Selic (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). (destaquei) No caso concreto, o montante apreendido no bojo do Inquérito Policial, na verdade, foi depositado perante a Caixa Econômica Federal.<br>Com efeito, não se depreende ilegalidade ou abuso de poder na decisão que indeferiu o pedido de correção monetária de depósito judicial em processo criminal pelo índice da taxa SELIC, uma vez que proferida pelo Juízo de origem de forma fundamentada na legislação pátria, sendo certo que a pretensão do recorrente não reflete direito líquido e certo.<br>Ademais, a conclusão a que chegaram as instâncias de origem encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos da Lei n. 9.289/1996, os depósitos judiciais em contas vinculadas à Justiça Federal devem ser atualizados pela Taxa Referencial (TR). A propósito, cita-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 179/STJ.<br>NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FIANÇA. MEDIDA ASSECURATÓRIA REAL. NATUREZA JURÍDICA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 11 DA LEI N. 9.289/1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR).<br>REMUNERAÇÃO BÁSICA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA SELIC.<br>INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Recurso especial não conhecido quanto à alegada violação da Súmula 179/STJ, pois o enunciado sumular não enseja interposição do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 deste Tribunal Superior.<br>2. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação.<br>3. A controvérsia discute o índice utilizado para a atualização dos depósitos judiciais decorrentes de fiança em crimes de sonegação fiscal de competência da Justiça Federal.<br>4. A fiança desempenha papel crucial ao assegurar a presença do acusado no processo e o cumprimento de suas obrigações, independentemente da natureza específica do delito. Os depósitos judiciais decorrentes de fiança possuem natureza peculiar, voltados à garantia dos créditos tributários e previdenciários supostamente sonegados, sem se confundirem com eles.<br>5. A atualização dos depósitos judiciais é regida pelo art. 11 da Lei n. 9.289/1996, devendo ser recolhidos na Caixa Econômica Federal ou em outro banco oficial. Os depósitos em dinheiro seguem as regras das cadernetas de poupança, incluindo a remuneração básica e o prazo, conforme disposto no § 1º da referida Lei.<br>6. A remuneração dos depósitos em caderneta de poupança é estabelecida com base na Taxa Referencial - TR, conforme estipulado pelo art. 12 da Lei n. 8.177/1991 e pelo art. 7º da Lei n. 8.660/1993.<br>7. Para os depósitos relacionados a processos originários da Justiça Comum Federal, a atualização monetária é realizada apenas pela Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros, conforme entendimento pacificado no STJ.<br>8. A taxa SELIC não é aplicável aos depósitos judiciais, uma vez que possui caráter remuneratório e não se destina à correção monetária.<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)<br>No mesmo sentido, a decisão monocrática proferida no RMS n. 71.184, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 24/1/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança." (RMS 75434 - rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro - DJEN 06.02.2025)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que a restituição de valores em favor de Vittorio Tedeschi seja feita apenas com base na remuneração básica das cadernetas de poupança (TR), excluindo-se correção monetária e juros.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA