DECISÃO<br>Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 929-914, em especial a comprovação da retratação do Tribunal local conforme decisão às fls. 846, reconsidero a decisão de fls. 903, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por Soterra Empreendimentos Imobiliários Construtora Ltda - EPP contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Presidência) que não admitiu recurso especial por entender que, interposto pela alínea "c", não houve indicação do dispositivo de lei federal ao qual se teria atribuído interpretação divergente, nem demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.358.138/RS) (fls. 791-792).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, caput e II, e 1.025, do CPC, porquanto os embargos de declaração teriam apontado omissões relativas ao pedido principal de correção monetária desde cada desembolso e o prequestionamento ficto deveria ser aplicado (fls. 864-867).<br>Sustenta que a matéria do art. 884 do Código Civil está prequestionada e que houve violação desse dispositivo, porque não se corrigiram as parcelas desde cada desembolso, o que teria acarretado enriquecimento sem causa da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (fls. 868-869).<br>Defende o afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, por se tratar de revaloração jurídica e por haver prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC; requer o processamento do recurso especial (fl. 870).<br>Impugnação ao agravo às fls. 878-887, na qual a parte agravada alega tempestividade das contrarrazões; ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 211/STJ e 356/STF; necessidade de reexame de fatos e provas com aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; ausência de vício de fundamentação, configurando mero inconformismo; e, ainda, aponta a incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada, pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatado, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-lo devidamente, porquanto se limitou a defender negativa de prestação jurisdicional, aplicação do art. 1.025 do CPC, afastamento das Súmulas 7/STJ e 211/STJ e violação do art. 884 do Código Civil, sem enfrentar o óbice da alínea "c" relativo à falta de indicação do dispositivo legal federal e à inexistência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC (fls. 864-870).<br>Observa-se que o fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial relativo à ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual se teria atribuído interpretação divergente e à falta de demonstração do dissídio (fls. 791-792) nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC não foi objetivamente impugnado (fls. 858- 870).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Ademais, cumpre salientar que o princípio citado impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os pontos de inconformismo em face da decisão impugnada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso.<br>A mera reiteração de argumentos genéricos, dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada, não satisfaz tal exigência, porquanto impede o efetivo controle jurisdicional da insurgência e inviabiliza a cognição do órgão julgador.<br>Nessa linha, é pacífico o entendimento de que o agravo interno deve trazer impugnação direta e completa aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que consagra a necessidade de ataque específico aos fundamentos do decisum impugnado. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO RECURSAL. FALTA DE PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente. (AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA