DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) da decisão em que conheci do agravo para negar provimento a seu recurso especial (fls. 405/408).<br>A parte agravante afirma que não há incidência do art. 103-A da Lei 8.213/1991, pois não se está diante de um caso de revisão do ato administrativo de concessão do benefício, mas sim de cessação de manifesta ilegalidade (a cumulação ilegal de benefícios).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 439).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 330):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - Cumulação de benefícios Auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição - Decadência - Configuração - Precedentes - Restabelecimento do benefício cessado - Cabimento - Sentença de procedência mantida.<br>Valores em atraso - Juros moratórios e correção monetária computados de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então incidirá unicamente a Selic, conforme prevê o art. 3º da emenda.<br>Honorários advocatícios Fixação em liquidação Art. 85, § 4º, II, do CPC, com observância da Súmula 111, de aplicação reafirmada pelo Tema 1105 do c. STJ.<br>Recurso do INSS desprovido. Reexame necessário parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 355/360).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante argumenta: "em não havendo anulação do ato de concessão, mas tão somente simples cessação do benefício por indevida cumulação, não se aplicam ao caso as regras da Lei n.º 9.784/99, nem o art. 103-A, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Medida Provisória n.º 128/2003, convertida depois na Lei n.º 10.839/2004, de NÃO TENDO ANULADO O ATO DE CONCESSÃO, mas sim o entendimento firmado no artigo 444, da IN - 45/2010,  .. " (fl. 367).<br>Com razão o Instituto agravante.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.296.673/MG, julgado em 22/8/2012 sob o rito de recursos repetitivos (Tema 555), firmou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão do benefício de aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997.<br>Confira-se a ementa do acórdão do precedente qualificado:<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.<br>2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .<br>4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).<br>5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.<br>6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp 1.296.673/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012.)<br>In casu, consta dos autos que "em 06/02/1995 o instituto requerido concedeu administrativamente ao autor o benefício auxílio acidente (B-94) cadastrado sob o NB: 110.720.586-4, após constatação da incapacidade parcial e permanente do autor para todas atividades laborativas. Em 23/08/1999 o instituto requerido concedeu administrativamente ao autor o benefício aposentadoria por tempo de contribuição (B42) sob o NB: 109.995.212-0" (fl. 3).<br>O acórdão recorrido fundamenta que, passados mais de dez anos entre o recebimento e a cessação do benefício de auxílio-acidente, deve ser reconhecida a impossibilidade de suspensão desse benefício pela administração, em virtude da decadência, e, por conseguinte, deve ser mantida a cumulação dos benefícios previdenciários (fl. 332). Entretanto, esse entendimento vai de encontro à orientação desta Corte de que não é aplicável a decadência a essa situação fática, pois não se está revisando ato administrativo, mas cessação de benefício por imposição legal, impondo-se, assim, a reforma do julgado.<br>Nesse sentido, confiram-se :<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso especial 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 555/STJ), firmou entendimento segundo o qual, para o segurado ter direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Medida Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997.<br>2. Nos termos da Súmula 507/STJ, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".<br>3. No caso em análise, observa-se do acórdão recorrido que, embora o termo inicial do auxílio-acidente seja anterior à edição da Lei 9.528/1997, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu apenas em 03/12/2004, após a vigência da citada lei, inexistindo, assim, direito à cumulação pretendida.<br>4. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há falar em decadência do direito de a autarquia revisar o benefício, uma vez que a concessão da aposentadoria, já sob a vigência da norma atual, pressupõe a observância do § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o auxílio-acidente mensal será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado" (AgRg nos EDcl no REsp 1.559.561/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 8/8/2016).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.109/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/3/2024, sem destaque no original .)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar na decadência do direito de o INSS determinar a cessação de auxílio-acidente concedido em 1982, pois o interesse de agir da autarquia somente surgiu em 19/02/2014, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, em observância à MP 1.596-14/1997, de 11/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, que veda expressamente a cumulação de ambos os benefícios, não se tratando de revisão de benefício previdenciário, mas de sua cessação por imposição legal.<br>2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível se tiverem sido concedidos antes do advento da Lei n. 9.528/1997, que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta. Incidência da Súmula 507 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.951.971/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/2/2022, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 405/408, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial da Autarquia Federal a fim de afastar a incidência do prazo decadencial para a cessação do indevido benefício de auxílio-acidente e afastar o direito à percepção simultânea dos benefícios; por conseguinte, julgo improcedente o pedido autoral.<br>Sem condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios ante a isenção prevista na Lei 8.213/1991 (fl. 104).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA