DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TEM ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE, QUANDO FOR EXECUTADA A FAZENDA PÚBLICA, SOMENTE SÃO APLICÁVEIS OS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A VERBA HONORÁRIA NOS CASOS EM QUE OCORRER A MORA DO ENTE PÚBLICO, OU SEJA, QUANDO O CRÉDITO NÃO FOR PAGO NO PRAZO ESTIPULADO PARA O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, CONFORME A HIPÓTESE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015 e ao art. 394 do CC, alegando que "incidem juros de mora a partir da realização dos cálculos na execução e a expedição do RPV ou precatório, conforme entendimento adotado pelo STF em repercussão geral" (fl. 219).<br>Afirma que "diante de entendimento sufragado pelo STF no RE 579431 (Tema 96), fixou-se a tese de que devem incidir juros de mora entre a elaboração dos cálculos de liquidação até a expedição da RPV ou precatório" (fl. 220).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que, "nos autos da ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, em sede de cumprimento de sentença, afastou a incidência de juros de mora no pagamento de honorários advocatícios, acolhendo a impugnação oferecida pelo Município Agravado" (fl. 30).<br>Sabe-se que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente como o art. 394 do CC teria sido violado, porquanto somente alegou a contrariedade ao Tema 96/ STF, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Ademais, o órgão público ao basear seu recurso em um precedente julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 579.431), origem do Tema 96/STF, pela técnica da repercussão geral, imbuiu suas alegações de cunho estritamente constitucional, o que é vedado por esta Corte de vértice.<br>Por último, em obiter dictum, assinalo que o entendimento do STF é que "o Tema 96 da repercussão geral, que trata da incidência de juros de mora entre a conta de liquidação e a expedição do requisitório, não se aplica" a incidência de juros sobre honorários advocatícios (ARE 1541949 AgR), relator eminente Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 29/08/2025".<br>Segue ementa do julgado:<br>Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Honorários advocatícios. Juros de mora. Prequestionamento. Deficiência de fundamentação. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. Trânsito em julgado. Baixa imediata dos autos.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu agravo em recurso extraordinário, este último manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A controvérsia original, tratada em agravo de instrumento, versava sobre cumprimento de sentença em ação acidentária, especificamente a incidência de juros de mora sobre honorários advocatícios.<br>2. O agravante argumenta pela incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório, com base no Tema 96 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão de primeiro grau para afastar a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios, por entender que a correção monetária sobre o valor principal da dívida, que já incluía juros moratórios, geraria anatocismo ao se aplicar juros adicionais à verba honorária. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, com base na ausência de prequestionamento da matéria constitucional e na deficiência de fundamentação recursal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a matéria constitucional versada no recurso extraordinário foi devidamente prequestionada nas instâncias de origem; (ii) saber se o Tema 96 da repercussão geral se aplica à incidência de juros de mora sobre honorários advocatícios; e (iii) saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A matéria constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pela Corte de origem, tampouco foi suscitada em embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. O Tema 96 da repercussão geral, que trata da incidência de juros de mora entre a conta de liquidação e a expedição do requisitório, não se aplica à questão em discussão, que é a incidência de juros sobre honorários advocatícios, caracterizando deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>7. As razões do agravo interno não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já refutados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a jurisprudência desta Corte (Súmula 287/STF).<br>8. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, com intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer, o que impõe o não conhecimento do recurso e a determinação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação do acórdão.<br>10. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita (ARE 1541949 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA