DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, devido à aplicação do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, bem como o inadmitiu por inviabilidade de apreciação de matéria constitucional, incidência da Súmula n. 284 do STF e deficiência de cotejo analítico (fls. 815-825).<br>Nas razões deste agravo (fls. 1.069-1.085), a parte reitera as razões do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.090-1.096.<br>Na petição de fls. 1.275-1.438, a parte agravante sustenta que "a determinação de bloqueio integral de suas contas correntes, antes mesmo da apreciação do pedido de nomeação de bem à penhora, configura constrição indevida e desproporcional, em manifesta violação ao art. 805 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da menor onerosidade" (fl. 1.276).<br>Aponta que "o bloqueio judicial no processo de origem recaiu sobre contas correntes pessoais utilizadas para o exercício profissional dos executados - um médico e um advogado -, nas quais são recebidos honorários, pagamentos de serviços e repasses necessários à manutenção de suas respectivas atividades liberais. Esses valores possuem inequívoca natureza alimentar, sendo, portanto, atingidos pela regra de impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC, conforme jurisprudência do STJ" (fl. 1.277).<br>Assevera também que , "ao prosseguir com o bloqueio eletrônico sem apreciar o pedido expressamente, o juízo incorreu em omissão relevante, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, bem como os princípios do contraditório e da não-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC)" (fl. 1.283).<br>Alega ainda que, "no que se refere ao periculum in mora, o risco de dano é concreto, imediato e irreversível. Os valores bloqueados são utilizados para a manutenção das atividades profissionais e para o sustento dos requerentes e de suas famílias, abrangendo despesas básicas e compromissos financeiros inadiáveis. A continuidade da constrição acarreta prejuízos de difícil reparação, sobretudo porque impede o adimplemento de obrigações correntes e paralisa o exercício regular das atividades médicas e advocatícias, que possuem nítido caráter social" (fl. 1.284).<br>Nesses termos, requer: "a)  .. ; b) Conceder liminarmente efeito suspensivo ao presente recurso que pende julgamento, bem como ao cumprimento provisório de sentença em trâmite nos autos nº 0837665-04.2023.8.12.0001, até o julgamento definitivo do Agravo em Recurso Especial, suspendendo-se imediatamente todos os atos executórios em curso, a fim de evitar dano grave e de difícil reparação; c) Determinar, como decorrência lógica da medida, a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de recursos de natureza alimentar e profissional, indispensáveis à subsistência dos requerentes e ao regular exercício das atividades médicas e advocatícias por eles desempenhadas; d) Reconhecer, ainda, a suficiência e regularidade da garantia do juízo mediante a aceitação do bem imóvel já ofertado à penhora, cujo valor supera o crédito exequendo, em observância ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC); e) Determinar a intimação do juízo de origem para o imediato cumprimento da decisão liminar, comunicando-se a suspensão da execução e a liberação dos valores bloqueados; f) Ao final, confirmar a liminar, consolidando o efeito suspensivo até o julgamento do agravo em recurso especial e eventual análise do mérito recursal pelo Superior Tribunal de Justiça" (fls. 1.285-1.286).<br>Por sua vez, na petição de fls. 1.439-1.443, a parte demanda "a juntada dos documentos anexos, requerendo a aplicação de sigilo por se tratarem de informações bancárias" (fls. 1.439).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, assim como o inadmitiu por inviabilidade de apreciação de matéria constitucional, incidência da Súmula n. 284 do STF e deficiência de cotejo analítico, nos seguintes termos (fls. 817-822):<br>Importa consignar, inicialmente, que, embora a parte recorrente tenha mencionado alguns dispositivos legais (art. 14 do CPC e art. 6º da LINDB) e normas principiológicas, as particularidades do caso concreto e as razões jurídicas pelas quais considerou violados os dispositivos infraconstitucionais, meras alegações genéricas são incapazes de demonstrar o desacerto da decisão, o que faz incidir a censura contida da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,  .. .<br> .. .<br>Em relação à suposta violação do art. 5º, inciso XXXVI, da CF, que disciplina que os julgamento dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas sob pena de nulidade, a súplica não merece prosperar, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar infração a artigo constitucional por ser competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,  .. .<br> .. .<br>Acerca da aplicação do artigo 85, p. 8, do CPC, O Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.  .. .<br> .. .<br>No caso, a 1ª Câmara Cível entendeu que o proveito econômico pretendido não é inestimável, razão pela qual conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1076, bem como a jurisprudência do STJ.<br>No que concerne à existência de divergência jurisprudencial, o recurso, do mesmo modo, não está apto à abertura de instância. (grifos do original).<br>Entretanto, na petição do agravo em recurso especial (fls. 1.069-1.085), a parte não impugnou especificamente os fundamentos relativos à incidência da Súmula n. 284/STF, acerca da alegada ofensa aos arts. 14 do CPC e 6º da LINDB, tampouco refutou o argumento quanto à impossibilidade de apreciação de matéria constitucional no âmbito de recurso especial.<br>Cabe destacar que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles, ainda que referente a capítulo autônomo da decisão, enseja o não conhecimento do recurso. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC.<br>1. Nos termos da Súmula 315 do STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Entendimento positivado no artigo 1.043, III, do CPC/2015.<br>2. Ademais, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>3. Outrossim, "entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Acrescente-se que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, "b", § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pela Superior Instância, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.<br> .. .<br>3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.<br>4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020.)<br>De tal modo, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Por consequência, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Cumpre destacar que as teses aduzidas na petição de fls. 1.275-1.438, em relação à suposta afronta aos arts. 9º, 10, 489, § 1º, IV, 805 e 833, IV, do CPC, não foram objeto do recurso especial, configurando indevida inovação recursal, que não pode ser apreciada.<br>Convém ainda observar que, consoante entendimento da Segunda Seção do STJ, "o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Todavia, isso não retira da parte, considerando-se prejudicada pelo prosseguimento do feito, a possibilidade de formular suas pretensões pelas vias processuais cabíveis, perante as instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>INDEFIRO a atribuição de segredo de justiça aos documentos de fls. 1.439-1.443 e ao trâmite processual, porquanto ausentes as hipóteses determinadas no art. 189 do CPC.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA