DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCKEL REZENE contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5034534-82.2024.8.24.0038).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), tendo sido fixada a pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e 21 dias, e do valor mínimo de reparação de danos de R$ 50.000,00 (e-STJ fl. 136).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, buscando a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, requereu o afastamento da circunstância judicial da culpabilidade e a redução do quantum fixado a título de reparação de danos (e-STJ fls. 136/137).<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 147/147):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.<br>PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA, E DAS TESTEMUNHAS, ALÉM DAS FOTOGRAFIAS DO LOCAL DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUE COMPROVAM A IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR QUE, APÓS REALIZAR UMA CURVA EM DECLIVE, PERDEU O CONTROLE DO CAMINHÃO QUE CONDUZIA, INVADINDO A PISTA CONTRÁRIA, COLIDINDO FRONTALMENTE COM O CAMINHÃO CONDUZIDO PELA VÍTIMA, CAUSANDO-LHE O ÓBITO. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO NÃO OBSERVADO. ART. 28, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. RECORRENTE QUE, COMO MOTORISTA PROFISSIONAL, POSSUÍA A OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR TODAS AS REGRAS ESTABELECIDAS PELO CONTRAN, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AO CRONOTACÓFRAGO, QUE ESTAVA INOPERANTE NO MOMENTO DO ACIDENTE, INVIABILIZANDO A VERIFICAÇÃO DA VELOCIDADE DO CAMINHÃO NO MOMENTO DO IMPACTO. ACRÉSCIMO MANTIDO INCÓLUME.<br>REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS (ART. 387, IV, CPP) FIXADA NA SENTENÇA. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXORDIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ADEMAIS, QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que a negativação da culpabilidade foi indevidamente motivada pela inobservância de resolução do CONTRAN sobre o tacógrafo, configurando mera infração administrativa, bem como sustentando que não se trata de simples reexame de provas (e-STJ fls. 152/156).<br>O recurso especial foi inadmitido pela decisão agravada, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame aprofundado de matéria fático-probatória quanto ao suposto descumprimento de normas do CONTRAN 912/2022 (e-STJ fl. 171).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia diz respeito à valoração jurídica de fatos incontroversos, notadamente a utilização de infração administrativa (tacógrafo inoperante) para negativar a culpabilidade e majorar a pena-base em 1/6, em violação ao art. 59 do Código Penal. Afirma que o pedido não versa sobre análise de norma regulamentar do CONTRAN, mas sobre ofensa direta à lei federal penal, e que é cabível o controle, em recurso especial, da dosimetria quando evidenciada manifesta violação aos critérios legais ou deficiência de fundamentação (e-STJ fls. 171/173).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo, para reformar a decisão de inadmissão e determinar o processamento do recurso especial, com o provimento nos termos dos pedidos formulados nas razões do especial (e-STJ fls. 172/173).<br>É o relatório.<br>MAYCKEL REZENE foi condenado pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses e 21 dias, pagamento das custas processuais e fixação de valor mínimo de reparação de danos de R$ 50.000,00 em favor dos familiares da vítima, assegurado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 136).<br>O acórdão de apelação manteve a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes, nos seguintes termos: (i) culpabilidade acentuada, pois o agravante, motorista profissional, deixou de observar a Resolução CONTRAN n. 912/2022 e trafegou com o cronotacógrafo inoperante (disco dobrado), impedindo a verificação da velocidade no momento do impacto, conduta que configura infração grave (art. 230 do CTB); (ii) existência de maus antecedentes, conforme certidão juntada, ambos justificando majoração da pena-base em 1/6 para cada circunstância judicial negativa (e-STJ fls. 142/143).<br>Insurge-se o agravante contra a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>No caso, o acórdão recorrido afirmou ser acentuada, pois o réu, "como motorista profissional, tinha a obrigação de cumprir todas as regras estabelecidas pelo Contran, especialmente no que se refere ao cronotacógrafo, que estava inoperante no momento do acidente, já que o disco estava dobrado, não sendo possível verificar a velocidade do caminhão no momento do impacto", denotando maior reprovabilidade da conduta a autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mormente por não constituir elemento constitutivo do tipo penal.<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA