DECISÃO<br>Trata-s e de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOERICK MACEDO SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Reclamação nº 8008033-51.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que a defesa ajuizou reclamação em razão do suposto descumprimento, pelo Juízo de 1º grau, de Acórdão proferido pelo Tribunal de origem no HC n. 8049529- 31.2023.8.05.0000.<br>Na inicial, a impetrante relata que, no HC n. 8049529-31.2023.8.05.0000, o TJ/BA concedeu parcialmente a ordem para: a) anular o interrogatório do réu e realizar novo ato, com garantia ao "silêncio seletivo"; e b) franquear à defesa "acesso irrestrito aos elementos de prova já documentados no respectivo procedimento investigatório, alusivos ao direito de defesa".<br>Alega que, não obstante reiterados pedidos, a defesa permaneceu sem acesso integral aos autos.<br>Aponta que a sentença condenatória apoiou-se exatamente no material que a defesa não pôde examinar na integralidade (Relatório 025/2022 com dados do celular; decisões e renovatórias da cautelar; mídias integrais).<br>Destaca violação à Súmula Vinculante nº 14/STF.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da sentença e do curso/prazo das razões de apelação até o integral cumprimento do acesso determinado no HC estadual. E no mérito, a concessão da ordem para anular a sentença e a instrução a partir do ponto em que o material telemático passou a embasar a acusação e reabertura dos prazos defensivos.<br>Pedido de liminar indeferido (fls. 104-106).<br>As informações foram prestadas às fls. 112-131.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 134-143, em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RACIONALIZAÇÃO NO USO DO MANDAMUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO HC Nº 8049529- 31.2023.8.05.0000. RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO DO APARELHO CELULAR DO ACUSADO À DEFESA. ENFRENTAMENTO PELO JUÍZO SENTENCIANTE DAS TESES DEFENSIVAS SUSCITADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE AVENTADA APENAS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. ANÁLISE SOBRE AS PROVAS ADOTADAS PELO JUÍZO PRIMEVO PARA A CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A controvérsia consiste em verificar se a origem aplicou corretamente a Súmula Vinculante n. 14 do STF ao caso concreto.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem no HC n. 8049529-31.2023.8.05.000 para "determinar que seja anulado o ato de interrogatório do réu e implementada a sua renovação, bem como para que seja disponibilizado aos patronos do acusado o acesso irrestrito aos elementos de prova já documentados no respectivo procedimento investigatório, alusivos ao direito de defesa" (fls. 69/70).<br>Ato contínuo, foi determinado o fornecimento à defesa do conteúdo espelhado do aparelho celular do réu (fl. 77) e realizada nova audiência para renovação do interrogatório em 25/01/2024, seguida da apresentação de memoriais pela defesa.<br>Adveio, enfim, a prolação da sentença que condenou o ora paciente à pena definitiva de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 1999 (mil, novecentos e noventa e nove) dias-multa, em razão da prática dos crimes do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06.<br>A defesa ajuizou, então, reclamação perante o Tribunal de origem alegando o descumprimento, pelo Juízo de 1º grau, de Acórdão proferido pelo Tribunal de origem no HC n. 8049529- 31.2023.8.05.0000.<br>A reclamação foi julgada improcedente sob os seguintes fundamentos (fls. 17-19):<br>No acórdão supostamente descumprido, a Corte considerou que, na perspectiva da jurisprudência dos Tribunais Superiores, ocorrera embaraço no interrogatório do réu, porquanto restara impedido de exercer seu direito ao "silêncio seletivo" e, portanto, apenas responder às indagações do seu defensor, como garantem as normas de regência.<br>Restou consignado que: " ..  no que se refere ao acesso aos autos do inquérito e ao interrogatório do réu, forçoso reconhecer a desconformidade normativa, porquanto restou evidenciado que a defesa não teve acesso a elementos de informação documentados, tais como laudos periciais e que, outrossim, após o réu afirmar que " ..  eu vou exercer o meu direito de ficar calado  .. ", o MM Juízo assim deliberou : " ..  como o interrogatório é um ato privativo do juízo e os doutores só terão a palavra para eventuais esclarecimentos, eu vou lhe advertir que, se o senhor exercer o direito constitucional de permanecer em silencio, infelizmente, nem o doutor Bruno, nem ou doutor Marcelo e nem a doutora Jadde poderão lhe fazer perguntas  .. "".<br>Pois bem, o exame dos atos que sequenciaram a determinação exarada em referido acórdão não evidencia que o MM Juízo reclamado tenha atuado em descumprimento.<br>Com efeito, em relação ao acesso aos elementos de informação, constata-se que a controvérsia envolve precipuamente o telefone celular do acusado que fora apreendido, cujo acesso foi viabilizado, o que, inclusive possibilitou que a defesa desenvolvesse suas teses em alegações finais.<br>Concernente ao interrogatório do Réu, extrai-se dos informes que:<br>Sobreveio decisão proferida em sede do Habeas Corpus nº 8049529- 31.2023.8.05.0000, determinando a anulação do ato de interrogatório do réu e sua consequente renovação, bem como a disponibilização aos patronos do réu de todos os elementos de prova já documentados no respetivo procedimento investigatório, alusivos ao direito de defesa. Foi designada audiência para renovação do interrogatório, para o dia 14/12/2023, às 09:30 horas; todavia, diante do requerimento de adiamento, formulado pela defesa no ID 422980991, houve redesignação para o dia 25/01/2024, às 09:30 horas. Na audiência realizada no dia 25/01/2024, às 09:30 horas, foi realizado novo interrogatório do réu. Ao final, o Ministério Público reiterou as alegações finais já apresentadas nos autos, e foi concedido prazo de 05 (cinco) dias à defesa, para a apresentação de memoriais.<br>Acrescente-se que o momento em que realizado o protocolo da Reclamação (17 de fevereiro de 2025) evidencia um retardo que compromete a sua efetividade e coloca em questionamento a sua motivação, considerando que o acórdão que se aponta descumprido foi prolatado em 22 de novembro de 2023 e a nova audiência de instrução realizada em 25 de janeiro de 2024, com posterior apresentação de memoriais pela defesa, momento em que o suposto descumprimento aqui noticiado já estaria consolidado. Outrossim, a prolação da sentença condenatória ocorreu em 2 de setembro de 2024.<br>Forçoso concluir, portanto, que, malgrado o largo espaço de tempo entre o suposto descumprimento e a protocolo da Reclamação não tenham constituído obstáculo ao seu conhecimento, o fato é que entremostra-se nos autos que o MM Juízo efetivou devidamente o que determinado no acórdão, razão pela qual não há que se falar em vilipêndio à decisão desta Corte. (grifou-se)<br>No caso, ao se confrontarem as alegações apresentadas pela defesa com a fundamentação constante do acórdão impugnado, não se verifica qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal e ensejar a concessão da ordem, uma vez que, de acordo com as instâncias de origem, a defesa teve acesso aos elementos de informação dos autos, especialmente ao conteúdo do telefone celular do acusado que fora apreendido, cujo acesso foi viabilizado, o que, inclusive possibilitou que a defesa desenvolvesse suas teses em alegações finais.<br>O Tribunal de origem informou, ainda, que julgou improcedente a reclamação, in verbis:<br>"considerando não ter identificado o alegado descumprimento da decisão proferida por este Tribunal, sobretudo porque restou evidenciado que, após o comando de anulação do ato de interrogatório do réu e de sua consequente renovação, o MM Juízo realizou audiência e procedeu ao novo interrogatório, seguido da oportunidade ao Ministério Público e defesa para que apresentassem memoriais." (fl. 112).<br>Nesse contexto, não há como, nesta via estreita, concluir de forma diversa. No mesmo compasso :<br> ..  2. A alegação genérica de ofensa à Súmula Vinculante n. 14, sem maiores especificações pelo impetrante, não permite o exame da pretensão, especialmente quando já há denúncia oferecida no feito e quando a autoridade coatora presta informações informando que foi determinada a disponibilização das gravações de todos os depoimentos colhidos na fase inquisitiva ao advogado do acusado mediante uso de senha, por se tratar de autos sigilosos (apuração de delitos contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes).Vulneração a direito líquido e certo não verificado.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no RMS n. 72.409/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br> ..  1. Como é de conhecimento, nos termos da Súmula Vinculante n. 14/STF (é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa), o acesso aos dados colhidos sob sigilo é restrito aos documentos já colacionados aos autos, não se estendendo às diligências ainda em curso, sob pena de tornar ineficaz o meio de coleta de prova.<br>2. Nesse sentido: Conquanto a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal preconize constituir "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa", o certo é que os precedentes que fundamentaram a edição do mencionado verbete excepcionam do direito de vista do advogado as diligências ainda em curso (HC n. 125.197/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 24/6/2011).<br>3. Na hipótese, a Corte local afirmou a inexistência, nos autos originários, do vídeo requerido pela defesa, de modo que qualquer conclusão que não se amolda ao caso examinado pelo Tribunal de origem não pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento<br>(AgRg no RHC n. 205.117/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Convém registrar, ainda, que a eventual modificação do acórdão questionado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos originais, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Q uinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Portanto, infere-se dos autos que as provas e os documentos que compõem o processo foram devidamente disponibilizados à defesa, não se verificando violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF, tampouco aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Além disso, conforme destacado pelo Tribunal a quo "o momento em que realizado o protocolo da Reclamação (17 de fevereiro de 2025) evidencia um retardo que compromete a sua efetividade", pois a defesa poderia ter alegado a suposta nulidade em sede de alegações finais/memorais, sendo que o fez somente após a prolação de sentença judicial desfavorável, caracterizando alegação de nulidade de algibeira. Nesse sentido:<br>Sobre o tema, mutatis mutandis:<br>Inexiste ilegalidade no acórdão do Tribunal a quo que julgou preclusas a nulidade da citação por edital e as delas decorrentes (produção antecipada de provas - sentença), pois não cabe, na via eleita, suscitar vício atingido pela preclusão, sob pena de se admitir a "nulidade de algibeira". (AgRg no RHC n. 171.945/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Assim, não se identifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem por meio do presente habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA