DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015) interposto por ANERITO MASSINE SANTOS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 416, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA POR APLICATIVO (UBER). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE PRETENDE SEU RECREDENCIAMENTO COMO MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REFORMA DO DECISUM. EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO CONTRATUAL IMEDIATA. IDENTIFICAÇÃO PELA RÉ DE IRREGULARIDADES. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ QUE SE HOUVER DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR QUALQUER DAS PARTES, A RESCISÃO CONTRATUAL PODE SER IMEDIATA, SEM AVISO PRÉVIO. SOCIEDADE DEMANDADA QUE POSSUI PLENA AUTONOMIA DE ESCOLHER, DE ACORDO COM SEUS CRITÉRIOS E VALORES, OS SEUS MOTORISTAS, NÃO PODENDO SER COMPELIDA A MANTER PARCERIA COM AQUELES QUE NÃO CUMPRAM CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE, SEM QUE ISSO SIGNIFIQUE QUALQUER ILEGALIDADE EM SUA CONDUTA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 461-466, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 468-492, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 489, § 1º, I, II, IV e V, do Código de Processo Civil; e 102, 402, 422, 423 e 424 do Código Civil. Sustentou, em síntese: a) a ausência de fundamentação do acórdão recorrido, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada; b) que a decisão do Tribunal a quo ignorou a natureza de contrato de adesão da relação jurídica e o comportamento abusivo da recorrida, que rescindiu o contrato com base em alegação caluniosa de antecedentes criminais, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato; e c) a necessidade de condenação da recorrida ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, bem como à reativação de seu cadastro.<br>Contrarrazões às fls. 590-602, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 604-612, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 683-695, e-STJ), por meio do qual o agravante busca o destrancamento do recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 714-724, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, no que diz respeito à alegada ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, não assiste razão ao recorrente.<br>Sustenta, em resumo, que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente as teses relativas à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à natureza de adesão do pacto, limitando-se a invocar a autonomia da vontade.<br>Contudo, da leitura do acórdão recorrido, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir integralmente a controvérsia, consignando que a rescisão contratual se deu com base em cláusula contratual e no exercício da autonomia da empresa em selecionar seus parceiros, especialmente diante da identificação de anotação criminal em nome do motorista.<br>Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão ou ausência de fundamentação, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1.Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No tocante à alegação de violação aos artigos 102, 402, 422, 423 e 424 do Código Civil, o recurso especial também não comporta acolhimento.<br>O recorrente defende que a rescisão contratual foi ilícita, pois baseada em motivo falso e calunioso (existência de antecedentes criminais), e que o contrato de adesão não poderia conter cláusulas que permitissem a rescisão unilateral e arbitrária, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. O recorrente busca, por esta via, que seja reconhecida a ilicitude do ato da recorrida, de modo a ensejar o restabelecimento do contrato e a condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais.<br>O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, concluiu pela legalidade da conduta da recorrida, entendendo haver justo motivo para a rescisão contratual com base nas cláusulas do contrato e na autonomia da empresa para selecionar seus parceiros. A Corte local fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls. 421-424, e-STJ):<br>(..) Conforme demonstrado pela parte Apelada, esta identificou uma anotação de processo criminal em face do motorista autor, razão pela qual desativou a conta deste. Desta forma, não há como obrigar a parte Ré, que exerce atividade independente, a manter em seus quadros pessoa que considera com comportamento inadequado para o serviço, sendo seu direito escolher os seus "motoristas parceiros".<br>Ainda que o Autor discorra que na demanda não pretende discutir a liberdade contratual da Ré, tal questão é intrinsecamente ligada ao princípio da autonomia da vontade e ao cumprimento das cláusulas contratuais postas.<br> .. <br>Nesta toada, importante esclarecer que há clausula contratual prevendo expressamente a rescisão contratual, com ou sem motivo, independente de contraditório ou qualquer outro meio de justificativa  .. <br>Verifica-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de se perquirir sobre a legitimidade da rescisão, a existência de ato ilícito, a abusividade de cláusulas contratuais e a violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. A análise da alegada falsidade da motivação para o desligamento (antecedentes criminais inexistentes) e as implicações da rescisão unilateral para o pagamento de lucros cessantes (Artigo 402 do Código Civil) e danos morais (Artigo 422 do Código Civil) exige profunda incursão na moldura fática delimitada pelo Tribunal de origem, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>O Superior Tribunal de Justiça é uníssono no entendimento de que a pretensão de reexame de provas encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte. Do mesmo modo, a interpretação de cláusulas contratuais é vedada, conforme estabelecido na Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..) REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (..)<br>A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior.<br>A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>(..) 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015 c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Considerando o insucesso do Agravante e a sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observada a gratuidade de justiça deferida ao Agravante, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ficando a parte agravante dispensada do pagamento enquanto perdurar a condição de hipossuficiência.<br>EMENTA